Decreto nº 878-E de 29/12/1994

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 dez 1994

Aprova o Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Contencioso Administrativo Fiscal do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado, cuja texto será publicado em anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, em Boa Vista, 29 de dezembro de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 878 DE 29.12.1994 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Art. 1º O Conselho de Recursos Fiscais é o órgão de deliberação coletiva de segunda instância administrativa das questões tributárias decorrentes da relação jurídica em que o Estado seja parte, e integra a estrutura do Contencioso Administrativo Fiscal do Estado de Roraima.

Art. 2º O Conselho de Recursos Fiscais será dirigido pôr um Presidente e um Vice- Presidente, designado pelo Chefe do Poder Executivo, na forma estabelecida na Lei nº 072, de 30 de junho de 1994 e no Decreto nº 856-E, de 10 de novembro de 1994.

Art. 3º O Conselho de Recursos Fiscais compõe-se:

I - Câmara de Julgamento;

II - Representação da Procuradoria do Estado;

III - Secretárias.

§ 1º A composição dos órgãos referidos nos incisos deste artigo efetivar-se-à segundo as disposições contidas na seção II e Subseção I e II do Capítulo II. do Decreto nº 856-E, de 10 de novembro de 1994.

§ 2º O Conselho de Recursos Fiscais funcionará com uma Câmara de Julgamento com a presença de quatro conselheiros, no mínimo garantida a participação paritária.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal investem-se, automaticamente, nas funções respectivamente de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, e nestas condições atuarão na Câmara de Julgamento.

§ 4º O Presidente na sessão de julgamento, tem apenas o voto de qualidade.

§ 5º O Vice-Presidente, quando estiver no exercício da Presidência e for convocado para participar das sessões de julgamento, não terá direito a voto.

Art. 4º São membros da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais;

I - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais;

I - Os Conselheiros;

II - O Procurador do Estado;

III - O Secretário de Câmara

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, através da Câmara de julgamento, nos Processos Administrativo-Fiscal e Especial de Restituição, conhecer e julgar;

I - Recursos Voluntários e de Ofícios;

II - Pedidos de Restituição do Indébito.

Art. 6º Além da competência originará prevista no artigo anterior, é cometida, também, ao órgão:

I - editar provimento ao deliberar sobre matéria tributária de natureza processual;

II - discutir, aprovar e propor alternativas de modificações e aperfeiçoamento da legislação tributária que devam encaminhar ao Secretário da Fazenda;

III - propor alterações ou reforma do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais;

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES Seção I - Das Atribuições do Presidente do Conselho de Recursos Fiscais

Art. 7º São atribuições do Presidente do Conselho de Recursos Fiscais:

I - presidir as sessões da Câmara de Julgamento, resolver as questões de ordem, apurar e anunciar a votação e proferir voto de desempate, se for o caso;

II - convocar os Conselheiros Suplentes, na ausência ou impedimento dos titulares;

III - determinar a distribuição dos processos, de acordo com o estabelecido no Capítulo IV deste Regimento;

IV - encaminho ao órgão ou entidade os pedidos de diligências ou perícias desejadas, requeridas pelo Procurador do Estado ou deliberadas pela Câmara;

V - aprovar a pauta das sessões;

VI - assinar as atas das sessões e as resoluções, juntamente com os membros da Câmara de Julgamento presentes nas sessões em que foram lidas e aprovadas;

VII - autorizar juntada de documentos aos autos de processo em tramitação no Conselho, desde que previamente requerida por escrito pela parte interessada;

VIII - ordenar, mediante despacho, o encaminhamento dos processos ao órgão do domicílio fiscal do contribuinte ou ao Secretário da Fazenda para fins de autorização de restituição do indébito, conforme o caso, após tramitadas em julgado as decisões.

IX - ordenar, mediante despacho, que se procedem às intimações, comunicações e publicações e que se façam necessárias;

X - assinar toda a correspondência do Conselho;

XI - praticar todos os demais atos inerentes às funções do cargo decorrentes da legislação em vigor;

Seção II - Das Atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais

Art. 8º São atribuições do Vice-Presidente do Conselho do Recursos Fiscais;

I - exercer, cumulativamente, no que couber, as atribuições do Presidente, em sua ausência e impedimentos;

II - participar das discussões nas sessões que presidir ou para o qual venha a ser convocado.

