Lei nº 7.053 de 06/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1982

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1983.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da união para o exercício financeiro de 1983, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$10.047.300.000.000,00 (dez trilhões, quarenta e sete bilhões e trezentos milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

  Cr$1.000,00 
1 - RECEITAS DO TESOURO............................................................... 8.989.000.000 
1.1 - RECEITAS CORRENTES.............................................................. 8.774.108.000 
Receita Tributária................................................................................. 6.563.581.000 
Receita de Contribuições...................................................................... 1.818.830.000 
Receita Patrimonial.............................................................................. 152.000.000 
Receita Agropecuária............................................................................ 306.200 
Receita Industrial.................................................................................. 1.213.000 
Receita de Serviços.............................................................................. 61.896.000 
Transferencias Correntes....................................................................... 71.590 
Outras Receitas Correntes.................................................................... 176.210.210 
1.2. RECEITAS DE CAPITAL................................................................ 214.892.000 
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro) 1.058.300.000 
2.1 - RECEITAS CORRENTES.............................................................. 606.057.506 
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL............................................................... 452.242.494 
TOTAL GERAL..................................................................................... 
10.047.300.000 

Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

  Cr$1.000,00 
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS RECURSOS DO TESOURO 
CÂMARA DOS DEPUTADOS 27.053.200 
SENADO FEDERAL 21.203.500 
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.571.616 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2.796.000 
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS 2.855.923 
JUSTIÇA MILITAR 2.450.853 
JUSTIÇA ELEITORAL 9.292.850 
JUSTIÇA DO TRABALHO 31.336.529 
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 5.918.000 
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3.675.050 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 139.260.998 
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 263.351.443 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 240.935.164 
MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÕES 99.366.000 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 536.161.971 
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 27.509.700 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 104.833.256 
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO 196.278.400 
MINISTÉRIO DO INTERIOR 91.399.300 
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 25.893.000 
MINISTÉRIO DA MARINHA 219.338.100 
MINISTÉRIO DA MINAS E ENERGIA 151.410.157 
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 167.006.732 
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 70.681.000 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 100.187.061 
MINISTÉRIO DO TRABALHO 35.049.010 
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 781.723.200 
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO   
- Sob Supervição do Ministério da Fazenda 6.162.000 
- Sob Supervisão Central 453.434.224 
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 30.202.000 
- Programa Especiais (PIN e PROTERRA) 362.194.763 
- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público 6.686.760 
- Programa de Mobilização Energética 186.733.700 
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 1.666.682.480 
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 595.118.880 
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO 875.584.000 
SUBTOTAL 7.788.336.820 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.200.663.180 
TOTAL 
8.989.000.000 

Art. 4º Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido do Decreto-Lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e

b) atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, destes recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI - abrir créditos suplementares à conta de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive operações de crédito contratados por órgãos da Administração Direta, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

VII - proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Maximiano Fonseca

Walter Pires

R.S. Guerreiro

Ernane Galvêas

Cloraldino Soares Severo

Angelo Amaury Stabile

Esther de Figueiredo Ferraz

Murillo Macêdo

Délio Jardim de Mattos

Waldyr Mendes Arcoverde

João Camilo Penna

Arnaldo Rodrigues Barbalho

Mário David Andreazza

H.C. Mattos

Hélio Beltrão

Rubem Ludwing

Leitão de Abreu

Octavio Aguiar de Medeiros

Alacyr Frederico Werner

Delfim Netto

Danilo Venturini