Decreto nº 87.415 de 19/07/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1982
Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET/PR, em anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
AURELIANO CHAVES
Rubem Ludwig
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇãO TECNOLóGICA DO PARANá
CAPíTULO I
Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, com sede na cidade de Curitiba, criado pela Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pela Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982, como autarquia de regime especial, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, passa a reger-se pela presente Estatuto.
§ 1º A condição de autarquia de regime especial confere ao Centro autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didática e disciplinar.
§ 2º A autonomia administrativa é a capacidade que tem o Centro, dentro da legislação em vigor de:
I - propor a reforma de seu Estatuto e Regimento Geral;
Il - aprovar os regulamentos das unidades e demais componentes do Centro;
III - regular a seleção, admissão, promoção, exoneração, dispensa e afastamento do seu pessoal; e
IV - organizar o quadro de pessoal, segundo as peculiaridades do Centro.
§ 3º A autonomia financeira e patrimonial é a capacidade que tem o Centro para, dentro da legislação em vigor:
I - administrar seu patrimônio, fazendo-lhe as necessárias alterações;
Il - aceitar subvenções, doações ou legados, bem como cooperação financeira proveniente de convênios e de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas;
III - elaborar e executar seu orçamento;
IV - administrar os rendimentos próprios;
V - contratar empréstimos para construção e aquisição de bens imóveis e para compra e montagem de equipamentos para uso em ensino e pesquisa.
§ 4º A autonomia didática é a capacidade que tem o Centro para, dentro da legislação em vigor:
I - estabelecer sua política de ensino e pesquisa;
II - criar, organizar, modificar e extinguir cursos;
III - estabelecer seu regime escolar;
IV - fixar critérios para recrutamento, seleção ambientação e avaliação dos alunos;
V - conferir graus, diplomas, títulos e outras dignidades.
§ 5º A autonomia disciplinar é a capacidade que tem o Centro para, dentro da legislação em vigor, fixar, em normas, o regime de sanções aplicáveis aos corpos docente, discente e técnico-administrativo.
Art. 2º O Centro reger-se-á:
I - pela legislação federal pertinente;
Il - por este Estatuto;
III - pelo Regimento Geral;
IV - pelas Resoluções do Conselho Diretor;
V - por atos próprios do Diretor-Geral.
Art. 3º Os objetivos do Centro são os que constam da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 87.310 de 21 de junho de 1982.
CAPíTULO II
Art. 4º São princípios de organização do Centro:
I - unidade de administração e patrimônio;
II - integração de ensino técnico de 2º grau com o ensino superior;
III - ensino superior como continuidade do ensino técnico de 2º grau, diferenciado do sistema de ensino universitário;
IV - flexibilidade do Ensino ajustável às condições circunstanciais da vida sócio-econômica da comunidade, tais como mercado de trabalho e de mão-de-obra;
V - estrutura orgânica que lhe permita manter-se fiel aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização pela delegação de competência e o indispensável controle.
SEÇãO I
Art. 5º A estrutura do Centro compreende:
1. Conselho Diretor
2. Diretoria Geral
2.1. Diretoria de Administração
2.2. Diretoria de Ensino
2.3. Diretoria de Apoio às Atividades de Ensino
2.4. Diretoria de Relações Empresariais.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura operacional do Centro, bem como as competências das unidades e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Geral, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
SEÇãO II
Art. 6º O Conselho Diretor é o órgão deliberativo e consultivo da administração do Centro.
Art. 7º O Conselho Diretor é integrado por sete membros e seus respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, sendo dois representantes do Ministério da Educação e Cultura, um representante da Federação das Indústrias do Estado e quatro representantes do Centro.
§ 1º Os representantes do Ministério da Educação e Cultura e respectivos suplentes serão indicados, um pela Secretaria de Educação Superior e um pela Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus, com os respectivos suplentes.
§ 2º O representante da Federação das Indústrias do Estado e seu suplente serão indicados pela Diretoria da Federação.
§ 3º Os representantes do Centro e seus respectivos suplentes, na forma que dispuser o Regimento Geral, serão eleitos pelos professores de Ensino de 2º Grau, pelos professores do Ensino Superior e pelos técnicos de nível superior, todos portadores de diploma de curso superior, assim representados:
I - o professor mais votado;
II - um professor de Ensino de 2º Grau;
III - um professor de Ensino Superior;
IV - um técnico de nível superior.
§ 4º Escolhidos os representantes conforme o parágrafo anterior, seguir-se-á a escolha dos suplentes, obedecido os mesmos critérios.
§ 5º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral, que, na condição de membro nato, terá além do voto nominal, o de qualidade.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos.
Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:
I - traçar a política do CEFET-PR nos planos administrativo, econômico-financeiro e de ensino e pesquisa, através de Resoluções e normas;
II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura o Regimento Geral do Centro, assim como aprovar os Regimentos e Regulamentos, dos órgãos do centro, do Diretório Acadêmico e de outras associações estudantis;
III - aprovar o plano geral de ação e a proposta orçamentária anual e o orçamento plurianual de investimento, a ser submetido à aprovação pelo Diretor Geral;
IV - deliberar sobre taxas, contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo Centro;
V - autorizar a aquisição e deliberar sobre alienação de bens imóveis, a aceitação de subvenções, doações e legados;
VI - julgar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros, da execução orçamentária da receita e despesa;
VII - aprovar as contas do Diretório Acadêmico e das associações estundatis;
VIII - aprovar a proposta do quadro único de pessoal, sua regulamentação, deliberar sobre a criação de cargos, funções ou empregos, observada a legislação vigente;
IX - aprovar a organização didático-pedagógica dos cursos do Centro e a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
X - aprovar acordos e convênios entre o Centro e outras entidades nacionais e internacionais;
XI - organizar a lista sêxtupla para a escolha do Diretor-Geral e submetê-la posteriormente ao Ministro de Estado da Educação e Cultura para as providências subsequentes.
Parágrafo único. As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão do seu regulamento próprio.
SEÇÃO III
Art. 10 A Diretoria Geral é o órgão de Administração Superior que desenvolve a política educacional e administrativa do Centro de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Diretor.
Art. 11 O Diretor Geral será nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, de acordo com o Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982.
Art. 12 O Diretor Geral para o desempenho de suas atividades contará com um Vice-Diretor, por ele indicado e nomeado pela Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 13 O Diretor Geral e o Vice-Diretor exercerão suas funções em regime de tempo integral.
Art. 14 Nas faltas e impedimentos do Diretor Geral e do Vice-Diretor, suas funções serão exercidas pelo Diretor de Ensino.
SEÇÃO IV
Art. 15 A Diretoria de Administração, exercida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão encarregado de prover e executar as atividades relacionadas com a Administração Geral e de Pessoal.
Parágrafo único. O Diretor de Administração terá um assistente que o auxiliará em todas as atividades e será o seu substituto eventual.
SEÇÃO V
Art. 16 A Administração do Ensino será exercida nas distintas esferas de ação, pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria de Ensino;
Il - Diretoria de Apoio às Atividades de Ensino;
III - Diretoria de Relações Empresariais.
Parágrafo único. Os Diretores terão um assistente cada um que os auxiliarão em todas as atividades e serão seus substitutos eventuais.
SUB-SEÇÃO I
Art. 17 A Diretoria de Ensino, subordinada à Diretoria Geral, exercida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável pela administração escolar dos Ensinos de 2º Grau e Superior.
Parágrafo único. A Diretoria de Ensino terá, como órgão de assessoramento para assuntos didático-pedagógicos, um Conselho de Ensino, cuja organização, atribuições e funcionamento serão definidos no Regimento Geral.
SUB-SEÇÃO II
Art. 18 A Diretoria de Apoio às Atividades de Ensino, subordinada à Diretoria-Geral, exercida por um Diretor nomeado pelo Diretor Geral, é o órgão encarregado das atividades relacionadas aos recursos didáticos, apoio ao estudante e aos registros escolares.
Parágrafo único. A Secretaria será dirigida por um Secretário indicado pelo Diretor de Apoio às Atividades de Ensino e designado pelo Diretor-Geral do Centro.
SUB-SEÇÃO III
Art. 19. A Diretoria de Relações Empresariais, subordinada à Diretoria Geral, exercida por um Diretor, é o órgão encarregado das atividades relacionadas à Produção de Projetos Industriais, orientação profissional aos alunos, colocação de formandos, estágios, relacionamento com as empresas e cursos extraordinários.
Parágrafo único. A Diretoria de Relações Empresariais terá, como órgão de assessoramento de higiene e segurança do trabalho e ensino, uma Comissão Permanente de Prevenção de Acidente-COPPA, cuja organização, atribuições e funcionamento serão definidos no Regimento Geral.