Seção III - Das Atribuições do Conselho

Art. 9º São atribuições do conselheiros:

I - comparecer às sessões e, na impossibilidade, comunicar o fato, previamente, ao Presidente do Conselho, salvo motivo justo ou de força maior;

II - relatar, oralmente na sessão de julgamento, o processo em pauta que lhe tiver sido distribuído;

III - tomar parte nos julgamentos;

IV - relatar, por escrito, o processo que lhe tiver sido distribuído;

V - lavrar resolução nos processos que tiver sido relator originário ou relator designado.

Seção IV - Das Atribuições do Procurador do Estado junto ao Conselho de Recursos Fiscais

Art. 10. São atribuições do Procurador do Estado junto ao Conselho de Recursos Fiscais:

I - comparecer as sessões de julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais;

II - requerer diretamente ao Presidente da Câmara de Julgamento, diligência ou perícia, quando do interesse da Fazenda Estadual;

III - prestar esclarecimento solicitados por quaisquer dos membros da câmara de Julgamento que tiver direito de participar dos debates;

IV - ter "vista" dos autos de todo e qualquer processo submetido à apreciação do Conselho de Recursos Fiscais, para emitir parecer antes de distribuídos aos relatores;

V - usar da palavra nas sessões de julgamento e requerer o que considerar conveniente à apreciação e solução do processo, antes de iniciada a fase de votação;

VI - representa administrativamente, contra Agentes Fiscais que, por omissão, ação dolosa ou culposa, verificada nos processos submetidos à apreciação, causarem prejuízo ao erário estadual;

VII - sugerir às autoridades competentes, através da Presidência do Conselho de Recursos Fiscais, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardas a Fazenda Pública de danos que lhe possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigação tributária.

Seção V - Das Atribuições do Secretário do Conselho de Recursos Fiscais

Art. 11. São atribuições do Secretário do Conselho de Recursos Fiscais:

I - receber, registrar, encaminhar, expedir e informar através de protocolo, sobre documentos em tramitação no Conselho de Recursos Fiscais;

II - providenciar a execução de medidas determinadas pelo Presidente, Vice- Presidente e pela Câmara de Julgamento;

III - elaborar as pautas de julgamentos submetê-las à aprovação do Presidente e afixá-las no lugar de acesso ao público, na Portaria do prédio onde funciona o Conselho de Recursos Fiscais;

IV - classificar e catalogar, por assunto, as decisões do Conselho, e elaborar, mensalmente, o Ementário do Conselho de Recursos Fiscais;

V - supervisionar os serviços do Secretário da Câmara;

VI - determinar a realização das diligências saneadoras previstas na legislação processual de regência;

VII - adotar, conforme o caso, todas as providências cabíveis para o normal e eficiente funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais.

Seção VI - Das Atribuições do Secretário da Câmara de Julgamento

Art. 12. São atribuição do secretário da Câmara de Julgamento;

I - secretariar os trabalhos da Câmara;

II - assistir às sessões, ler o expediente e redigir as respectivas Atas;

III - participar na elaboração do Ementário de acordo com as determinações da Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais;

IV - controlar mediante protocolo, toda a movimentação de processos e documentos que tramitem na Câmara.

V - executar todos os serviços necessários ao pleno funcionamento da câmara, de acordo com as determinações do seu Presidente.

CAPÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 13. Todos os processos, e documentos dirigidos ao Conselho de Recursos Fiscais serão recebidos, protocolados e controlados as suas tramitações pela Secretaria do Conselho protocolados.

Parágrafo único. Quando os processos impugnações, recursos ou quaisquer outros documentos dirigidos ao Contencioso Administrativo Fiscal forem indevidamente remetidos a outro órgão da Secretaria da Fazenda ou a outra repartição, o servidor que verificar a ocorrência deverá promover de imediato o seu encaminhamento ao órgão competente, fato este, que não implicará na nulidade do processo.

Art. 14. Recebidos os processos oriundos do órgão preparador do domicílio do contribuinte ou da primeira instância, a Secretaria do Conselho, constatando alguma irregularidade formal na instrução do feito, determinará a realização de diligência saneadoras que deverão se atendidas no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do pedido, por quem tiver que atendê-lo.

Parágrafo único. No cumprimento de diligência, quando depender do autuado ou requerente, e ele não se pronunciar no referido prazo, a ocorrência deverá ser certificada nos autos, e o processo seguirá seu trâmite normal com os elementos e provas que contiver, considerando-se sanada a irregularidade.

Art. 15. Estando os processos devidamente preparados e saneados, os respectivos autos deverão ser encaminhados ao Procurador do Estado, para expedição de Parecer a ser prolatado no prazo de dez dias, contados da data do recebimento dos autos, podendo este prazo ser prorrogável por igual período.

Art. 16. Adotadas as providências previstas no artigo anterior, a Secretaria do Conselho entregará os processos à Secretaria da Câmara que, na primeira sessão após o recebimento, providenciará:

I - sorteio para indicação do Conselheiro Relator,

II - entrega dos autos ao Conselheiro Relator sorteado.

Parágrafo único. No caso de impedimento do Conselheiro Relator, o processo será submetido a novo sorteio.

Art. 17. O Conselheiro Relator terá o prazo de três dias úteis para conhecer e estudar o processo e relatá-lo oralmente na sessão de julgamento.

Art. 18. Distribuído o processo para o Relator, a Secretaria do Conselho, obedecendo à ordem seqüencial de recebimento, organizará a pauta de julgamento, que será aprovado pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais e afixada na Portaria do Conselho, até dois dias antes da realização da seção de julgamento dos processos constantes da pauta.

Art. 19. Proferida a decisão, o relator sorteado ou designado, no prazo máximo de cinco dias após a sessão de julgamento, lerá em sessão a Resolução lavrada que, depois de lida e aprovada, será encaminhada com os autos para a Secretaria do Conselho, que providenciará a devida publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. A publicação a que se refere este artigo será providenciada no prazo máximo de cinco dias, contados da data da realização da sessão de leitura, aprovação e assinatura da Resolução.

Art. 20. Por decisão da Câmara de Julgamento, o julgador da primeira instância prolatará novo julgamento quando for declarada nula sua decisão ou quando não reconhecida, pela Câmara a nulidade por ele declarada.

CAPÍTULO V - DAS SESSÕES

Art. 21. As deliberações do Conselho de Recursos Fiscais atinentes a matéria tributária serão denominadas resoluções, e deverão ser redigidas com clareza e simplicidade, contendo ementa, relatório, voto do relator e decisão.

§ 1º A ementa deverá ser lavrada de forma clara e concisa, retratando a decisão e possibilitando a catalogação por título e subtítulo;

§ 2º O relatório deverá resumir o conteúdo da autuação, da impugnação, da decisão recorrida, do parecer do Procurador do Estado, de forma a evidenciar os principais fatos e teses constantes dos autos.

§ 3º O voto deverá conter o convencimento do relator e a sua fundamentação .

§ 4º A decisão deverá ser resumida, retratando a posição da Câmara e nominando os que estiverem, ausentes da votação.

Art. 22. Tendo o relator o seu voto vencido, o Presidente da Câmara designará para lavrar a Resolução o Conselheiro que tenha emitido o primeiro voto vencedor.

Parágrafo único. O Conselheiro que apresenta voto vencido poderá fazê-lo em separado, desde que fundamentado, que integrará a Resolução.

Art. 23. Aprovada a Resolução, a Secretaria da Câmara providenciará junto à Secretaria do Conselho, a intimação ou comunicação interessada.

Art. 24. Quando o dia da seção coincidir com um feriado, esta será realizada no dia útil imediato, salvo prévio entendimento diferente, adotado por decisão da Câmara.

Art. 25. Na hora regimental com a tolerância máxima de quinze minuto, o Presidente da Câmara ocupará a mesa ladeada, a direita, pelo Vice-Presidente, quando convocado, pelo Procurador do Estado junto ao Conselho de Recursos Fiscais e, à esquerda, pelo Secretário de Câmara, preenchendo as bancadas, na mesma ordem, os Conselheiros Fazendários e os Classistas, respectivamente.

