Decreto nº 88.301 de 13/05/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1983
Concede à empresa Ente Nazionale Idrocarburi - ENI, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do Artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
DECRETA:
Art. 1º - É concedida à empresa ENTE NAZIONALE IDROCARBURI (E.N.I), com sede na cidade de Roma - Itália, autorização para instalar na República Federativa do Brasil, escritório de representação, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 88.301, DE 13.05.83
I
ENTE NAZIONALE IDROCARBURI (E.N.I) é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
lI
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qual quer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
Os objetivos da empresa serão exercidos no Brasil somente quanto a escritório de representação com a finalidade exclusiva de desenvolver as necessárias relações com as autoridades, as entidades e as empresas no Brasil.
IV
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.
V
Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique em mudanças das condições e regras estabelecidas na presente concessão dependerá de aprovação governamental.
VI
Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, relatório das atividades do escritório de representação, como fato demonstrativo de que este se encontra em funcionamento regular.
VII
Fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das falhas do D.O.U que publicou o Ato Autorizativo, na Junta Comercial em cuja jurisdição o escritório tem sede.
É obrigatório também o arquivamento das ocorrências referentes às mudanças de endereços, no órgão de registro do comércio onde se der a ocorrência, devendo apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, no prazo de 30 dias contados da data dos referidos arquivamentos, Certidão comprobatória do cumprimento das obrigações constantes desta cláusula.
VIII
A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência ou cassação da autorização.
(Nº 50319 - 13-5-83 - Cr$60.000,00)"