Decreto nº 7.122 de 30/12/2003

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 dez 2003

Regulamenta a Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003, relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício de suas atribuições legais, estabelecidas no art.128, I da Lei Orgânica do Município de Manaus, combinado com o art. 11 da Lei nº 714, de 30.10.2003;

Decreta:

Art. 1º Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço, seja pessoa física, empresário ou pessoa jurídica, ainda que a prestação não se constitua como sua atividade preponderante, ou seja realizada de forma isolada ou descontínua.

Art. 2º Quando o contribuinte do imposto for profissional autônomo, assim entendido como aquele que fornecer o próprio trabalho com auxílio de, no máximo, duas pessoas, com ou sem vínculo empregatício, sem a mesma qualificação profissional que a dele, poderá enquadrar-se no regime de estimativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Parágrafo único. O contribuinte que não se enquadre na condição de profissional autônomo, fica equiparado à pessoa jurídica, devendo recolher o ISSQN utilizando-se da alíquota específica aplicável nos termos da legislação tributária municipal, ficando sujeito a todas as obrigações acessórias aplicadas à pessoa jurídica.

Art. 3º Para o enquadramento do profissional autônomo no regime de estimativa, o contribuinte deverá requerê-lo, observadas as seguintes formalidades:

I - Possuir inscrição municipal na Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF;

II - Dispor de Recibo de Profissional Autônomo - RPA, autorizado e autenticado pela SEMEF;

III - Estar adimplente com suas obrigações tributárias junto ao município.

§ 1º O contribuinte enquadrado neste regime de tributação deverá receber a Carteira de Estimativa de Profissional Autônomo - CEPA, emitida pela repartição fiscal.

§ 2º O profissional autônomo que prestar serviços dispostos em mais de um subitem da lista de serviços estabelecida na legislação municipal, deverá ser enquadrado no regime de estimativa de forma individualizada para cada um deles.

§ 3º A vigência do regime de estimativa é trienal, devendo o contribuinte solicitar sua renovação até trinta dias antes do seu encerramento.

§ 4º O contribuinte que não observar o disposto no parágrafo anterior, poderá ter seu regime de estimativa renovado de ofício.

§ 5º A repartição fiscal competente poderá cancelar o enquadramento no regime de estimativa, a qualquer momento, no interesse da fazenda pública municipal, cientificando o contribuinte com antecedência mínima de noventa dias antes do efetivo cancelamento, podendo ser imediato nos casos em que o contribuinte não atender o requisito referido no caput do art. 2º deste Decreto, bem como nos casos de simulação, dolo ou fraude.

§ 6º O profissional autônomo enquadrado no regime de estimativa fica dispensado da escrituração do livro caixa, ainda que fique obrigado a emitir o RPA para cada prestação de serviços realizada, ficando sujeito à sanção estabelecida na legislação municipal, em caso de sua inobservância.

§ 7º O contribuinte que dispuser do livro caixa, ainda que esteja dispensado de sua escrituração, deverá apresentá-lo a autoridade fiscal do município, sempre que solicitado, ficando sujeito à penalidade relativa a embaraço à ação fiscal, estabelecida na legislação municipal, nos casos de recusa à sua apresentação.

§ 8º Para os exercícios de 2004 e seguintes, o enquadramento no regime de estimativa dos contribuintes que possuam inscrição municipal será feito de ofício, devendo o contribuinte que não se enquadrar na condição estabelecida no caput do art. 2º deste decreto, solicitar imediatamente, junto ao setor competente da SEMEF, o cancelamento dos Documentos de Arrecadação do Município - DAM's trimestrais, e fornecimento dos DAM's para recolhimento mensal do ISSQN, uma vez que está equiparado à pessoa jurídica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Municipal nº 8.791, de 12.01.2007, DOM Manaus de 17.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º Para o exercício de 2004, o enquadramento no regime de estimativa dos contribuintes que possuam inscrição municipal será feito de ofício, devendo o contribuinte que não se enquadrar na condição estabelecida no caput do art. 2º deste decreto, solicitar imediatamente, junto ao setor competente da SEMEF, o cancelamento dos Documentos de Arrecadação do Município - DAMs trimestrais, e fornecimento dos DAMs para recolhimento mensal do ISSQN, uma vez que está equiparado à pessoa jurídica."

§ 9º O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa na forma estabelecida no parágrafo anterior, deverá solicitar a CEPA no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º O profissional autônomo não enquadrado no regime de estimativa, atendido o requisito estabelecido no caput do art. 2º deste Decreto, fica dispensado das obrigações tributárias acessórias e contábeis, exceto da emissão de Recibo de Profissional Autônomo - RPA e da escrituração mensal do Livro Caixa.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações disciplinadas neste artigo, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas no art. 19 da Lei nº 458, de 30 de dezembro de 1998 e nas alíneas b e c do inciso II do art. 31 da Lei 254, de 11 de julho de 1994, respectivamente, por faltas relacionadas ao RPA e ao Livro Caixa.

Art. 5º A pessoa jurídica e o contribuinte substituto que tomar serviços de profissional autônomo enquadrado no regime de estimativa, fica dispensado de efetuar a retenção na fonte do ISSQN, desde que o prestador de serviços comprove seu enquadramento nesse regime de tributação, mediante apresentação da Carteira de Estimativa de Profissional Autônomo - CEPA, dentro do prazo de validade.

Parágrafo único. O profissional autônomo deverá fornecer o RPA ao tomador de serviços referido no caput deste artigo, destacando no corpo do documento o número e data final da validade da CEPA.

Art. 6º O contribuinte deverá recolher o ISSQN por estimativa da seguinte forma:

I - Profissional autônomo que exerça atividade que não exija nível superior: 1,5 (uma e meia) Unidades Fiscais do Município - UFM por trimestre;

II - Profissional autônomo que exerça atividade que exija nível superior: 3 (três) Unidades Fiscais do Município UFM por trimestre;

§ 1º - O ISSQN deverá ser lançado de ofício, com vencimento para o último dia útil do final de cada trimestre do ano calendário;

§ 2º - O recolhimento do ISSQN por estimativa efetuado fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, ensejará na aplicação de encargos moratórios estabelecidos na legislação municipal.

§ 3º - Ainda que o lançamento do tributo seja feito para pagamento trimestral, admite-se o seu desmembramento para recolhimento mensal, nos casos de inscrições novas, quando seu cadastramento for realizado em períodos intermediários aos trimestres de recolhimento, bem como nos pedidos de suspensão e baixa de inscrição municipal, quando a atividade de prestação de serviços for suspensa ou encerrada em períodos intermediários aos trimestres de recolhimento, situação esta a ser constatada mediante ação fiscal.

§ 4º - O desmembramento para recolhimento mensal referido no parágrafo anterior, será feito na proporção de 1/3 do valor do ISSQN trimestral, calculado por mês calendário de trimestre incompleto, com vencimento no último dia útil do mês de competência.

Art. 7º O regime de estimativa do ISSQN fica sujeito à homologação pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM ou Fiscal de Tributos Municipais - FTM, observando-se o Processo Administrativo Fiscal e a legislação tributária aplicável.

Art. 8º A ação fiscal visando a homologação referida no artigo anterior, objetiva calcular o ISSQN trimestral devido, mediante a apuração do real movimento econômico tributável e aplicação da alíquota incidente sobre os serviços executados pelo profissional autônomo, deduzindo-se do mesmo o ISSQN por estimativa recolhido, devendo o resultado obtido ensejar nos seguintes procedimentos:

I - Quando nulo, efetuar o termo de homologação em duas vias, fornecendo-se uma delas ao contribuinte;

II - Quando positivo, intimar o contribuinte a recolher ou parcelar o referido valor no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data de ciência de seu débito, devendo, no caso do não atendimento, efetuar o lançamento desse valor mediante Auto de Infração, aplicando-se as penalidades estabelecidas na legislação municipal.

III - Quando negativo, orientar o contribuinte sobre os institutos da compensação ou restituição, observados os critérios estabelecidos na legislação municipal.

§ 1º - Quando da realização do cálculo referido no caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá efetuar a compensação que se fizer necessária dentro do período de fiscalização do imposto.

§ 2º - Quando não for possível a apuração do real movimento econômico do contribuinte, a autoridade fiscal poderá utilizar-se do arbitramento da base de cálculo, nos termos estabelecidos na legislação municipal.

§ 3º - Considera-se tacitamente homologado o ISSQN por estimativa, decorrido cinco anos da data de seu recolhimento, na falta de ação fiscal destinada à sua homologação expressa.

Art. 9º A base de cálculo do ISSQN dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Lei 714, de 30 de outubro de 2003, é o preço do serviço, deduzidos os valores dos materiais fornecidos pelo prestador e das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 1º - A dedução referida no caput deste artigo, poderá ser determinada por estimativa do material empregado pelo prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da referida lista de serviços e das subempreitadas já tributadas pelo imposto, em até 60% (sessenta por cento) do valor total da prestação, observados os seguintes critérios:

I - 20% (vinte por cento) - para os serviços de sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

II - 60% (sessenta por cento) - para os demais serviços descritos nos referidos subitens.

§ 2º - Quando o contribuinte prestar serviços que envolvam simultaneamente aqueles referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior, deverá utilizar a dedução estabelecida no inciso II.

§ 3º - O contribuinte deverá fornecer cópia da documentação comprobatória da correta retenção do ISSQN, nos serviços prestados a contribuinte substituto cuja dedução da base de cálculo seja feita na forma do inciso II do § 1º deste decreto.

§ 4º - A dedução por estimativa dispensa o prestador de serviços das obrigações tributárias acessórias relativas ao controle do material empregado em cada obra, entretanto, só será concedida quando o contribuinte interessado a solicitar, desde que este esteja cumprindo com suas obrigações tributárias principais e acessórias junto ao fisco municipal.

§ 5º - A solicitação referida no parágrafo anterior deverá ser dirigida à SEMEF, devendo o contribuinte observar as seguintes formalidades:

I - Possuir inscrição municipal na SEMEF;

II - Cumprir com suas obrigações acessórias;

III - Estar adimplente com suas obrigações tributárias principais junto ao município;

§ 6º - O contribuinte deverá anexar à solicitação referida no parágrafo anterior as Certidões Negativas de Débitos - CNDs, mercantil e imobiliária emitidas pela SEMEF, podendo o deferimento ficar subordinado à prévia ação fiscal, para verificação do cumprimento total da legislação municipal.

§ 7º - O contribuinte estabelecido e domiciliado em outro município, e que não esteja obrigado a possuir inscrição fiscal na SEMEF, não poderá fazer uso da dedução por estimativa, devendo a empresa tomadora de serviços efetuar a retenção do ISSQN na fonte, deduzindo da base de cálculo do referido tributo apenas as parcelas referidas no caput deste artigo que efetivamente puderem comprovar ao Fisco.

§ 8º - Quando na situação prevista no parágrafo anterior o tomador de serviços for pessoa física, o contribuinte deverá fornecer Nota Fiscal de Serviços avulsa, devendo o mesmo comprovar o montante do valor a ser efetivamente deduzido da base de cálculo, cabendo ação fiscal para apuração do real movimento econômico tributável.

Art. 10. A concessão da dedução por estimativa será efetivada com a emissão do Termo de Redução Estimada da Base de Cálculo da Construção - TRBC, com prazo de validade anual, emitido pelo setor competente da SEMEF.

§ 1º - A data de início de validade do TRBC coincidirá com a sua data de expedição.

§ 2º - O contribuinte deverá solicitar a renovação do TRBC no período que compreende os noventa e sessenta dias antes do encerramento de sua validade, observados os requisitos estabelecidos no § 4º do artigo anterior.

§ 3º - A solicitação de renovação efetuada dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, assegurará a emissão do novo TRBC, quando o requerente fizer jus à redução por estimativa, a partir do primeiro dia após o encerramento do Termo anterior, garantindo-se a emissão do mesmo com data retroativa, no atraso da conclusão do processo de renovação, podendo, inclusive, compensar-se do montante do ISSQN recolhido a maior, direta ou por substituição tributária, sem a utilização da redução estimada da base de cálculo.

§ 4º - Extinto o prazo de validade do TRBC, ainda que na pendência de tramitação de pedido para renovação, o ISSQN deverá ser recolhido de acordo com o estabelecido no caput do artigo anterior, quando o contribuinte estiver cumprindo com todas as obrigações tributárias acessórias relativas ao controle do material empregado em cada obra e puder comprovar as subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 5º - Quando o contribuinte não dispuser do TRBC e não estiver cumprindo as obrigações referidas no parágrafo anterior, deverá recolher o ISSQN sem redução da parcela relativa à dedução do material, podendo deduzir-se apenas das subempreitadas já tributadas pelo referido imposto, quando comprová-las ao fisco e municiar o tomador dos serviços contribuinte substituto, com cópia da documentação comprobatória, tais como contrato de subempreitada e nota fiscal de serviços correspondente.

§ 6º - A solicitação efetuada fora do prazo estabelecido no § 2º, não terá o caráter de renovação e sim de um novo pedido, devendo o recolhimento do ISSQN, fora do prazo de vigência do TRBC, ser efetuado em conformidade com a orientação disciplinada no §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 7º - O contribuinte substituto deverá reter e recolher o ISSQN sem aplicação da dedução por estimativa, quando o prestador de serviços não dispuser ou não apresentar o TRBC dentro do prazo de validade, podendo deduzir da base de cálculo do referido tributo apenas as parcelas referidas no caput do artigo anterior que efetivamente puderem comprovar ao Fisco, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 8º - O prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços que se utilizar do TRBC, deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços fazendo menção ao número e data de validade do referido termo, fornecendo cópia do mesmo ao contribuinte substituto.

§ 9º - O prestador de serviços que dispuser do TRBC não poderá, alternativamente, utilizar-se da dedução das parcelas referidas no caput do artigo anterior, desconsiderando o referido termo, ficando sujeito ao pagamento da diferença do ISSQN e demais penalidades aplicáveis, ainda que o serviço tenha sido prestado à contribuinte substituto.

§ 10. - O contribuinte possui o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, para solicitar o TRBC, podendo utilizar-se, durante esse período, do Termo de Opção da Construção Civil apenas para os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

Art. 11. As obrigações acessórias relativas ao controle de material empregado nas atividades de construção a que se refere os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, ao contribuinte que não disponha de TRBC, são as seguintes:

I - Emissão cronológica de Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos, cujo conteúdo e modelo está disciplinado no Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n." 5.682/87, para cada bem ou objeto a ser empregado na prestação dos serviços referidos neste artigo, fazendo menção à Nota Fiscal Mercantil que descreva o valor de aquisição dos referidos materiais;

II - Escrituração cronológica mensal, até o dia cinco do mês subseqüente ao recebimento do material, do Livro de Registro de Entrada de Materiais em Obra de Construção Civil, cujo modelo e forma de preenchimento serão estabelecidos em Portaria editada pela SEMEE

§ 1º - A inobservância das obrigações disciplinadas neste artigo, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas na legislação municipal.

§ 2º - Até a edição da Portaria referida no inciso II deste artigo, o contribuinte deverá efetuar e arquivar relatório mensal de controle individualizado do material empregado em cada obra que realizar, de forma a poder oferecer ao fisco as informações necessárias à redução de base de cálculo.

Art. 12. Ficam concedidos incentivos fiscais, com redução de 40% (quarenta por cento) do ISSQN, aos estabelecimentos autorizados por órgãos municipal, estadual e/ou federal de educação, que prestem os serviços estabelecidos no subitem 8.01 da lista anexa à Lei nº 714, 30 de outubro de 2003, desde que esses estejam cumprindo com suas obrigações tributárias principais e acessórias junto ao fisco municipal.

§ 1º - Os incentivos fiscais regulamentados neste decreto obedecem ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, ficando, portanto, cada um deles sujeito às normas legais ora disciplinadas, para usufruir dos incentivos fiscais relativos ao ISSQN.

§ 2º - Os serviços não tipificados no subitem referido no caput deste artigo, quando prestados por estabelecimento que goze dos incentivos fiscais regulamentados neste Decreto, será tributado em conformidade com a legislação tributária aplicável, sem aplicação, portanto, de tais benefícios fiscais.

§ 3º - Os incentivos fiscais disciplinados neste Decreto não se aplicam a cursos livres, atividades desportivas, culturais e artísticas em geral e quaisquer outros serviços que não se enquadrem naqueles descritos no subitem referido no caput deste artigo.

Art. 13. Os incentivos fiscais estabelecidos no artigo anterior serão concedidos pelo prazo de 1 (um) ano, mediante solicitação do contribuinte interessado junto à Divisão de Tributação da SEMEF, podendo ser renovado, sucessivamente, por igual período.

Parágrafo único. Ficam mantidos os prazos de recolhimento do ISSQN disciplinados no Decreto nº 7.007/03, aos estabelecimentos de ensino beneficiados pelos Incentivos Fiscais regulamentados neste diploma legal.

Art. 14. A solicitação referida no artigo anterior será instruída com cópia da autorização do órgão municipal, estadual e/ou federal e Certidão Negativa de Débitos - CND mercantil e imobiliária emitida pela SEMEF, ainda que fique sujeita à ação fiscal para verificação do cumprimento total da condição tributária estabelecida no caput art. 12 deste Decreto.

Parágrafo único. A ação fiscal referida neste artigo abrangerá o período de pelo menos um ano, antes do período de gozo do incentivo fiscal.

Art. 15. A ação fiscal referida no artigo anterior deverá observar os seguintes critérios:

I - Para o estabelecimento escolar novo, assim entendido como aquele que venha iniciar o exercício da atividade educacional na vigência deste Decreto - Se o mesmo dispõe da Nota Fiscal de Serviços simplificada ou carnê escolar autorizado pela SEMEF, dos livros fiscais obrigatórios devidamente autenticados, 1ivros contábeis e Declaração Mensal de Serviços - DMS;

II - Para o estabelecimento escolar em funcionamento - Se o mesmo dispõe da documentação referida no inciso anterior, e ainda, se está emitindo e escriturando, respectivamente, os documentos e livros fisco-contábeis obrigatórios, nos termos da legislação aplicável, apresentando a DMS, retendo e recolhendo o ISSQN por substituição tributária ou responsabilidade solidária, e se está em dias com o recolhimento do seu ISSQN próprio.

§ 1º - Quando o Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM ou Fiscal de Tributos Municipais - FTM verificar o descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, deverá efetuar o lançamento dos tributos e penalidades aplicáveis, nos termos da legislação municipal.

§ 2º - A inadimplência com as obrigações tributárias principais, inclusive quanto aos parcelamentos de tributos municipais, impede a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, disciplinado nos artigos subseqüentes.

§ 3º - O descumprimento das obrigações acessórias pode ser sanado, para efeito da emissão do CIF, quando o contribuinte dispuser de toda a documentação estabelecida nos incisos I e II deste artigo, e ainda, estiver em dias com o pagamento das multas por descumprimento de dever acessório.

§ 4º - Admitir-se-á a aplicação, quanto à obrigação principal do ISSQN, da Visita Fiscal Orientadora - VFO, disciplinada no Decreto Municipal nº 7.007, de 17.10.2003.

Art. 16. A concessão do incentivo será conferida mediante a emissão de um Certificado de Incentivos Fiscais - CIF, cuja data de início de sua validade coincidirá com a data de sua expedição, admitindo-se o início de sua contagem para 01 de janeiro de 2004, quando a solicitação for feita até o dia 30 de junho de 2004, cumpridos os requisitos disciplinados neste diploma legal.

§ 1º - Para as solicitações que ingressarem em data posterior ao período referido no caput deste artigo, admitir-se-á que o início da vigência seja contado a partir data do protocolo junto à SEMEF, desde que o contribuinte cumpra com os requisitos legais para gozo do incentivo fiscal.

§ 2º - Até que seja expedido o CIF o contribuinte deverá recolher o ISSQN sem a aplicação do incentivo fiscal, compensando-se da diferença que houver sido paga a maior, inclusive os valores recolhidos por meio do contribuinte substituto, devendo esse fato ser comunicado na Declaração Mensal de Serviços - DMS.

Art. 17. Durante o período de vigência do CIF o contribuinte deverá cumprir rigorosamente com as obrigações tributárias condicionantes do gozo do incentivo fiscal.

§ 1º - A constatação, mediante ação fiscal, de descumprimento das obrigações tributárias no período de gozo do incentivo fiscal, sujeitará o contribuinte ao lançamento das diferenças do ISSQN e penalidades, nos meses em que estiver em falta com as suas obrigações tributárias, ainda que o imposto tenha sido objeto de retenção na fonte por contribuintes substitutos.

§ 2º - Quando no período de inadimplência envolver operações com retenção de ISSQN na fonte, o recolhimento da diferença do imposto e encargos decorrentes é de total responsabilidade do contribuinte, prestador de serviços.

§ 3º - A aplicação da disposição do parágrafo anterior será apurado pelo regime de competência.

Art. 18. O débito para com a fazenda municipal, verificado através de omissão de receitas, constatado mediante prestação de serviços sem a respectiva emissão de documento fiscal, sujeitará o contribuinte ao recolhimento do ISSQN sem aplicação dos incentivos fiscais, com cominação das penalidades legais pelas infrações cometidas, nos meses em que forem constatadas tais irregularidades.

Art. 19. O contribuinte deverá solicitar a renovação do CIF no período de até sessenta dias antes do encerramento de sua validade, observado os requisitos disciplinados neste Decreto.

§ 1º - Não será considerada como renovação a solicitação ingressada no protocolo do Departamento de Administração Tributária - DAT/SEMEF, após o prazo estabelecido neste artigo e, cabendo a aplicação dos incentivos, haverá emissão de um novo CIF.

§ 2º - A data de início de validade do CIF coincidirá com a data de sua expedição, somente podendo retroagir seus efeitos na sua renovação, quando o requerente houver observado o prazo determinado para solicitá-la.

§ 3º - A retroatividade disposta no parágrafo anterior, aplicar-se-á no dia subseqüente ao término da validade do Certificado anterior.

Art. 20. Quando o serviço educacional for prestado à pessoa jurídíca, a redução do ISSQN estabelecida neste Decreto deverá ser mencionada no corpo da Nota Fiscal de Serviços - NFS, fazendo-se referência ao número e data de validade do Certificado de Incentivos Fiscais - CIF.

Art. 21. Extinto o prazo de validade do CIF, ainda que na pendência de tramitação de pedido para renovação, deverá ser recolhido o ISSQN sem aplicação do incentivo fiscal, inclusive nas operações efetuadas à contribuinte substituto.

Art. 22. É defeso à autoridade administrativa dispensar o recolhimento do ISSQN para as atividades tipificadas na legislação municipal, exceto nos casos em que for requerida e concedida a isenção, imunidade e não-incidência tributárias, mediante apresentação, por parte do contribuinte, de certidão, certificado ou declaração lavrada pela Divisão de Tributação da SEMEE, dentro do prazo de validade.

Parágrafo único. A emissão dos documentos estabelecidos no caput deste artigo fica subordinada à prévia diligência fiscal, com vistas à verificação da procedência do pedido, mediante auditoria fisco contábil, bem como análise do estatuto ou contrato social do requerente.

Art. 23. Nas prestações de serviços realizadas a tomadores que retêm o ISSQN por força de Convênio, sem que a retenção tenha sido efetuada, fica o prestador de serviços responsável pelo referido imposto, sujeitando-se ao lançamento do mesmo e demais cominações na falta de seu recolhimento.

Art. 24. O Procedimento de Fiscalização Tributária não poderá ser interrompido, exceto por determinação do Poder Judiciário, devendo a autoridade fiscal concluí-lo nos termos da legislação municipal.

Art. 25. Ficam acrescidos o § 8º ao art. 21 e o § 4º ao art. 61 do Decreto nº 7.007, de 17 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 21...................................................................................................................

§ 8º - É permitida a impressão de Nota Fiscal de Serviços conjunta com Nota Fiscal de Venda de Mercadorias e/ou Produtos Industrializados, ao contribuinte do ISSQN, do ICMS e/ou do IPI, ficando o prazo de validade do documento fiscal harmonizado com a legislação estadual e/ou federal, de forma mais favorável ao sujeito passivo, contado da data da primeira AIDF fornecida ao interessado."

"Art. 61...................................................................................................................

§ 4º - Os hospitais e clínicas médicas que possuam Certificado de Incentivos Fiscais e que prestem os serviços descritos nas alíneas "a" à "f" do inciso III do art. 59 deste Decreto, gozam, em relação a esses serviços, dos incentivos fiscais aplicados aos laboratórios."

Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário e a Portaria nº 058/95 -GS/SEMEF.

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 01 de janeiro de 2004.

Manaus, 30 de dezembro de 2003.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal de Manaus

ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA

Secretário Municipal de Economia e Finanças