Art. 26. Verificada a existência de quorum regimental para o funcionamento da Câmara, a sessão será aberta pelo Presidente, observando-se a seguinte ordem para os trabalhos:

I - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

II - leitura do expediente;

III - sorteio para distribuição dos processos entre os Conselheiros;

IV - leitura e assinatura das resoluções.

Parágrafo único. Considerar-se-á quorum, para efeito deste artigo, a presença de quatro Conselheiros, no mínimo, exigida a participação paritária, sendo as decisões proferidas por maioria de votos.

Art. 27. A representação paritária de que trata o parágrafo único do artigo anterior consiste na igualdade entre o número de representantes fazendários e classistas na sessão de efetivo julgamento de processos, e para tanto deverá ser observado o seguinte:

I - a sessão que funcionar com a ausência de um Conselheiro, quando do julgamento do processo, será excluído, mediante sorteio, um representante da bancada que estiver em maior número, desde que não recaia na pessoa do Conselheiro Relator.

II - o Conselheiro excluído na forma do inciso anterior ficará impedido de discutir e votar o processo em pauta, assegurado o registro dessa condição quando da lavratura da Resolução;

III - quando da pauta constar mais de um processo para julgamento, será efetuado novo sorteio, excluindo-se deste o Conselheiro que ficou impedido no julgamento anterior.

Art. 28. Iniciada a ordem do dia, o Presidente da Câmara concederá a palavra ao Relator, observada a ordem da inclusão dos processos na pauta de julgamento.

§ 1º Feito o relatório e antes de concluída a votação, poderá qualquer membro da Câmara, com direito a voto, e o Procurador do Estado pedir "vista" do processo, por prazo que não exceda de cinco dias corridos, hipótese em que se suspenderá o julgamento, ficando o pedido de "vista" limitado a um Conselheiro por bancada de representação.

§ 2º Ocorrendo juntada de documentos novos aos autos, depois de o Procurador do Estado ter prolatado parecer, suspender-se-á o julgamento para conceder-lhe "vista".

§ 3º Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra ao Procurador do Estado para manifestar-se sobre o processo, podendo limitar-se à leitura do parecer, e em seguida se previamente solicitada, será facultada a palavra à parte interessada ou ao seu advogado legalmente constituído.

§ 4º Antes do início da votação o Presidente facultará a qualquer Conselheiro o direito de pedir esclarecimento ou examinar documentos nos autos, com vista a dirimir quaisquer dúvidas, para melhor fundamentação de seu voto.

§ 5º Iniciada a votação, o Presidente dará a palavra ao Relator para proferir seu voto, tomando, a seguir, os demais votos pela direita do relator e proferindo o seu, em último lugar, em caso de empate.

§ 6º A ordem da votação estabelecida no parágrafo anterior será alterada quando houver pedido de "vista", por Conselheiro, hipótese em que este voltará em seguida ao Relator.

§ 7º É defeso a qualquer participante da sessão de julgamento interferir no momento em que qualquer Conselheiro ou o Presidente estiver proferido o seu voto, exceto os Conselheiros para exercerem o direito de "vista" dos autos.

§ 8º Em caso de extrema necessidade e por deliberação unânime da Câmara de Julgamento a votação poderá ser secreta.

Art. 29. O Conselheiro não se eximirá de voltar a matéria principal, mesmo vencido na preliminar.

Art. 30. Poderá haver retificação de voto, antes de o Presidente anunciar a decisão.

Art. 31. O Presidente quando tiver que proferir o voto de desempate, poderá reter o processo pelo prazo máximo de três dias úteis.

Parágrafo único. Havendo voto de desempenho, o Presidente designará o Conselheiro que tenha pronunciado o primeiro voto pelo tese vencedora para lavrar a Resolução, hipótese em que será aproveitado o relatório constante dos autos.

Art. 32. Os julgamentos, além de poderem ser convertidos em diligências, poderão, também, ser adiados, por decisão da Câmara, devendo os motivos da deliberação constarem da Ata dos trabalhos.

Art. 33. A Câmara de Julgamento se reunirá extraordinariamente para exercer a competência prevista no artigo 6º deste Regimento.

