Decreto nº 88.104 de 10/02/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 1983
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de São Luiz Gonzaga, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área compreendida no Município de São Luiz Gonzaga, no Estado do Rio Grande do Sul, no seguinte perímetro: partindo do ponto M-1, de coordenadas geográficas longitude 55º07'47" 'e latitude 28º09'15", situado na confluência do Rio Ijuí-Mirim com um seu afluente, segue à montante deste afluente, por sua margem esquerda, confrontando com terras de sucessores de Artur Maciel, numa distância de 140m, até o porto M-2; daí, segue com o azimute de 105º00' e distância de 480m, confrontando com terras de sucessores de Artur Maciel, até o ponto M-3; daí, segue com o azimute de 172º00' e distância de 520m, confrontando com terras de Marcos Maciel, até o ponto M-4, situado na escarpa do Cerro dos Mineiros; daí, segue pela escarpa do Cerro dos Mineiros, numa distância de 2.440m, até o ponto M-5; daí, segue com o azimute de 166º30' e distância de 460m, confrontado com terras de Rosalino Batista, até o ponto M-6; daí, segue com o azimute de 151º30' e distância de 260m, confrontando com terras de Rosalino Batista, até o ponto M-7, situado na confluência dos Córregos Lajeado Grande e Meridional; daí, segue pela margem esquerda, à montante, do Córrego Meridional, numa distância de 160m, até o ponto M-8, situado à margem de uma estrada vicinal; daí, segue com o azimute de 192º00' e distância de 160m, confrontando com o Perímetro Urbano da Vila Laranjal, até o ponto M-9; daí, segue com o azimute de 101º00' e distância de 100m, confrontando com o perímetro urbano da Vila Laranjal, até o ponto M-10, situado à margem de uma estrada vicinal; daí, segue pela margem da estrada vicinal, na direção sudoeste, numa distância de 1.200m, confrontando com terras de José Gomes Fernandes, até o ponto M-11; daí, segue com o azimute de 230º30' e distância de 680m, confrontando com terras de sucessores de Ignacia Maria Rodrigues de Medeiros, até o ponto M-12; daí, segue com o azimute de 176º00' e distância de 800m, confrontando com terras de sucessores de Ignacia Maria Rodrigues de Medeiros, até o ponto M-13; daí, segue com o azimute de 170º00' e distância de 940m, confrontando com terras de sucessores de Ignacia Maria Rodrigues de Medeiros, até o ponto M-14; daí, segue com o azimute de 231º30' e distância de 680m, confrontando com terras de Romualdo Santoni, até o ponto M-15, situado na nascente do Rio Taguarichim; daí, segue pela margem esquerda, à montante, do Rio Taguarichim, numa distância de 950m, confrontando com terras de herdeiros de Constantino de Moura, até o ponto M-16; daí, segue com o azimute de 354º00' e distância de 280m, confrontando com terras de herdeiros de Constantino de Moura, até o ponto M-17, situado à margem de uma estrada vicinal; daí, segue com o azimute de 316º45' e distância de 220m, confrontando com terras de herdeiros de Constantino de Moura, até o ponto M-18, situado na nascente de um riacho; daí, segue pela margem direita desse riacho, à jusante, numa distância de 1.120m, até o ponto M-19, situado na confluência com um córrego sem denominação; daí, segue por esse córrego, à jusante, por sua margem direita, numa distância de 1.000m, até o ponto M-20; daí, segue com o azimute de 312º30' e distância de 160m, confrontando com terras de João Silva, até o ponto M-21; daí, segue com o azimute de 360º00' e distância de 160m, confrontando com terras de João Silva, até o ponto M-22; daí, segue com o azimute de 310º45' e distância de 300m, confrontando com terras de João Silva, até o ponto M-23; daí, segue com o azimute de 46º30' e distância de 80m, confrontando com terras de João Silva, até o ponto M-24, situado à margem de uma estrada vicinal; daí, segue com o azimute de 59º00' e distância de 220m, confrontando com terras de Edu Braga, até o ponto M-25; daí, segue com o azimute de 347º00' e distância de 440m, confrontando com terras de Edu Braga, até o ponto M-26; daí, segue com o azimute de 37º00' e distância de 220m, confrontando com terras de Edu Braga, até o ponto M-27; daí, segue com o azimute de 346º00' e distância de 360m, confrontando com terras de Edu Braga, até o ponto M-28, situado na nascente do Rio ljuí-Mirim; daí, segue pela margem direita, à jusante, do Rio ljuí-Mirim, numa distância de 4.000m, confrontando com terras de Firmino Chukel e terras de Noé Teixeira, até o ponto M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência: fotos aéreas do IAGS, escala 1:60.000, ano 1965; cartas da DSGE, FL SH-21-E-II-2, escala 1:50.000, ano 1963).
Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente:
a) reformulação da estrutura fundiária da região; e
b) criação de 60 (sessenta) unidades familiares.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"