Decreto nº 87.748 de 01/11/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1982
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Capivari - 3ª Gleba, situado no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 87.747, de 1º de novembro de 1982.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Capivari - 3a Gleba", medindo 511,20 ha (quinhentos e onze hectares e vinte ares), situado no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo, possui o seguinte perímetro: partindo do marco 55 (1ª Gleba do Núcleo Urbano Parque Capivari - NUPC), divisa da 3ª Gleba, 1ª Gleba e Fazenda Morro Grande, segue na distância de 2.156m, confrontando com a 1ª Gleba, até um marco na divisa da 1ª e 2ª Gleba do NUPC; daí, segue por uma linha quebrada de 5 segmentos, confrontando com parte da 2ª Gleba, nas distâncias de 523m, 311m, 472m, 39m e 48m, até o marco F, na divisa da 3ª Gleba, 2ª Gleba e Fazenda Piranema; daí, confrontando com a Fazenda Piranema, na distância de 2.521m, passando pelos marcos 85, 98, 99 e 100, até o marco G=106; daí, ainda confrontando com a Fazenda Piranema, nas distâncias de 266m, até o marco H, e 69m, até o marco I, este junto à margem esquerda do Rio Ocum; daí, subindo pela margem esquerda do referido rio, na distância de 540m, passando pelos marcos J, K, L, M e N, até o marco 0, este na divisa com a Fazenda São Lourenço; daí, confrontando com a Fazenda São Lourenço, na distância de 2.014m, passando pelo marco 126, até o marco P, na divisa com a Fazenda Morro Grande; daí, confrontando com a Fazenda Morro Grande, na distância de 980m, até o marco 55, inicial da descrição deste perímetro (dados obtidos com base em planta fornecida pela Companhia ENCO).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização, inclusive a terceiros.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"