§ 1º O Vice-Presidente e os Suplentes serão obrigatoriamente convocados para participarem das sessões extraordinárias, quando lhes serão assegurados o direito de opinar nos debates, sem entretanto exercerem o direito de voto, exceto quando estiverem substituindo seus titulares.

§ 2º Será exigido a unanimidade de votos para aprovação das matérias previstas nos incisos I e II do artigo 6º deste Regimento.

Art. 34. As sessões de julgamentos serão públicas podendo, todavia, garantida a presença do autuado ou requerente e do advogado constituído realizar-se reservadamente, em caso de necessidade.

Art. 35. Quando, por motivo de força maior, o Vice - Presidente não puder comparecer à sessão e o Presidente tiver que se ausentar, este indicará previamente um Conselheiro Fazendário titular para assumir a direção dos trabalhos da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais, devendo, estas circunstância serem anotadas nas Atas das reuniões, observando-se o quorum regimental necessário ao funcionamento da Câmara.

Parágrafo único. Com vista a não procrastinar os trabalhos do Conselho, quando for constatado a ausência do Presidente, bem como a impossibilidade do mesmo ser substituído pelo Vice-Presidente, a sessão deverá ser presidida por um membro fazendário titular com assento à Câmara, escolhido soberanamente pelos seus pares julgadores, desde que seja observado o disposto no final do caput deste artigo.

Art. 36. O Presidente poderá fazer retirar-se do recinto quem não mantiver a compostura devida, ou perturbar a ordem dos trabalhos, e advertir quem não guardar comedimento de linguagem cassado-lhe a palavra se não for atendido.

Art. 37. Nenhum integrante da Câmara poderá ausentar-se do recinto das sessões sem o assentimento do Presidente.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 38. Das decisões de primeira instância, contrária ao contribuinte, observadas as disposições contidas na legislação processual de regência, caberá Recursos voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 39. Quando a decisão a que se refere o artigo anterior for contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, caberá Recursos de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 40. As decisões proferidas pelo Conselho de Recursos Fiscais são definitivas e irrecorríveis e delas não cabe pedido de reconsideração.

Art. 41. Na sessão de julgamento, o Presidente, o Vice-Presidente, os Conselheiros e o Procurador do Estado poderão requerer quaisquer diligências ou periciais que julgarem necessária, que deverão ser atendidas no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do pedido, por quem tiver que atendê-lo.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. No processo Administrativo, se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber, o servidor que verificar o fato comunicará ao Presidente do Contencioso Administrativo, no sentido de que seja observada aquela exigência.

§ 1º A comunicação de que trata este artigo será recebido pela Secretaria Geral do Contencioso e, de imediato, encaminhada a Presidente do Órgão para exame e providência que entender necessárias.

§ 2º Concluindo pela procedência da comunicação de que trata este artigo, o Presidente ordenará que seja impetrado o Recurso de Ofício, ou, caso não procedente a comunicação, que esta seja arquivada.

Art. 43. Mediante deliberação do Presidente da Câmara de Julgamento, serão retirada do processo as expressões descorteses dele constantes.

Art. 44. É facultada às partes ou aos seus procuradores legalmente constituído, o exame, na Secretaria do Conselho, de qualquer processo em que sejam interessados.

Parágrafo único. No caso de juntada de documentos novos ao processo, inclusive, laudos periciais, abrir-se-á "vista" as partes para que se manifestem sobre os mesmos no prazo de cinco dias, contados da efetiva exigência.

Art. 45. Ao tomarem posse, os Conselheiros titulares suplentes prestarão compromissos solene perante o Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal de bem exercer os deveres de sua função, com máximo isenção de ânimo, e de bem cumprir e fazer cumprir as leis do Pais e do Estado.

§ 1º O compromisso a que se refere este artigo é extensivo ao Presidente e ao Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal, será prestado, formalmente ao Secretário da Fazenda.

§ 2º A posse será dada em sessão solene do Contencioso Administrativo Fiscal, lavrando-se termo em livro especial assinado pelo Secretário da Fazenda, pelo Presidente do Órgão e pelos empossados.

Art. 46. O Presidente, o Vice-Presidente, o Procurador do Estado e os Conselheiros receberão, em sessão o tratamento de Excelência.

Art. 47. O Presidente, os Conselheiros e o Procurador de Estado, perceberão "jeton" equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da UFERR do mês em curso, por participação em cada sessão do Conselho a que comparecerem até o máximo de quinze por mês).

§ 1º O Vice- Presidente, os Conselheiros Suplentes e Procurador Substituto terão direito à percepção do "jeton" previsto no caput deste artigo quando participarem das sessões para as quais foram convocado.

§ 2º A Secretaria da Câmara de Julgamento de que trata artigo 12 deste Decreto, terá direito a percepção de 50% (cinqüenta por cento) do "jeton" estabelecido para os conselheiros por sessão a que comparecer a máximo de quinze dias por mês.

§ 3º O valor do "jeton" previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, será pago em dobro quando se tratar de sessão extraordinária para exercer a competência prevista nos incisos I a III do artigo 6º deste Regimento.

Art. 48. Os membros do Conselhos de Recursos Fiscais são impedidos de discutir e votar nos processos:

I - de seu interesse pessoal ou de seus parentes até terceiro grau;

II - de interesse de empresas de que sejam diretor gerentes, sócios, administradores, acionistas, membros dos Conselhos, assessores, contabilistas ou que estejam por vinculo profissional permanente;

III - em que hajam proferidas decisão em primeira instância administrativa;

IV - em que tenham sido autor da peça inicial que originam o processo ou dela tenham participado.

Art. 49. Os Conselheiros representantes da Fazenda e seus suplentes serão indicados pelo Secretário da Fazenda, competindo ao chefe do poder Executivo escolhê-los e nomeá-los.

Art. 50. Os funcionários fazendários quando no exercício das funções de Presidente, vice-Presidente, Conselho e Julgador Primeira Instância do Contenciosos Administrativo Fiscal, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos gratificações e demais vantagem do cargo.

Art. 51. Compete ao Chefe do Poder Executivo decretar perda do mandato do Presidente, do Vice Presidente e dos Conselheiros do Contenciosos Administrativo Fiscal.

§ 1º O ato de decretação da perda de mandato será precedido de processo administrativo, onde se apure a responsabilidade do acusado pela prática dos ensejadores da punição.

§ 2º Compete ao Procurador do Estado, junto ao Conselho, requerer a instauração do inquérito a que alude o parágrafo anterior, mediante representação ao Secretário da Fazenda, na hipótese de a infração ser imputada ao Presidente ou ao Vice-Presidente do órgãos, e ao Presidente do Contencioso, quando disser respeito a qualquer dos Conselheiros.

Art. 52. O Secretário da Fazenda deverá encaminhar, por ofício, ao Chefe do Poder Executivo, uma lista contendo os nomes indicados para compor o Conselho de Recursos Fiscais do Contencioso Administrativo Fiscal, até trinta dias antes de vencerem-se os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e dos Conselheiros, para que se procedam as necessárias nomeações.

Art. 53. Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a quatro sessões ordinárias consecutivas sem motivo justificados.

Parágrafo único. Em se tratando de Conselheiro representante da Secretaria da Fazenda, a perda do mandato, por essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento do dever, a qual será anotada em sua ficha funcional.

Art. 54. A deliberação do conselho de Recursos Fiscais pertinentes à matéria não tributária denominar-se-á Decisão Administrativa.

Art. 55. A ausência do Procurador do Estado não impedirá a apreciação e julgamento dos processos em pauta, desde que os autos contenham seu Parecer.

Art. 56. Os casos omissos neste Regimento serão soberanamente solucionados por deliberação do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 57. Este Regimento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL DO ESTADO DE RORAIMA, em Boa Vista, 20 de dezembro de 1994.

MARTA MARIA DE SANTANA

Presidente

JOÃO CARLOS ARAÚJO DE OLIVEIRA

Vice- Presidente

EDSON CARVALHO DE MORAES

Conselheiro

CLODEZIR BESSA FILGUEIRAS

Conselheiro

REGINA EDNA RAMOS

Conselheira

GERALDO JOÃO BATISTA SOARES DA CUNHA

Conselheiro

ROSICLEIDE GOMES BARBOSA

Conselheira

IZIDORO GRENKO

Conselheiro

RONALDO MAURO DA COSTA PAIVA

Procurador do Estado

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima