Decreto nº 880 de 13/11/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 nov 2007

Introduz alterações no Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense para induzir o desenvolvimento econômico do Estado e otimizar o uso de suas potencialidades:

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

Art. 1º Ficam incluídos os incisos I e II e alterada a redação do § 4º do art. 10 do Decreto nº 1.432, de 25 de setembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...................................................................

§ 4º Em relação ao benefício de crédito presumido, o valor a ser recolhido será a diferença do ICMS devido no mês do fato gerador e o valor do respectivo benefício concedido, nos seguintes termos:

I - o crédito presumido somado ao crédito escriturado, apurado em conta gráfica ou em controle estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, não poderá ser superior ao valor obtido pela aplicação do percentual correspondente ao benefício fiscal outorgado ao contribuinte.

II - nos casos em que o crédito escriturado for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual concedido a título de crédito presumido, a diferença apurada será estornada, renunciando-se ao saldo remanescente."

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 33 do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo do projeto operacional do empreendimento beneficiário dos programas previstos no parágrafo único do art. 2º deste Decreto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e o desembaraço seja realizado em recinto do Porto Seco."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda