Decreto nº 87.747 de 01/11/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1982

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área compreendida, no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, no seguinte perímetro: partindo do marco 55 (1a. Gleba do Núcleo Urbano Parque Capivari - NUPC), divisa da 3a. Gleba, 1a. Gleba e Fazenda Morro Grande, segue na distância de 2.156m, confrontando com a 1a. Gleba, até um marco na divisa da 1a e 2a. Gleba do NUPC; daí, segue por uma linha quebrada de 5 segmentos, confrontando com parte da 2a. Gleba, nas distâncias de 523m, 311m, 472m, 39m e 48m, até o marco F, na divisa da 3a. Gleba, 2a. Gleba e Fazenda Piranema; daí, confrontando com a Fazenda Piranema, na distância de 2.521 m, passando pelos marcos 85, 98, 99, e 100, até o marco G=106; daí, ainda confrontando com a Fazenda Piranema, nas distâncias de 266m, até o marco H, e 69m, até o marco I, este junto à margem esquerda do Rio Ocum; daí, subindo pela margem esquerda do referido rio, na distância de 540m, passando pelos marcos J, K, L, M e N, até o marco O, este na divisa com a Fazenda São Lourenço; daí, confrontando com a Fazenda São Lourenço, na distância de 2.014m, passando pelo marco 126 até o marco P, na divisa com a Fazenda Morro Grande; daí, confrontando com a Fazenda Morro Grande, na distância de 980m, até o marco 55, inicial da descrição deste perímetro (dados obtidos com base em planta fornecida pela Companhia ENCO).

Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Leste Meridional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA com sede no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de intervenção governamental a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente:

a) reformulação da estrutura fundiária da região; e

b) criação de 93 (noventa e três) unidades familiares.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"