Decreto nº 88419 DE 20/06/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1983

Dispõe sobre execução do Protocolo de Expansão Comercial (PEC) concluído entre o Brasil e o Uruguai.

Nota: Ver Decreto Nº 8655 DE 28/01/2016, que dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (76PA-ACE2), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 11 de dezembro de 2015.

Nota: Ver Decreto Nº 8366 DE 25/11/2014, que dispõe sobre a execução do Septuagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (72PA-ACE2), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 27 de dezembro de 2013.

Nota: Ver Decreto Nº 8453 DE 20/05/2015, que dispõe sobre a execução do Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (71PA-ACE2), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 11 de março de 2013.

Nota: Ver Decreto Nº 7831 DE 29/10/2012, que dispõe sobre a execução do Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (70PA-ACE2), assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.

Nota: Ver Decreto Nº 7658 DE 23/12/2011, que dispõe sobre a execução do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (69PA-ACE2), assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, em 24 de agosto de 2011.

Nota: Ver Decreto Nº 6518 DE 30/07/2008, que dispõe sobre a execução do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, em 17 de julho de 2008.

Nota: Ver Decreto Nº 6195 DE 22/08/2007, que dispõe sobre a execução do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 26 de julho de 2007.

Nota: Ver Decreto nº 6197 de 22/08/2007, que dispõe sobre a execução do Sexagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 9 de julho de 2007.

Nota: Ver Decreto Nº 6088 DE 23/04/2007, que dispõe sobre a execução do Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de 2006.

Nota: Ver Decreto Nº 6051 DE 28/02/2007, que dispõe sobre a execução do Sexagésimo Quarto Protocolo ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 30 de agosto de 2006.

Nota: Ver Decreto Nº 5709 DE 23/02/2006, que dispõe sobre a execução do Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 23 de dezembro de 2005.

Nota: Ver Decreto Nº 5714 DE 03/03/2006, que dispõe sobre a execução do Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 23 de dezembro de 2005.

Nota: Ver Decreto Nº 4612 DE 05/03/2003, que dispõe sobre a execução do Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 20 de dezembro de 2002.

Nota: Ver Decreto Nº 4658 DE 01/04/2003, que dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 6 de fevereiro de 2003.

Nota: Ver Decreto Nº 4421 DE 14/10/2002, que dispõe sobre a execução do Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 11 de julho de 2002.

Nota: Ver Decreto Nº 4349 DE 27/08/2002, que dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 8 de abril de 2002.

Nota: Ver Decreto Nº 4272 DE 20/06/2002, que dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 8 de abril de 2002.

Nota: Ver Decreto Nº 4190 DE 09/04/2002, que dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 2 de janeiro de 2002.

Nota: Ver Decreto Nº 4170 DE 20/03/2002, que dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 2 de janeiro de 2002.

Nota: Ver Decreto Nº 4116 DE 06/02/2002, que dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 9 de novembro de 2001.

Nota: Ver Decreto Nº 4105 DE 28/01/2002, que dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 25 de outubro de 2001.

Nota: Ver Decreto nº 4101 de 24/01/2002, que dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 27 de setembro de 2001.

Nota: Ver Decreto Nº 4108 DE 28/01/2002, que dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 27 de setembro de 2001.

Nota: Ver Decreto nº 4013 de 13/11/2001, que dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 27 de agosto de 2001.

Nota: Ver Decreto nº 4007 de 12/11/2001, que dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 27 de agosto de 2001.

Nota: Ver Decreto nº 4005 de 12/11/2001, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 31 de julho de 2001.

Nota: Ver Decreto nº 4006 de 12/11/2001, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 31 de julho de 2001.

Nota: Ver Decreto Nº 4224 DE 09/05/2002, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 29 de junho de 2001.

Nota: Ver Decreto Nº 4222 DE 09/05/2002, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 29 de junho de 2001.

Nota: Ver Decreto nº 3928 de 19/09/2001, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 31 de maio de 2001.

Nota: Ver Decreto nº 3901 de 29/08/2001, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 31 de maio de 2001.

Nota: Ver Decreto nº 3870 de 17/07/2001, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 30 de abril de 2001.

Nota: Ver Decreto nº 3857 de 03/07/2001, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 30 de abril de 2001.

Nota: Ver Decreto nº 3836 de 06/06/2001, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 29 de março de 2001.

Nota: Ver Decreto nº 3837 de 06/06/2001, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 29 de março de 2001.

Nota: Ver Decreto nº 3812 de 04/05/2001, que dispõe sobre a execução do Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 1º de março de 2001.

Nota: Ver Decreto nº 3814 de 07/05/2001, que dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 1º de março de 2001.

Nota: Ver Decreto nº 3910 de 06/09/2001, que dispõe sobre a execução do Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 1º de fevereiro de 2001.

Nota: Ver Decreto nº 3835 de 06/06/2001, que dispõe sobre a execução do Trigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 1º de fevereiro de 2001.

Nota: Ver Decreto nº 3798 de 19/04/2001, que dispõe sobre a execução do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 20 de dezembro de 2000.

Nota: Ver Decreto nº 3797 de 19/04/2001, que dispõe sobre a execução do Trigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 19 de dezembro de 2000.

Nota: Ver Decreto nº 3796 de 19/04/2001, que dispõe sobre a execução do Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 30 de novembro de 2000.

Nota: Ver Decreto nº 3760 de 01/03/2001, que dispõe sobre a execução do Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 31 de outubro de 2000.

Nota: Ver Decreto nº 3795 de 19/04/2001, que dispõe sobre a execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 29 de setembro de 2000.

Nota: Ver Decreto nº 3759 de 01/03/2001, que dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 1º de setembro de 2000.

Nota: Ver Decreto nº 3619 de 04/10/2000, que dispõe sobre a execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 31 de julho de 2000.

Nota: Ver Decreto nº 3620 de 04/10/2000, que dispõe sobre a execução do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 14 de julho de 2000, e de sua Ata de Retificação de 17 de julho de 2000.

Nota: Ver Decreto nº 3499 de 05/06/2000, que dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 28 de abril de 2000.

Nota: Ver Decreto nº 3433 de 25/04/2000, que dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n.º 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 14 de janeiro de 2000.

Nota: Ver Decreto nº 3419 de 19/04/2000, que dispõe sobre a execução do Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n.º 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de 1999.

Nota: Ver Decreto nº 2991 de 17/03/1999, que dispõe sobre a execução do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n.º 2, (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 23 de dezembro de 1998.

Nota: Ver Decreto nº 2543 de 13/04/1998, que dispõe sobre a execução do Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 11 de fevereiro de 1998.

Nota: Ver Decreto nº 2.228 de 21/05/1997, que dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 20 de fevereiro de 1997.

Nota: Ver Decreto nº 1909 de 20/05/1996, que dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 4 de março de 1996.

Nota: Ver Decreto Nº 1725 DE 04/12/1995, que dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 1º de setembro de 1995.

Nota: Ver Decreto Nº 1186 DE 13/07/1994, que dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 2, entre Brasil e Uruguai, de l0 de dezembro de 1993.

Nota: Ver Decreto Nº 1024 DE 27/12/1993, que dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 19 de julho de 1993.

Nota: Ver Decreto Nº 912 DE 03/09/1993, que dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 12/0 7/1993.

Nota: Ver Decreto Nº 694 DE 08/12/1992, que dispõe sobre a Ata de Retificação do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 2, entre Brasil e Uruguai.

Nota: Ver Decreto Nº 634 DE 21/08/1992, que dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (AAP.CE/2), entre Brasil e Uruguai.

Nota: Ver Decreto Nº 41 DE 15/02/1991, que dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai {Acordo nº 2).

Nota: Ver Decreto Nº 37 DE 15/02/1991, que dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).

Nota: Ver Decreto Nº 99703 DE 20/11/1990, que dispõe sobre a execução no Brasil do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).

Nota: Ver Decreto Nº 99700 DE 20/11/1990, que dispõe sobre a execução no Brasil do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 2).

Nota: Ver Decreto Nº 99524 DE 13/09/1990, que dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 2).

Nota: Ver Decreto Nº 99443 DE 09/08/1990, que dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 2).

Nota: Ver Decreto Nº 111 DE 03/05/1991, que dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 entre o Brasil e o Uruguai.

Nota: Ver Decreto Nº 96761 DE 23/09/1988, que dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai; (Acordo nº 2).

Nota: Ver Decreto Nº 96240 DE 30/06/1988, que dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).

Nota: Ver Decreto Nº 95724 DE 11/02/1988, que dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 2).

Nota: Ver Decreto Nº 95072 DE 21/10/1987, que dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).

Nota: Ver Decreto Nº 94547 DE 02/07/1987, que dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (N° 2).

Nota: Ver Decreto Nº 95672 DE 27/01/1988, que dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional, modificativo, ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai.

Nota: Ver Decreto Nº 94297 DE 30/04/1987, que dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Brasil e o Uruguai firmaram, em Rivera, a 12 de junho de 1975, o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, do qual decorreu a conclusão, na mesma data, do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai (PEC);

CONSIDERANDO que, no âmbito da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), a implementação do PEC foi autorizada pela Resolução nº 354 do XV Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que, no Brasil, o PEC foi aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 67, de 22 de agosto de 1975, promulgado pelo Decreto nº 80.369, de 21 de setembro de 1977, modificado pelos Decretos nºs 81.875, de 4 de julho de 1978, e 82.944, de 26 de dezembro de 1978, prorrogado pelo Decreto nº 86.783, de 27 de fevereiro de 1981, e alterado pelo Decreto nº 87.317, de 21 de junho de 1982;

CONSIDERANDO que o artigo 10 da Resolução nº 1, do Conselho de Ministros da ALALC, prevê que os acordos autorizados pela Resolução nº 354 serão adequados modalidade de Acordos de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que o artigo 7º da Resolução nº 2, do mencionado Conselho, prevê, entre os Acordos de Alcance Parcial que podem ser celebrados pelas Partes Contratantes, os Ajustes de Complementação Econômica, cujas finalidades, entre outras, são as de promover o máximo aproveitamento dos fatores da produção, estimular a complementação econômica, assegurar condições equitativas de concorrência, facilitar o ingresso dos produtos no mercado internacional e dar impulso ao desenvolvimento equilibrado e harmônico dos países-membros.

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o anexo Ajuste de Complementação Econômica;

DECRETA:

Art 1º - A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Ajuste de Complementação Econômica, denominado Protocolo de Ex-Expansão Comercial Brasil-Uruguai (PEC), anexo a este Decreto, originários do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Ajuste, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único - Das disposições deste Decreto excluem-se as importações dos produtos provenientes dos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) não expressamente mencionados neste artigo.

Art 2º - A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais de aplicam às importações dos produtos referidos no Ajuste de Complementação Econômica, anexo a este Decreto, os gravames o condições estabelecidos no Decreto nº 80.369, de 21 de setembro de 1977, modificado pelos Decretos nºs 81.875, de 4 de julho de 1978 e 82.944, de 26 de dezembro de 1978, prorrogado pelo Decreto nº 86.783, de 27 de fevereiro de 1981, e alterado pelo Decreto nº 87.317, de 21 de junho de 1982, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.

Art 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

PROTOCOLO DE EXPANSÃO COMERCIAL BRASIL-URUGUAI

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, tendo em conta o disposto no Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, assinado na cidade de Rivera, aos 12 de junho de 1975, e no Protocolo subscrito em Montevidéu, aos 7 de maio de 1982, modificativo do Protocolo de Expansão Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, convém em assinar o presente Ajuste de Complementação Econômica, previsto no artigo sétimo da Resolução 2, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação, de 12 de agosto de 1980, que se denominará Protocolo de Expansão Comercial (PEC), de acordo com o estabelecido pelas normas contidas nas Resoluções 1 e 2, e tendo, especialmente em conta o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores, da mesma data, e as disposições que se estabelecem a seguir:

Art 1º - O presente Acordo tem por objetivo promover entre os países signatários o máximo aproveitamento dos fatores de produção e estimular sua complementação econômica, baseando-se no estabelecimento de um programa de desgravação do intercâmbio recíproco.

Art 2º - Os produtos compreendidos no programa de desgravação que se estabelece neste Acordo, quando originários e procedentes de um país signatário, entrarão no território dos outros países signatários livres de gravames e restrições, excetuados os previstos neste Acordo ou os que sejam acordados mediante negociações, salvo o disposto no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Para os fins do presente Acordo, entendes-se por gravames os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações.

A Comissão Geral de Coordenação, a que se refere o artigo 10, indicará os gravames e restrições que serão objeto da desgravação ou eliminação de que trata este artigo.

Art 3º - O programa de desgravação tarifária para os produtos negociados neste Acordo consta dos Anexos I e II, que formam parte integrante do mesmo.

Os países signatários, mediante negociação, poderão estabelecer gravames residuais que não prejudiquem os objetivos do programa de desgravação e que não poderão exceder 5 por cento ad valorem CIF ou seu equivalente específico.

Os produtos incluídos no programa de desgravação deste Acordo serão especificados a nível de item da NABALALC, não se admitindo observações que limitem o conteúdo do respectivo item, salvo em casos excepcionais.

Os países signatários realizarão periodicamente negociações para incluir, modificar ou eventualmente retirar itens do programa de desgravação, nos termos das normas e procedimentos estabelecidos no Anexo IV deste Acordo.

Art 4º - Um país signatário poderá, em qualquer momento e mediante prévia comunicação a outro país signatário limitar as importações de qualquer produto com o tratamento do artigo 3º a uma quota mínima equivalente a 5 por cento, em quantidade e/ou valor, da produção do similar nacional do ano imediatamente anterior.

A quota de que se trata poderá ser previamente fixada, por ocasião da inclusão do produto no regime do artigo 3º.

Art 5º - Os produtos incluídos no programa de desgravação não terão consolidados os respectivos gravames para terceiros países e a eventual eliminação, total ou parcial, da margem de preferência, determinada pelo interesse econômico de um país signatário, não obrigará o outorgante da concessão a oferecer compensação, direta ou imediata, salvo para atender ao disposto no artigo 8º, a respeito do equilíbrio do intercâmbio.

Art 6º - Os produtos incluídos no programa de desgravação de que trata o artigo 3º terão o tratamento estabelecido no presente Acordo, conforme o Anexo III, para a qualificação de origem das mercadorias.

Os requisitos de origem poderão ser fixados por ocasião da inclusão do produto no programa de desgravação ou pela Comissão a que se refere o artigo 10.

Os requisitos de origem de que trata este artigo se aplicarão exclusivamente ao aproveitamento dos benefícios previstos neste Acordo.

Art 7º - Um país signatário poderá, com base em situação de grave prejuízo ou no aproveitamento indevido de concessão sobre um produto, suspender o respectivo regime de desgravação ou exigir, para sua importação com os benefícios do artigo 3º, o cumprimento de requisitos especificamente destinados a contemplar a situação criada.

A medida de salvaguarda de que trata este artigo entrará em vigor 1 (um) mês depois de sua comunicação a outro país signatário e permanecerá vigente até a manifestação final da Comissão, a que se refere o artigo 10, a cuja apreciação será submetida, a qual deverá pronunciar-se num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da citada comunicação.

Art 8º - Os países signatários, tendo em conta o tratamento outorgado ao Uruguai no artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros da Associação, procurarão manter equilibrado o intercâmbio dos produtos amparados pelo programa de desgravação previsto neste Acordo, com o objetivo, entre outros, de criar condições que contribuam a um razoável equilíbrio de seu comércio bilateral.

Os países signatários avaliarão a cada três anos, através da Comissão a que se refere o artigo 10, a evolução do programa de desgravação do presente Acorda, com a finalidade de corrigir os desequilíbrios que derivem de sua aplicação, baseando-se fundamentalmente no princípio estabelecido no parágrafo anterior.

Art 9º As normas complementares e os procedimentos para as negociações específicas no âmbito deste Acordo, bem como sua avaliação periódica, se registram no Anexo IV.

Art 10 - O presente Acordo será administrado pela Comissão Geral de Coordenação, criada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, a qual poderá adotar ou recomendar modificações das normas referidas no artigo anterior e outros atos necessários à boa execução do presente Acordo.

A Comissão Geral de Coordenação poderá delegar a sua Subcomissão de Expansão Comercial poderes para resolver questões relativas à execução do disposto no presente Acordo.

Art 11 - O Protocolo de Expansão Comercial estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração, e as concessões nele incluídas beneficiarão exclusivamente os países signatários.

Art 12 - Por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu, 1980, os países signatários examinarão a possibilidade de se proceder à multilateralização progressiva do presente Acordo.

Art 13 Os países signatários comunicarão anualmente ao Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração os progressos alcançados conforme os compromissos subscritos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

Art 14 - O presente Acordo entrará e m vigor simultaneamente para os países signatários na data em que os mesmos tenham dado cumprimento às disposições de suas respectivas legislações internas. Terá duração de 6 (seis) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo que uma das partes se manifeste em contrário, por via diplomática, com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Art 15 Decorridos os 3 (trás) primeiros anos, os países signatários poderão denunciar o presente Acordo em qualquer tempo, mediante comunicação formal por via diplomática. Formalizada a denuncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da referida comunicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art 16 - O presente Acordo prevê a utilização da NABALALC até a entrada em vigor da nomenclatura aduaneira a ser adotada pela Associação Latino-Americana de Integração, fazendo-se na ocasião as adaptações correspondentes.

Art 17 - Os países signatários expressam que, pelo presente Acordo, dão cumprimento ao disposto no artigo dez da Resolução 1 do Conselho de Ministros da Associação, referente à adequação do acordo bilateral celebrado ao amparo da Resolução 354 (XV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu. Ficam, por conseguinte, revogado o Protocolo de Expansão Comercial datado de 12 de junho de 1975 e sem efeito os tratamentos e atos que dele derivem, salvo sua aplicação às mercadorias já tramitadas pelo regime anterior.