CAPíTULO III
Art. 20. A comunidade escolar do Centro é composta de corpo docente, discente e do pessoal técnico-administrativo.
Parágrafo único. Os direitos e deveres, normas de admissão, regime de trabalho e disciplinar, bem como itens referentes ao pessoal serão discriminados no Regimento Geral em atos do Diretor Geral do Centro.
SEÇÃO I
Art. 21. O regime jurídico do corpo docente será da Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, no que couber.
Art. 22 As atividades dos professores permanentes, com certificado de registro e portadores de diploma de nível superior, serão organizadas em carreira única de acordo com o art. 6º do Decreto nº 87.310 de 21 de junho de 1982.
Art. 23 O Centro poderá contratar professores temporários e visitantes para atividades docentes no Ensino de 2º e 3º Graus.
Parágrafo único. Os professores temporários visitantes são profissionais cujos conhecimentos especializados aconselham sua integração aos programas de ensino dos cursos de 2º e 3º Graus, fora do quadro ou tabela permanentes.
SEÇÃO II
Art. 24 O Corpo Discente do Centro será constituído por alunos regulares e por alunos especiais.
§ 1º São alunos regulares os matriculados nos cursos de 2º grau, com direito ao respectivo diploma, após o integral cumprimento do currículo.
§ 2º São alunos especiais, com direito a certificado após a conclusão dos cursos, os que se matriculam em cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão ou de outra natureza.
Art. 25. O corpo discente regular terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados, com exclusão do Conselho Diretor.
Art. 26. O corpo discente poderá organizar um Diretório Acadêmico, bem como Grêmios Estudantis.
SEÇÃO III
Art. 27. O regime jurídico do pessoal técnico administrativo será o da Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, no que couber.
Parágrafo único. O corpo técnico-administrativo do Centro é constituído pelos servidores que não pertençam ao corpo docente, podendo no entanto integrar o Conselho Diretor.
CAPíTULO IV
Art. 28. O Regimento Geral do Centro estabelecerá as normas reguladoras do regime disciplinar, a que ficará sujeito o corpo docente, o corpo discente e o corpo técnico-administrativo.
CAPíTULO V
SEÇÃO I
Art. 29 O patrimônio do Centro é constituído:
I - das atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais provenientes do acervo que, por força da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, transformou o Centro;
II - pelos bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir;
III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.
Art. 30 O Centro poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, mas a alienação de imóveis só poderá ser feita, quando autorizada na forma da lei, depois de ouvido o Conselho Diretor.
SEÇÃO II
Art. 31 O regime financeiro do Centro é disciplinado pela legislação própria, observando os princípios enumerados neste Capítulo.
Art. 32 Os recursos financeiros do Centro serão provenientes de:
I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no orçamento da União;
II - dotações, auxílios, subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estado ou Municípios, ou por qualquer entidade pública ou privada;
III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênio ou contratos específicos;
IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria;
V - resultado das operações de créditos e juros bancários;
VI - receitas eventuiais.
Art. 33 A expansão e manutenção do Centro serão asseguradas basicamente por recursos consignados anualmente pela União, à conta do orçamento do Ministério da Educação e Cultura.
CAPíTULO VI
Art. 34 O Centro estimulará o funcionamento de associações congregando professores, funcionários, pais de alunos com a finalidade de desenvolver atividades culturais, de congraçamento, recreação e assistência.
Art. 35 Continuam em vigor os dois quadros de pessoal docente relativos aos Ensinos de 2º grau e Superior, até que seja implantada a carreira única do magistério do Centro.
Art. 36 Enquanto não forem constituídos todos os órgãos de ensino previstos na forma regimental, o Diretor - Geral poderá designar Coordenadores de Curso e Chefes de Departamento para sua organização.
Art. 37 O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre que tais modificações se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. A medida prevista neste artigo somente se efetivará após aprovação da autoridade competente, sendo que as modificações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte.
Art. 38 O Centro poderá organizar uma caixa escolar, vinculada ao serviço de assistência ao estudante, e cuja finalidade, estrutura e funcionamento serão definidos em regulamento próprio.
Art. 39 O Diretor-Geral presidirá a reunião dos Conselhos, quando a eles estiver presente, tendo inclusive o direito ao voto de qualidade.
Art. 40 Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor. "