Decreto nº 87.832 de 16/11/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1982

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a doar os imóveis que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - Fica a Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar ao Município de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, os imóveis rurais denominados áreas nºs 1, 2, 3 e 4, todos da "GLEBA RIBEIRÃO", com a área global de 195,0539 ha (cento e noventa e cinco hectares, cinco ares e trinta e nove centiares), situados naquele Município, a seguir descritos:

I - área nº 1, com 22,3163 ha (vinte e dois hectares, trinta e um ares e sessenta e três centiares), limita-se, ao Norte, com propriedade de Severino Bispo de Figueiredo; ao Sul, com a estrada que dá acesso a Coxipó do Ouro; a Leste, com propriedade de Marcelino Bispo de Figueiredo, e a Oeste com propriedade de Nilza Ferreira de Barros;

II - área nº 2, com 100,0711 ha (cem hectares, sete ares e onze centiares), limita-se, ao Norte, com propriedades de Júlio Bisde Figueiredo e Nilza Ferreira de Barros e com terras devolutas; ao Sul, com propriedades de Guilherme da Costa Garcia e Benedito Loureiro de Lara Pinto e estrada que dá acesso a Coxipó do Ouro; a Leste, com propriedades de Guilherme da Costa Garcia e Nilza F. de Barros; e a Oeste, com propriedade de Valter Ventresque Guedes;

III - área nº 3, com 54,1924 ha (cinqüenta e quatro hectares, dezenove ares e vinte e quatro centiares), limita-se, ao Norte, com propriedade de Elza Pinto Mocker; ao Sul, com propriedades de Nilza Ferreira de Barros e Júlio Bispo de Figueiredo e com terras devolutas; a Leste, com propriedade de Severino Bispo de Figueiredo; e a Oeste, com propriedade de Júlio Bispo de Figueiredo e com terras devolutas;

IV - área nº 4, com 18,4741 ha (dezoito hectares, quarenta e sete ares e quarenta e um centiares), limita-se ao Norte, com propriedades de Mariluce Ana M. Marques e Marcilio P. de Souza; ao Sul, com propriedade de Júlio Bispo de Figueiredo; a Leste, com propriedade de Elza Pinto Mocker e com terras devolutas; e a Oeste, com quem de direito (terras devolutas).

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo, estão registrados em nome da União Federal, em maior porção, no Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá, sob o nº 9180, Livro 2-AB, fls. 260.

Art. 2º - Os imóveis doados destinam-se a ampliação da zona urbana do Município de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º - Os imóveis, com suas benfeitorias e acessórios, reverterão de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados, de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

Art. 4º - A doação será formalizada mediante a expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"