Decreto nº 88.279 de 04/05/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1983
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1; de coordenadas geográficas longitude 59º05'53"WGr e latitude 15º13'04"S, situado à margem esquerda do Ria Guaporé, segue à montante deste, por sua margem esquerda, com distância de 11.334m, até a ponto 2, situado na divisa das terras pertencentes a Joaquim Luiz Goulart; deste, segue com o rumo de 29º32'SE numa distância de 14.050m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 58º56'58"WGr e latitude 15º20'00"S; deste, segue com o rumo de 83º57'SW numa distância de 19.100m, pela linha de divisa dos Municípios de Cáceres e Pontes e Lacerda, até o ponto 4; deste, segue com o rumo de 05º30'SE numa distância de 9.590m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 59º07'02"WGr e latitude 15º06'17"S, situado à margem direita da Rodovia BR-174, sentido Cuiabá-Pontes e Lacerda; deste, segue com a rumo de 23º45'NW numa distância de 21.200m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 59º11'51"WGr e latitude 15º15'50"S, situado à margem esquerda do Rio Guaporé; deste, segue pela margem esquerda do Rio Guaporé, à montante, numa distância de 19.234m, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Base cartográfica: cartas topográficas SD.21-Y-C-II e SD.21-Y-C-III da DSG, escala 1:100.000, ano de 1975).
Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA objetivarão, preferencialmente:
a) reformulação da estrutura fundiária da região;
b) criação de 387 (trezentas e oitenta e sete) unidades familiares; e
c) organização de uma cooperativa.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"