Decreto nº 88.188 de 17/03/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 1983
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Alenquer, no Estado do Pará, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área compreendida no Município de Alenquer, no Estado do Pará, no seguinte perímetro: partindo do marco M-0, situado à margem de um igarapé sem denominação, segue com o azimute de 26º15'31", em linha reta, confrontando com a Fazenda Capintuba, numa distância de 4.607,37m, até o marco M-01, situado na confluência do igarapé Santo Antonio com o seu afluente Açaí; daí, segue com o azimute de 119º04'33", em linha reta, atravessando o igarapé Santo Antonio por várias vezes, numa distância de 13.204,18m, até o marco M-02; daí, segue com o azimute de 207º22'32", em linha reta, atravessando por duas vezes o igarapé das Pombas, numa distância de 7.974,11m, até o marco M-03, situado à margem do igarapé do Limão; daí, segue com o azimute de 282º38'09" e distância de 1.275,48m, até o marco M-04; daí, segue com o azimute de 220º51'19" e distância de 192,25m, até o marco M-05; daí, segue com o azimute de 318º42'14" e distância de 514,99m, até o marco M-06; daí, segue com o azimute de 220º57'11" e distância de 1.009,44m, até o marco M-07; daí, segue com o azimute de 247º23'40" e distância de 215,93m, até o marco M-08; daí, segue com o azimute de 159º41'34" e distância de 538,19m, até o marco M-09; daí, segue com o azimute de 196º16'06" e distância de 79,21m, até o marco M-10; daí, segue com o azimute de 218º00'29" e distância de 949,96m, até o marco M-11; daí, segue com o azimute de 205º12'05" e distância de 1.706,67m, até o marco M-12; daí, segue com o azimute de 209º16'23" e distância de 2.028,43m; até o marco M-13, do marco M-01 ao marco M-13, confronta com a gleba Maicuru, do marco M-13, segue com o azimute de 303º25'52" e distância de 387,25m, até o marco M-14; daí, segue com o azimute de 32º21'21" e distância de 1.488,20m, até o marco M-15; daí, segue com o azimute de 31º51'19" e distância de 249,40m, até o marco M-16; daí, segue com o azimute de 295º51'41" e distância de 283,64m, até o marco M-17; daí, segue com o azimute de 296º26'24" e distância de 508,33m, até o marco M-18; daí, segue com o azimute de 33º15'14" e distância de 490,27m, até o marco M-19; daí, segue com o azimute de 301º58'35" e distância de 294,64m, até o marco M-20; daí, segue com o azimute de 27º05'06" e distância de 579,71m, até o marco M-21; daí, segue com o azimute de 305º34'17" e distância de 1.131,32m, até o marco M-22; daí, segue com o azimute de 304º44'52" e distância de 1.001,69m, até o marco M-23; daí, segue com o azimute de 40º39'44" e distância de 324,49m, até o marco M-24; daí, segue com o azimute de 328º32'52" e distância de 304,36m, até o marco M-25; daí, segue com o azimute de 308º43'11" e distância de 265,48m, até o marco M-26; daí, segue com o azimute de 288º40'44" e distância de 356,68m até o marco M-27; daí, segue com o azimute de 288º38'38" e distância de 577,85m, até o marco M-28; daí, segue com o azimute de 335º13'27" e distância de 269,86m, até o marco M-29; daí, segue com o azimute de 335º35'11" e distância de 278,50m, até o marco M-30; daí, segue com o azimute de 335º46'44" e distância de 280,82m, até o marco M-31; daí, segue com o azimute de 335º10'22" e distância de 257,19m, até o marco M-32; daí, segue com o azimute de 289º59'32" e distância de 243,53m, até o marco M-33; daí, segue com o azimute de 299º39'54" e distância de 210,56m, até o marco M-34; daí, segue com o azimute de 316º22'19" e distância de 274,08m, até o marco M-35; daí, segue com o azimute de 317º22'26" e distância de 252,83m, até o marco M-36; daí, segue com o azimute de 52º52'30" e distância de 1.027,33m, até o marco M-37; daí, segue com o azimute de 77º14'19" e distância de 131,69m, até o marco M-38; daí, segue com o azimute de 314º10'05" e distância de 492,92m, até o marco M-39; daí, segue com o azimute de 337º39'43" e distância de 1.225,22m, até o marco M-40; daí, segue com o azimute de 32º28'42" e distância de 645,89m, até o marco M-41; daí, segue com o azimute de 304º09'59" e distância de 486,63m, até o marco M-42; daí, segue com o azimute de 299º02'58" e distância de 252,45m, até o marco M-43; daí, segue com o azimute de 285º00'49" e distância de 971,79m, até o marco M-44; daí, segue com o azimute de 321º23'31" e distância de 318,34m, até o marco M-45; daí, segue com o azimute de 343º12'04" e distância de 216,43m, até o marco M-46; daí, segue com o azimute de 313º13'06" e distância de 329,57m, até o marco M-47; daí, segue com o azimute de 320º08'51" e distância de 394,39m, até o marco M-48; daí, segue com o azimute de 42º51'56" e distância de 846,62m, até o marco M-49; daí, segue com o azimute de 35º12'43" e distância de 781,75m, até o marco M-50; daí, segue com o azimute de 47º59'43" e distância de 699,61m, até o marco M-51; daí, segue com o azimute de 330º17'29" e distância de 1.013,76m, até o marco M-13 ao marco M-52, confronta com a Fazenda Capintuba; do marco M-52, ainda confrontando com a Fazenda Capintuba, segue o azimute de 313º38'25" e distância de 793,82m, até o marco M-0, ponto inicial da descrição deste perímetro (Base cartográfica: levantamento topográfico efetuado pelo Projeto Fundiário de Santarém, na escala de 1:20.000).
Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Belém, no Estado do Pará.
Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente:
a) reformulação da estrutura fundiária da região;
b) criação de 243 (duzentos e quarenta e três) unidades familiares; e
c) organização de uma cooperativa.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"