Decreto nº 8.791 de 12/01/2007

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 17 jan 2007

Regulamenta o lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, referente ao exercício de 2007 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conforme o artigo 128, I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e Considerando o disposto no § 1º, do art. 5º e art. 11, da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003,

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN relativo ao exercício de 2007, incidente sobre o serviço de natureza pessoal do contribuinte classificado como profissional autônomo, deverá ser recolhido em quatro parcelas trimestrais com as seguintes datas de vencimento:

I
Primeira Parcela
05.03.2007
II
Segunda Parcela
05.06.2007
III
Terceira Parcela
04.09.2007
IV
Quarta Parcela
05.12.2007

Art. 2º O contribuinte deverá recolher o ISSQN lançado por estimativa, observados os seguintes critérios:

I - Profissional autônomo que exerça atividade que não exija nível superior: 1,5 (uma e meia) Unidades Fiscais do Município - UFM por trimestre;

II - Profissional autônomo que exerça atividade que exija nível superior: 3 (três) Unidades Fiscais do Município - UFM por trimestre;

§ 1º O ISSQN deverá ser lançado de ofício, com vencimento até o dia cinco do último mês de cada trimestre do ano calendário; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Municipal nº 8.791, de 12.01.2007, DOM Manaus de 17.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O ISSQN deverá ser lançado de ofício, com vencimento até o dia 05 (cinco) do final de cada trimestre do ano calendário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Municipal nº 7.819, de 18.03.2005, DOM Manaus de 28.03.2005)"
  "§ 1º O ISSQN deverá ser lançado de ofício, com vencimento para o último dia útil do final de cada trimestre do ano calendário;"

§ 2º O contribuinte terá disponibilizado na Internet os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM referentes ao ISSQN, por meio do Portal Eletrônico da Prefeitura de Manaus, www.manaus.am.gov.br, e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Os sujeitos passivos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN deverão recolher o tributo da seguinte forma:

I - Contribuinte cujo imposto seja calculado por meio de alíquotas percentuais e aqueles sob o regime de estimativa - até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - Contribuinte Substitutos - até 5 (cinco) dias após o encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção;

III - Contribuintes por responsabilidade solidária - até 5 (cinco) dias após o encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção, salvo disposição em contrário.

§ 1º A data limite para recolhimento do imposto deve ser antecipada quando nela não houver expediente bancário, incidindo os encargos moratórios definidos na legislação municipal quando o pagamento for efetuado em data posterior.

§ 2º O contribuinte terá disponibilizado na Internet os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM referentes ao ISSQN, por meio do Portal Eletrônico da Prefeitura de Manaus, www.manaus.am.gov.br, e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF, na data de publicação deste Decreto.

Art. 4º O § 8º do art. 3º, do Decreto nº 7.122, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

§ 8º - Para os exercícios de 2004 e seguintes, o enquadramento no regime de estimativa dos contribuintes que possuam inscrição municipal será feito de ofício, devendo o contribuinte que não se enquadrar na condição estabelecida no caput do art. 2º deste decreto, solicitar imediatamente, junto ao setor competente da SEMEF, o cancelamento dos Documentos de Arrecadação do Município - DAM's trimestrais, e fornecimento dos DAM's para recolhimento mensal do ISSQN, uma vez que está equiparado à pessoa jurídica".

Art. 5º O § 1º, do art. 6º, do Decreto nº 7.122, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - (...)".

§ 1º - O ISSQN deverá ser lançado de ofício, com vencimento até o dia cinco do último mês de cada trimestre do ano calendário;"

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 12 de janeiro de 2007.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus