Decreto nº 88.105 de 10/02/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 1983

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Gleba Laranjal, situado no Município de São Luiz Gonzaga, no Estado do Rio Grande do Sul, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 88.104, de 10 de fevereiro de 1983.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Laranjal", medindo 1.594,20ha (mil, quinhentos e noventa e quatro hectares e vinte ares), situado no Município de São Luiz Gonzaga, no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto M-1, de coordenadas geográficas longitude 55º07'47" e latitude 28º09'51", situado na confluência do Rio ljuí-Mirim, com um seu afluente, segue à montante deste afluente, por sua margem esquerda, confrontando com terras de sucessores de Artur Maciel, numa distância de 140m, até o ponto M-2; daí, segue com o azimute de 105º00' e distância de 480m, confrontando com terras de sucessores de Artur Maciel, até o ponto M-3; daí, segue com o azimute de 172º00' e distância de 520m, confrontando com terras de Marcos Maciel, até o ponto M-4, situado na escarpa do Cerro dos mineiros; daí, segue pela escarpa do Cerro dos Mineiros, numa distância de 2.440m, até o ponto M-5; daí, segue com o azimute de 166º30' e distância de 460m, confrontando com terras de Rosalino Batista, até o ponto M-6; daí, segue com o azimute de 151º30' e distância de 260m, confrontando com terras de Rosalino Batista, até o ponto M-7, situado na confluência dos Córregos Lajeado Grande e Meridional; daí, segue pela margem esquerda, à montante do Córrego Meridional, numa distância de 160m, até o ponto M-8, situado à margem de uma estrada vicinal; daí, segue com o azimute de 192º00' e distância de 160m, confrontando com o Perímetro Urbano da Vila Laranjal, até o ponto M-9; daí, segue com o azimute de 101º00' e distância de 100m, confrontando com o Perímetro Urbano da Vila Laranjal, até o ponto M-10, situado à margem de uma estrada vicinal; daí, segue pela margem da estrada vicinal, na direção sudoeste, numa distância de 1.200m, confrontando com terras de José Gomes Fernandes, até o ponto M-11; daí, segue com o azimute de 230º30' e distância de 680m, confrontando com terras de sucessores de Ignacia Maria Rodrigues de Medeiros, até o ponto M-12; daí, segue com o azimute de 176º00' e distância de 800m, confrontando com terras de sucessores de Ignacia Maria Rodrigues de Medeiros, até o ponto M-13; daí, segue com o azimute de 170º00' e distância de 940m, confrontando com terras de sucessores de Ignacia Maria Rodrigues de Medeiros, até o ponto M-14; daí, segue com o azimute de 231º30' e distância de 680m, confrontando com terras de Romualdo Santoni, até o ponto M-15, situado na nascente do Rio Taguarichim; daí, segue pela margem esquerda à montante do Rio Taguarichim, numa distância de 950m, confrontando com terras de herdeiros de Constantino de Moura, até o ponto M-16; daí, segue com o azimute de 354º00'e distância de 280m, confrontando com terras de herdeiros de Constantino de Moura, até o ponto M-17, situado à margem de uma estrada vicinal; daí, segue com o azimute de 316º45' e distância de 220m, confrontando com terras de herdeiros de Constantino de Moura, até o ponto M-18, situado na nascente de um riacho; daí, segue pela margem direita desse riacho, à jusante, numa distância de 1.120m, até o ponto M-19, situado na confluência com um córrego sem denominação; daí, segue por esse córrego, 'a jusante, por sua margem direita, numa distância de 1.000m, até o ponto M-20; daí, segue com o azimute de 312º30' e distância de 160m, confrontando com terras de João Silva, até o ponto M-21; daí, seque com o azimute de 360º00' e distância de 160m, confrontando com terras de João Silva, até o ponto M-22; daí, segue com o azimute de 310º45' e distância de 300m, confrontando com terras de João Silva até o ponto M-23; daí, segue com o azimute de 46º30' e distância de 80m, confrontando com terras de João Silva, até o ponto M-24, situado à margem de uma estrada vicinal; daí, segue com o azimute de 59º00' e distância de 220m, confrontando com terras de Edu Braga, até o ponto M-25; daí, segue com o azimute de 347º00' e distância de 440m, confrontando com terras de Edu Braga, até o ponto M-26; daí, segue com o azimute de 37º00' e distância de 220m, confrontando com terras de Edu Braga, até o ponto M-27; daí, seque com o azimute de 346º00' e distância de 360m, confrontando com terras de Edu Braga, até o ponto M-28, situado na nascente do Rio ljuí-Mirim; daí, segue pela margem direita, à jusante, do Rio ljuí-Mirim, numa distância de 4.000m, confrontando com terras de Firmino Chukel e terras de Noé Teixeira, até o ponto M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência: fotos aéreas do IAGS, escala 1:60.000, ano 1965; cartas da DSGE, FL SH-21-E-II-2, escala 1:50.000, ano 1963).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"