Decreto nº 87.414 de 19/07/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1982

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, do Rio de Janeiro - CEFET/RJ, em anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

AURELIANO CHAVES

Rubem Ludwig

ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLóGICA "CELSO SUCKOW DA FONSECA" - RJ

CAPíTULO I

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica "CELSO SUCKOW DA FONSECA" - CEFET-RJ, criado pela Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pela Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982, como autarquia de regime especial vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, passa a reger-se pelo presente Estatuto, quanto à sua organização.

§ 1º A condição de autarquia de regime especial confere ao Centro autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didática e disciplinar.

§ 2º A autonomia administrativa caracteriza-se pela capacidade de:

I - propor a reforma de seu Estatuto e Regimento Geral;

II - aprovar os regulamentos das unidades e demais componentes do Centro;

Ill - regular a seleção, admissão, promoção, exoneração, dispensa e afastamento do seu pessoal; e

IV - organizar o quadro de pessoal, segundo as peculiaridades do Centro.

§ 3º A autonomia financeira e patrimonial caracteriza-se pela capacidade de:

I - administrar seu patrimônio, fazendo-lhe as necessárias alterações;

II - aceitar subvenções, doações e legados;

III - administrar as receitas próprias decorrentes de prestação de serviços e de outras origens;

IV - elaborar o orçamento e executá-lo; e

V - contratar empréstimos para construção e aquisição de bens imóveis, compra e montagem de equipamentos.

§ 4º A autonomia didática caracteriza-se pela capacidade de:

I - estabelecer sua política de ensino e pesquisa;

II - criar, organizar, modificar e extinguir cursos;

III - fixar critérios para o recrutamento, seleção, ambientação e avaliação dos alunos;

IV - estabelecer seu regime escolar; e

V- conferir graus, diplomas, títulos e outras dignidades.

1ª capacidade de fixar o regime de sanções aplicáveis aos servidores e alunos, em geral.

Art. 2º O Centro reger-se-á:

I - pelas leis federais;

Il - por este Estatuto;

III - por seu Regimento Geral;

IV - pelas deliberações do Conselho Diretor.

Art. 3º Os objetivos do Centro são os que constam na Lei de nº 6.545, de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982.

CAPíTULO II

Art. 4º São princípios norteadores da organização do Centro:

I - unidade de administração e patrimônio;

II - flexibilidade ajustável às condições circunstanciais da vida sócio-econômica da comunidade, tais como mercado-de-trabalho, de mão-de-obra;

III - estrutura orgânica que lhe permita manter-se fiel aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização pela delegação de competência e o indispensável controle;

IV - integração do ensino técnica de 2º grau com o ensino superior;

V - Ensino superior como continuidade do ensino técnico de 2º grau.

SEÇÃO I

Art. 5º A estrutura do Centro compreende:

1. Conselho Diretor

2. Diretoria-Geral

2.1. Diretoria de Administração

2.2. Diretoria de Ensino

2.3. Central de Atividades Especiais

2.4. Central de Produção

2.5. Prefeitura

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura operacional do Centro, bem como as competências das unidades e as atribuições de seus dirigentes, serão estabelecidos em Regimento Geral aprovado pela Ministro da Educação e Cultura.

SEÇãO II

Art. 6º O Conselho Diretor é o órgão deliberativo e consultivo da administração superior do Centro.

Art. 7º O Conselho Diretor é integrado por sete membros e respectivos suplentes, todos nomeados pela Ministro de Estado da Educação e Cultura, sendo dois representantes do Ministério da Educação e Cultura, um representante da Federação das Indústrias do Estado e quatro representantes do Centro.

§ 1º Os representantes do Ministério da Educação e Cultura e respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria da Educação Superior e pela Secretaria de Ensino de 1º e 2º graus.

§ 2º A Diretoria da Federação das Indústrias do Estado indicará o seu representante e respectivo suplente.

§ 3º Os representantes do Centro e respectivos suplentes, como dispuser o Regimento Geral, serão eleitos por seus pares da forma que se segue: 1 representante dos professores do ensino superior; 2 representantes do ensino de 2º grau e 1 representante do pessoal técnico e administrativo.

§ 4º A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral, que, na condição de membro nato terá, além do voto nominal, o de qualidade.

Art. 8º o mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução consecutiva.

Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:

I - estabelecer a política geral do Centro, deliberando sobre os planos administrativo, econômico-financeiro e de ensino e pesquisa, através de resoluções;

Il - apreciar a proposta de alteração do Estatuto ou do Regimento Geral a ser submetida à autoridade superior competente, e aprovar os regimentos ou regulamentos dos órgãos do centro;

III - elaborar, aprovar e emendar o próprio Regulamento;

IV - aprovar o Plano de Desenvolvimento e Expansão do Centro;

V - aprovar o orçamento anual do Centro, respeitadas as vinculações que existem nas dotações orçamentárias;

VI - fiscalizar a execução do orçamento - programa do Centro, autorizar-lhe alterações, na forma da lei e acompanhar o balanço físico anual e dos valores patrimoniais do Centro;

VII - examinar o relatório e tomada de contas anuais do Diretor-Geral do Centro, encaminhado-os com parecer ao órgão competente para sua apreciação;

VIII - deliberar sobre a fixação de valores das taxas, contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo Centro, na forma da lei;

IX - autorizar o recebimento de subvenções, doações e legados pelo Centro;

X - autorizar a aquisição e deliberar sobre a alienação de bens imóveis pelo Centro;

XI - aprovar contratos e convênios, ouvida a Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, quando houver recomendação nesse sentido; e

XII - organizar a lista sêxtupla para indicação do Diretor-Geral e submetê-la posteriormente ao Ministro de Estado da Educação e Cultura para as providências subsequentes.

SEçãO III

Art. 10. A Diretoria Geral é o órgão de administração superior que executa as deliberações do Conselho Diretor, competindo-lhe por isso mesmo, estabelecer as medidas regulamentares cabíveis.

Art. 11. O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, de acordo com o Decreto nº 87.310 de 21 de junho de 1982.

Parágrafo único. O Diretor-Geral para o desempenho de suas atividades contará com um Vice-Diretor, por ele indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 12. Nas faltas ou impedimento do Diretor-Geral e do Vice-Diretor suas funções serão exercidas pelo Diretor de Ensino.

SEÇãO IV

Art. 13. A Diretoria de Administração, exercida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão encarregado de prover e executar as atividades relacionadas com a administração.

Parágrafo único. O Diretor de Administração terá um assistente que o auxiliará em todas as atividades.

SEÇãO V

Art. 14. A Diretoria de Ensino, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável pela coordenação, planejamento, execução, avaliação e controle das atividades didáticas do Centro.

Parágrafo único. O Diretor de Ensino terá um assistente que o auxiliará em todas as atividades.

SEÇÃO VI

Art. 15. A Central de Atividades Especiais, dirigida por um Gerente, nomeada pelo Diretor-Geral, cabem as funções de apoio complementar à Diretoria de Ensino.

SEÇãO VII

Art. 16. A Central de Produção, dirigida por um Gerente, designado pela Diretor-Geral, cabem as funções de gerenciar a captação de recursos extra-orçamentários, a de estimular fontes alternativas de receita, a de articular os setores de produção do Centro com os usuários da prestação ou venda de serviços ou produtos desses setores e a de coordenar o serviço de integração escola-empresa.

SEÇãO VIII

Art. 17. A Prefeitura dirigida por um Prefeito, designado pelo Diretor-Geral, executará e/ou controlará os serviços de administração comunitária.

CAPíTULO III

Art. 18. A Organização Didática, refere-se à maneira por que serão dispostos os cursos do Centro, dentro do princípio de integração dos dois graus de ensino por ele ministrado.

§ 1º A integração se fará pela ordenação e sequência verticais, considerando-se que os profissionais de nível superior, qualificados pela Instituição, tenham no correspondente curso técnico de 2º grau a base de sua sustentação.

§ 2º Para exame dos assuntos didático - pedagógicos comuns aos dois graus de ensino, que se integram na forma do disposto neste artigo, funcionará, sob a presidência do Diretor de Ensino, um Conselho de Ensino.

CAPíTULO IV

Art. 19. A comunidade escolar do Centro é posta do corpo docente, discente e do pessoal técnico administrativo.

Parágrafo único. Os direitos e deveres, formas de admissão, regime de trabalho e disciplinar, bem como itens referentes ao pessoal serão discriminados no Regimento Geral e em atos do Diretor-Geral do Centro.

SEÇÃO I

Art. 20. O regime jurídico do corpo docente será o determinado pela Consolidação das Lei do Trabalho ou pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, no que couber.

§ 1º Observar-se-á a legislação aplicável às modalidades de regime de trabalho.

§ 2º As horas de trabalho a que estejam obrigados os docentes compreendem todas as atividades, de pesquisa e extensão e de administração de ensino.

Art. 21. As atividades dos docentes permanentes, com certificado de registro e portadores de diploma de nível superior, serão organizados em carreira única de acordo com o art. 6º do Decreto nº 87.310 de 21 de junho de 1982.

SEÇÃO II

Art. 22. O Corpo discente do Centro será constituído por alunos regulares e por alunos especiais.

§ 1º São alunos regulares os matriculados nos cursos de graduação, pós-graduação e de 2º grau, com direito ao respectivo diploma, após o cumprimento integral do currículo.

§ 2º São alunos especiais, com direito a certificados após a conclusão dos cursos, os que se matriculam em cursos de extensão ou de outra natureza.

Art. 23. O corpo discente regular terá representação com direito e voz e voto nos órgãos colegiados e comissões do Centro, nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral.

SEÇãO III

Art. 24. O regime jurídico do pessoal técnico e administrativo será o determinado pela Consolidação das Leis do Trabalho ou pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, no que couber.

CAPíTULO V

Art. 25. O Regimento Geral do Centro estabelecerá as normas reguladoras do regime disciplinar.

CAPíTULO VI

SEÇÃO I

Art. 26. O patrimônio do Centro é constituido:

I - das atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais provenientes do acervo que, por força da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, transformou o Centro;

Il - pelos bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir; e

III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

Art. 27. O Centro poderá adquirir bens móveis e imóveis independentemente de autorização, mas a alienação de imóveis só poderá ser feita, quando autorizada na forma da lei, depois de ouvido o Conselho Diretor.

Art. 28. O patrimônio do Centro constará de cadastro geral, com as alterações devidamente anotadas.

SEÇãO II

Art. 29. O regime financeiro do Centro é disciplinável pela legislação própria, observados os princípios enumerados neste Capítulo.

Art. 30. Os recursos financeiros do Centro serão provenientes de:

I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estado ou Municípios, ou por qualquer entidade pública ou privada.

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênio ou contratos específicos;

IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários; e

VI - receitas eventuais.

Art. 31. A expansão e manutenção do Centro serão asseguradas basicamente por recursos consignados anualmente pela União, à conta do orçamento do Ministério da Educação e Cultura.

CAPíTULO VII

Art. 32. O Centro estimulará o funcionamento de associações congregando professores, funcionários, pais de alunos e ex-alunos, com a finalidade de desenvolver atividades culturais, de congraçamento, recreação e assistência.

Art. 33. Continuam em vigor os dois quadros de pessoal docente relativos aos ensinos de 2º grau e superior até que seja implantada a carreira única do magistério do Centro.

Art. 34. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor Geral ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre que tais modificações se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. A medida prevista neste artigo somente se efetivará após homologação da autoridade competente.

Art. 35. O Centro poderá organizar uma caixa escolar. vinculada ao serviço de assistência ao estudante, e cuja finalidade, estrutura e funcionamento serão definidos em regulamento próprio.

Art. 36. As disposições do presente Estatuto e do Regimento Geral serão complementadas por meio de normas baixadas pelo Conselho Diretor.

Art. 37. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor."