Decreto nº 88.189 de 17/03/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 1983

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural constituído de parte da Fazenda Capintuba, situado no Município de Alenquer, no Estado do Pará, compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 88.188, de 17 de março de 1983.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, com 12.539,3503 ha (doze mil, quinhentos e trinta e nove hectares, trinta e cinco ares e três centiares), constituído, de parte da "Fazenda Capintuba" e situado no Município de Alenquer, no Estado do Pará.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo possui a seguinte perímetro: partindo do marco M-0, situado à margem de um igarapé sem denominação, segue com o azimute de 26º15'31", em linha reta, confrontando com a Fazenda Capintuba, numa distância de 4.607,37m, até o marco M-01, situado na confluência do igarapé Santo Antônio com o seu afluente Açaí; daí, segue com o azimute de 119º04'33", em linha reta, atravessando o igarapé Santo Antônio por várias vezes, numa distância de 13.204,18m, até o marco M-02; daí, segue com o azimute de 207º22'32", em linha reta, atravessando por duas vezes o igarapé das Pombas, numa distância de 7.974,11m, até o marco M-03, situado à margem do igarapé do Limão; daí, segue com o azimute de 282º38'09" e distância de 1.275,48m, até o marco M-04 daí, segue com o azimute de 220º51'19" e distância de 192,25m, até o marco M-05; daí, segue com o azimute de 318º42'14" e distância de 514,99m, até o marco M-06; daí, segue com o azimute de 220º57'11" e distância de 1.009,44m, até o marco M-07; daí, segue com o azimute de 247º23'40" e distância de 215,93m, até o marco M-08; daí, segue com o azimute de 159º41'34" e distância de 538,19m, até o marco M-09; daí, segue com o azimute de 196º16'16" e distância de 79,21m, até o marco M-10; daí, segue com o azimute de 218º00'29" e distância de 949,96m, até o marco M-11; daí, segue com o azimute de 205º12'05" e distância de 1.706,67m, até o marco M-12; daí, segue com o azimute de 209º16'23" e distância de 2.028,43m, até o marco M-13; do marco M-01 ao marco M-13, confronta com a gleba Maicuru; do marco M-13, segue com o azimute de 303º25'52" e distância de 387,25m, até o marco M-14; daí, segue com o azimute de 32º21'21" e distância de 1.488,20m, até o marco M-15; daí, segue com o azimute de 31º51'19" e distância de 249,40m, até o marco M-16; daí, segue com o azimute de 295º51'41" e distância de 283,64m, até o marco M-17; daí, segue com o azimute de 296º26'24" e distância de 508,33m, até o marco M-18; daí, segue com o azimute de 33º15'14" e distância de 490,27m, até o marco M-19; daí, segue com o azimute de 301º58'35" e distância de 294,64m, até o marco M-20; daí, segue com o azimute de 27º05'06" e distância de 579,71m, até o marco M-21; daí, segue com o azimute de 305º34'17" e distância de 1.131,32m, até o marco M-22; daí, segue com o azimute de 304º44'52" e distância de 1.001,69m, até o marco M-23; daí, segue com o azimute de 40º39'44" e distância de 324,49m, até o marco M-24; daí, segue com o azimute de 328º32'52" e distância de 304,36m, até o marco M-25; daí, segue com o azimute de 308º43'11" e distância de 265,48m, até o marco M-26; daí, segue com o azimute de 288º40'44" e distância de 356,68m, até o marco M-27; daí, segue com o azimute de 288º38'38" e distância de 577,85m, até o marco M-28; daí, segue com o azimute de 335º13'27" e distância de 269,86m, até o marco M-29; daí, segue com o azimute de 335º35'11" e distância de 278,50m, até o marco M-30; daí, segue com o azimute de 335º46'44" e distância de 280,82m, até o marco M-31; daí, segue com o azimute de 335º10'22" e distância de 257,19m, até o marco M-32; daí, segue com o azimute de 289º59'32" e distância de 243,53m, até o marco M-33; daí, segue com o azimute de 299º39'54" e distância de 210,56m, até o marco M-34; daí, segue com o azimute de 316º22'19" e distância de 274,08m, até o marco M-35; daí, segue com a azimute de 317º22'26" e distância de 252,83m, até o marco M-36; daí, segue com o azimute de 52º52'30" e distância de 1.027,33m, até o marco M-37; daí, segue com o azimute de 77º14'19" e distância de 131,69m, até o marco M-38; daí, segue com o azimute de 314º10'05" e distância de 492,92m, até o marco M-39; daí, segue com o azimute de 337º39'43" e distância de 1.225,22m, até o marco M-40; daí, segue com o azimute de 32º28'42" e distância de 645,89m, até o marco M-41; daí, segue com o azimute de 304º09'59" e distância de 486,63m, até o marco M-42; daí, segue com o azimute de 299º02'58" e distância de 252,45m, até o marco M-43; daí, segue com o azimute de 285º00'49" e distância de 971,79m, até o marco M-44; daí, segue com o azimute de 321º23'31" e distância de 3l8,34m, até o marco M-45; daí, segue com o azimute de 343º12'04" e distância de 216,43m, até o marco M-46; daí, segue com o azimute de 313º13'06" e distância de 329,57m, até o marco M-47; daí, segue com o azimute de 320º08'51" e distância de 394,39m, até o marco M-48; daí, segue com o azimute de 42º51'56" e distância de 846,62m, até o marco M-49; daí, segue com o azimute de 35º12'43" e distância de 781,75m, até o marco M-50; daí, segue com azimute de 47º59'43" e distância de 699,61m, até o marco M-51; daí, segue com o azimute de 330º17'29" e distância de 1.013,76m, até o marco M-52; do marco M-13 ao marco M-52, confronta com a Fazenda Capintuba; do marco M-52, ainda confrontando com a Fazenda Capintuba, segue com o azimute de 313º38'25" e distância de 793,82m, até o marco M-0, ponto inicial da descrição deste perímetro (Base cartográfica: levantamento topográfico efetuado pelo Projeto Fundiário de Santarém, na escala de 1:20.000).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as maquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1983; 16º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"