Decreto nº 87.978 de 22/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1982

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira para o exercício de 1983, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e no item V, do artigo 5º, da Lei nº 7.053, de 6 de dezembro de 1982, decreta:

CAPÍTULO I
Da Programação de Desembolso

Art. 1º Para efeito de programação financeira de desembolso do exercício de 1983, a disponibilidade orçamentária, à conta de recursos ordinários, constitui-se em despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" e com "Outras Despesas Correntes e de Capital".

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os recursos diretamente arrecadados, consignados orçamentariamente na "Fonte 50".

CAPÍTULO II
Dos Cronogramas de Desembolso

Art. 2º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira encaminharão à Comissão de Programação Financeira os cronogramas de desembolso, utilizando o formulário SPF-A, anexo.

Art. 3º Os cronogramas a que se refere o artigo anterior, quantificarão os gastos mensais com "Pessoal e Encargos Sociais" e com "Outras Despesas Correntes e de Capital", a serem realizados no País e no exterior.

Parágrafo único. Os cronogramas de desembolso relativos à despesa no exterior expressarão seus valores em cruzeiros.

Art. 4º Na elaboração dos cronogramas de desembolso, os Órgãos Setoriais observarão os coeficientes estabelecidos pela Comissão de Programação Financeira para a fixação do montante de recursos em cada mês.

Art. 5º A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso, a que se refere o artigo anterior, bem como determinar novos limites a serem observados a fim de compatibilizar os dispêndios com efetivo comportamento da receita.

CAPÍTULO III
Das Liberações de Cotas

Art. 6º A Comissão de Programação Financeira, procederá à liberação dos recursos, determinando a data de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais.

Art. 7º Os Órgãos Setoriais ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, através do formulário SPF-B, anexo, o valor do saldo de suas contas bancárias no último dia útil de 1982, bem como os compromissos em trânsito até aquela data, no País e no exterior.

§ 1º Será considerado como antecipação de cota o saldo apurado no formulário SPF-B.

§ 2º Os saldos apurados no exterior, para efeito do parágrafo anterior, serão convertidos em cruzeiros à taxa cambial do dia em que se efetivar a compensação.

CAPÍTULO IV
Dos Recursos para o Exterior

Art. 8º As transferências de recursos para atender a compromissos dos Órgãos da Administração Direta no exterior serão autorizadas, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira.

Art. 9º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 3º, os Órgãos Setoriais deverão enviar à Comissão de Programação Financeira, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a discriminação dos compromissos de "Outras Despesas Correntes e de Capital", no exterior, vencíveis no mês subseqüente, indicando a praça, o valor em dólar americano e a data do seu vencimento.

Art. 10. A Comissão de Programação Financeira, aprovisionará junto ao Banco do Brasil S/A., os recursos necessários ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira para transferência à Agência em Nova Iorque.

Art. 11. As transferências de recursos para atendimento de compromissos em moeda estrangeira serão, sempre, efetuadas à taxa de câmbio vigente na data da remessa.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S/A. informará à Comissão de Programação Financeira e ao respectivo Órgão Setorial de Programação Financeira a data e a taxa efetiva de conversão utilizada na remessa de recursos para o exterior.

Art. 12. Os recursos orçamentários remetidos ao exterior deverão, obrigatoriamente, figurar nas contas do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S/A.

Art. 13. O eventual retorno de recursos financeiros decorrentes da execução orçamentária será efetuado à taxa de câmbio do dia do respectivo retorno.

§ 1º A diferença verificada entre a taxa de remessa e a de retorno, informada pelo Banco do Brasil S/A., constituirá receita do Tesouro Nacional.

§ 2º Compete à Comissão de Programação Financeira, exclusivamente, autorizar o retorno de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO V
Dos Restos a Pagar

Art. 14. Os Órgãos Setoriais de Programação Financeira não poderão efetuar nenhum pagamento de Restos a Pagar sem a prévia autorização da Comissão de Programação Financeira e a conseqüente liberação dos recursos financeiros que deverão ser solicitados através do formulário SPF-C, para o País e para o exterior.

Parágrafo único. A Comissão de Programação Financeira, sem prejuízo das demais normas estabelecidas pelo presente Decreto, fará a liberação desses recursos tendo em vista a indicação dos valores inscritos, a disponibilidade de Caixa do Tesouro Nacional, e também, a efetiva utilização dos recursos anteriormente liberados.

CAPÍTULO VI
Das Contas e dos Saldos

Art. 15. Os recursos diretamente arrecadados pelos órgãos e consignados orçamentariamente na "Fonte 50", serão movimentados no subtítulo "Cotas de Despesa" da conta de "Depósitos do Governo Federal à Vista".

Parágrafo único. No encerramento do exercício financeiro, os recursos remanescentes nas referidas contas, oriundos da "Fonte 50" serão transferidos para a exercício seguinte e seus valores não serão considerados como antecipação de cota.

Art. 16. Os saldos das contas que os órgãos mantenham no País deverão ser informados à Comissão de Programação Financeira, semanalmente, pelo Banco do Brasil S/A. e pela Caixa Econômica Federal, assim como a posição final de cada mês.

Parágrafo Único. O Banco do Brasil S/A. cumprirá o estabelecido neste artigo, também, para as contas mantidas no exterior.

Art. 17. O saldo consolidado nas contas de cada órgão, mantidas no Banco do Brasil S/A. e na Caixa Econômica Federal, inclusive recursos alocados a qualquer título, que exceder a 10% (dez por cento) da cota liberada no mês anterior poderá ser deduzido da parcela subseqüente.

Art. 18. As contas de depósitos com recursos do Tesouro Nacional e que permanecerem inativas por mais de 150 (cento e cinqüenta) dias serão encerradas e terão seus saldos reapropriados em favor da conta do Órgão Setorial de Programação Financeira a que estiverem subordinadas.

§ 1º Quando se tratar de contas acolhedoras de recursos vinculados, seus saldos serão reapropriados em favor da conta central distribuidora dos referidos recursos.

§ 2º Para cumprimento deste artigo, o Banco do Brasil S/A. e a Caixa Econômica Federal tomarão as medidas necessárias, prestando as devidas informações ao Órgão Setorial de Programação Financeira.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Art. 19. Fica o Banco do Brasil S/A. autorizado a proceder, com base no fluxo da Receita, à entrega automática dos recursos diretamente arrecadados e classificados orçamentariamente como "Fonte 50", aos respectivos órgãos beneficiários, observando-se do disposto no artigo 15, e os limites dos créditos orçamentários concedidos.

Art. 20. Os recursos provenientes de operações de crédito em moeda consignadas no Orçamento Geral da União, deverão transitar pelas contas de Receitas e Despesa do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Para a observância do estabelecido no caput deste artigo os órgãos beneficiários dos recursos deverão adotar as providências necessárias junto à Comissão de Programação Financeira e ao Banco do Brasil S/A.

Art. 21. O aumento de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista, com recursos do Tesouro Nacional, só será permitido quando da existência de dotação específica para esse fim no Orçamento Geral da União.

Art. 22. É vedado às entidades da Administração Pública Federal utilizar recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, inclusive transferências, bem como eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 dezembro de 1973.

Art. 23. O Banco do Brasil S/A., debitará aos respectivos beneficiários as despesas bancárias incidentes sobre as receitas vinculadas.

Art. 24. Fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a baixar normas complementares necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de Caixa do Tesouro Nacional.

Art. 25. A Caixa Econômica Federal observará as disposições do presente Decreto.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF 22 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ernane Galvêas.

Antônio Delfim Netto. "