Decreto nº 88.280 de 04/05/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1983

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Gleba São Domingos, situado no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso, compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 88.279, de 4 de maio de 1983.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, pala fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba São Domingos", com a área de 27.214 ha (vinte e sete mil, duzentos e quatorze hectares), situado no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 59º05'53" WGr e latitude 15º13'04" S, situado à margem esquerda do Rio Guaporé, segue à montante deste, por sua margem esquerda, numa distância de 11.334m, até o ponto 2, situado na divisa das terras pertencentes a Joaquim Luiz Goulart; deste, segue o rumo de 29º32' SE numa distância de 14.050m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 58º56'58" WGr e latitude 15º20'00" S; deste, segue com o rumo de 83º57' SW numa distância de 19.100m, pela linha de divisa dos municípios de Cáceres e Pontes e Lacerda, até o ponto 4; deste, segue com o rumo de 05º30' SE numa distância de 9.590m, até encontrar o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 59º07'02" WGr e latitude 15º06'17" S, situado à margem direita da Rodovia BR-174, sentido Cuiabá-Pontes e Lacerda; deste, segue com o rumo de 23º45' NW numa distância de 21.200m, até o ponte 6, de coordenadas geográficas longitude 59º11'51" WGr e latitude 15º15'50" S, situado à margem esquerda do Rio Guaporé; deste, segue pela margem esquerda do Rio Guaporé, à montante, numa distância de 19.234m, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Base cartográfica: cartas topográficas SD.21-Y-C-II e SD-21-Y-C-III da DSG, escala 1:100.000, ano de 1975).

Art. 2º- Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as, benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"