Decreto nº 875 DE 14/03/2012

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 mar 2012

Introduz as Alterações 2.935 a 2.965 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º. Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.935 - A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida do item 3.2.9 com a seguinte redação:

"Seção XXII

3.2.9. Etravirina - NCM 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/2011);

ALTERAÇÃO 2.936 - Os itens 1.16.3, 1.16.4, 2.16.3 e 2.16.4 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXVI

1.16.3. Insulina Humana NPH - NCM 2937.12.00 (Convênio ICMS 139/2011);

1.16.4. Insulina Humana Regular - NCM 2937.12.00 (Convênio ICMS 139/2011);

2.16.3. Insulina Humana NPH - NCM 3004.31.00 e 3003.31.00 (Convênio ICMS 139/2011):

2.16.3.1. 100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml;

2.16.3.2. 100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml;

2.16.3.3 100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml;

2.16.4. Insulina Humana Regular - NCM 3004.31.00 e 3003.31.00 (Convênio ICMS 139/2011):

2.16.4.1. 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml;

2.16.4.2. 100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml;

2.16.4.3. 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml;

ALTERAÇÃO 2.937 – A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 121 e 122 com a seguinte redação:

"Seção XXXIII

121. RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y - NCM 3002.10.39 (Convênio ICMS 121/2011);

122. RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b - NCM 3002.10.39 (Convênio ICMS 121/2011);

ALTERAÇÃO 2.938 - Os itens 4.4, 5.5, 6.2 e 7.7 da Seção XLI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XLI

4.4. NCM 2008.1 - Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg - MVA original 47% (quarenta e sete por cento) (Protocolo ICMS 108/2011);

5.5. NCM 2103.20.10 - Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg - MVA original 50% (cinquenta por cento) (Protocolo ICMS 108/2011);

6.2. NCM 1806.31.20, 1806.32.20, 1806.90.00 - Barra de cereais contendo cacau - MVA original 54% (cinquenta e quatro por cento) (Protocolo ICMS 108/2011);

7.7 NCM 1905.40 - Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados - MVA original 24% (vinte e quatro por cento) (Protocolo ICMS 108/2011);

ALTERAÇÃO 2.939 - A Seção XLI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 11.12 e 11.13 com a seguinte redação:

"Seção XLI

11.12. NCM 09.01 - Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg - MVA original 11% (onze por cento) (Protocolo ICMS 108/2011);

11.13. NCM 1701.1, 1701.99 - Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg - MVA original 19% (dezenove por cento) (Protocolo ICMS 108/2011).

ALTERAÇÃO 2.940 - O item 3 da Seção XLIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XLIII

3. NCM 9404.90.00 - Travesseiros, pillow e protetores de colchão - MVA original 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro décimos por cento) (Protocolo ICMS 99/2011).

ALTERAÇÃO 2.941 - O item 57 da Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XLIV

57. NCM 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90, 7010.20.00 - Mamadeiras - MVA original 51% (cinquenta e um por cento) (Protocolo ICMS 111/2011);

ALTERAÇÃO 2.942 - O item 1 da Seção L do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção L

1. NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00, 3808.94.19 - Água sanitária, branqueador ou alvejante - MVA original 70% (setenta por cento) (Protocolo ICMS 110/2011);

ALTERAÇÃO 2.943 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção LVII com a seguinte redação:

"Seção LVII

Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer

(Convênio ICMS 118/2011)

(Anexo 2, art. 2º, LXXII, e art. 3º, LVI)

Item

MEDICAMENTO

1

Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola

2

Aetinomicina

3

Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)

4

Alimta (Pemetrexede dissódico)

5

Amifostina (nome químico: etanetiol, 2- [(3-aminopropil) amino] dihidrogênio fosfato (ester)]

6

Aminoglutetimida

7

Anastrozol

8

Androcur (Acetato de Ciproterona)

9

Azatioprina

10

Bicalutamida

11

Sulfato de Bleomicina

12

Bonefós (Clodronato de Sódico)

13

Bussulfano

14

Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)

15

Campath (Alentuzumabe)

16

Carboplatina

17

Carmustina

18

Ciclofosfamida

19

Cisplatinum

20

Citarabina

21

Clorambucil

22

Cloridrato de irinotecana

23

Cloridrato de Clormetina

24

Dacarbazina

25

Dacogen (Decitabina)

26

Cloridrato de Daunorubicina

27

Dietilestilbestrol

28

Docelibbs (docetaxel triidratado)

29

Docetere (docetaxel triidratado)

30

Cloridrato de Doxorubicina

31

Erbitux (Cetuximabe)

32

Etoposido

33

Fareston

34

Fludara (Fosfato de Fludarabina)

35

Fluorouracil

36

Genzar (cloridrato de gencitabina)

37

Hidroxiuréia

38

Hycamtin 4mg f/a

39

I-asparaginase

40

Cloridrato de Idarubicina

41

Ifosfamida

42

Imuno BCG

43

Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido

44

Lenovor (leucovorina)

45

Letrozol 2,5mg comprimido

46

Lomustine

47

Mercaptopurina

48

Mesna

49

Metotrexate

50

Mitomicina

51

Mitotano

52

Mitoxantrona

53

Muphoran 208mg f/a (fotemustina)

54

Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)

55

Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)

56

Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml

57

Oxalibbs (oxaliplatina)

58

Paclitaxel

59

Pamidronato dissódico

60

Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)

61

Citrato de Tamoxifeno

62

Temodal (Temozolomida)

63

Teniposido

64

Tioguanina

65

Trisenox (Trióxido de Arsênio)

66

Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)

67

Velcade (Bortezomibe)

68

Vimblastina

69

Vincristina

ALTERAÇÃO 2.944 - Fica revogado o inciso XXII do art. 1º do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 2.945 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXXII com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

Redação dada pelo Decreto Nº 911 DE 02/04/2012:

V - desde 15 de março de 2012, quanto às Alterações 2.935, 2.937, 2.938, 2.939, 2.941, 2.942, 2.943, 2.944, 2.945, 2.946, 2.949, 2.950, 2.951, 2.952, 2.954, 2.955, 2.956, 2.957, 2.958, 2.959, 2.960, 2.961 e 2.962; e

LXXII - de saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados no Anexo 1, Seção LVII (Convênio ICMS 118/2011).

ALTERAÇÃO 2.946 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LVI com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

LVI - a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados no Anexo 1, Seção LVII (Convênio ICMS 118/2011).

ALTERAÇÃO 2.947 - O inciso VI do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. .....

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/1992, 55/2009 e 123/2011);

ALTERAÇÃO 2.948 - O inciso II do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. .....

II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênios ICMS 57/2003 e 123/2011);

ALTERAÇÃO 2.949 - O caput do art. 110 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110. Fica isenta a saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), prevista na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007 (Convênio ICMS 119/2011).

ALTERAÇÃO 2.950 - O art. 113 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal Eletrônica correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o art. 114, II (Convênio ICMS 119/2011).

ALTERAÇÃO 2.951 - Os incisos I e II do art. 114 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114. .....

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei Federal nº 11.508, de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados (Convênio ICMS 119/2011); e

II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 119/2011).

ALTERAÇÃO 2.952 - O art. 116 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116. A Receita Federal do Brasil deverá (Convênio ICMS 119/2011):

I - disponibilizar ao fisco acesso ao sistema informatizado referido no art. 8º, I, da Instrução Normativa RFB nº 952/2009; e

II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o art. 114, II.

ALTERAÇÃO 2.953 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XLII com a seguinte redação:

"Seção XLII

Da Remessa de Matéria-Prima do Estado do Rio Grande do Sul para industrialização, por encomenda, neste Estado (Protocolo ICMS 107/2011)

Art. 207º. A suspensão do imposto prevista no art. 27 aplica-se à saída em retorno, aos estabelecimentos encomendantes abaixo indicados da Cooperativa A1, situados no Estado do Rio Grande do Sul, de insumos utilizados na fabricação de ração para animais, promovida pelo estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Mondaí, inscrição no CCICMS nº 253.967.805, desde que atendido o disposto nesta Seção:

I - filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013238;

II - filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013378;

III - filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº 217/0010780;

IV - filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº 217/0011263;

V - filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011266;

VI - filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011282;

VII - filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011274;

VIII - filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº 385/0001891;

IX - filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº 385/0001980; e

X - filial Alpestre, inscrição estadual nº 164/0011410.

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo:

I - aplica-se somente às operações com milho, farelo de soja, farinhas de carne e de osso, núcleos, gorduras, vitaminas e medicamentos remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos incisos I a X do caput;

II - fica condicionada que o retorno de ração para os estabelecimentos encomendantes seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do fisco catarinense; e

III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária.

Art. 208º. Na remessa de matéria-prima para o industrializador, o encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 107/2011".

Art. 209º. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação "Retorno de Industrialização por Encomenda", e ainda:

I - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado;

II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador; e

III - no campo Informações Complementares:

a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente; e

b) a expressão "Protocolo ICMS 107/2011".

Art. 210º. O número do protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos desta Seção.

ALTERAÇÃO 2.954 - O inciso I do art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125. .....

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista (Protocolo ICMS 111/2011);

ALTERAÇÃO 2.955 - O caput do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 111/2011);

ALTERAÇÃO 2.956 - O § 1º do art. 127 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127. .....

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo ICMS 111/2011):

ALTERAÇÃO 2.957 - O inciso I do art. 210 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 210. .....

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista (Protocolo ICMS 108/2011);

ALTERAÇÃO 2.958 - O caput do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 108/2011);

ALTERAÇÃO 2.959 - O § 1º do art. 211 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211. .....

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo ICMS 108/2011):

ALTERAÇÃO 2.960 - O inciso I do art. 231 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 231. .....

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista (Protocolo ICMS 110/2011);

ALTERAÇÃO 2.961 - O caput do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 232. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 110/2011).

ALTERAÇÃO 2.962 - O § 1º do art. 232 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 232. .....

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo ICMS 110/2011):

ALTERAÇÃO 2.963 - O caput do art. 328 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 328. A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos (Ajuste SINIEF 15/2011).

ALTERAÇÃO 2.964 - Os incisos II e III do § 2º do art. 332 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 332. .....

§ 2º .....

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III - endereço: o nome do emitente e o número do vôo (Ajuste SINIEF 15/2011); e ....."

ALTERAÇÃO 2.965 - O caput do art. 23-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23-A. Nas saídas internas com destino à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo ou cujo valor e condição se enquadrem na dispensa prevista no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é permitido o uso de todos os documentos fiscais previstos na legislação tributária, devendo ser utilizado, para acobertar a operação, aquele autorizado para o contribuinte e em uso no seu estabelecimento, observadas as obrigações acessórias atribuídas ao mesmo contribuinte (Ajustes SINIEF 04/2011 e 16/2011).

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 21 de dezembro de 2011, quanto às Alterações 2.963 e 2.964;

II - desde 28 de dezembro de 2011, quanto à Alteração 2.953;

III - desde 1º de janeiro de 2012, quanto à Alteração 2.965;

IV - desde 9 de janeiro de 2012, quanto às Alterações 2.936, 2.947 e 2.948;

V - desde 1º de fevereiro de 2012, quanto às Alterações 2.935, 2.937, 2.938, 2.939, 2.941, 2.942, 2.943, 2.944, 2.945, 2.946, 2.949, 2.950, 2.951, 2.952, 2.954, 2.955, 2.956, 2.957, 2.958, 2.959, 2.960, 2.961 e 2.962; e

VI - desde 1º de março de 2012, quanto à Alteração 2.940.

Florianópolis, 14 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa