Decreto nº 87.411 de 19/07/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1982

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET/MG, em anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

AURELIANO CHAVES

Rubem Ludwig

ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇãO TECNOLóGICA DE MINAS GERAIS

CAPíTULO I

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte, criado pela Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 alterada pela Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982, é autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didática e disciplinar, nos termos da Lei.

§ 1º A autonomia administrativa é a capacidade que tem o Centro para:

I - propor a reforma de seu Estatuto e Regimento Geral;

II - aprovar os regulamentos dos órgãos, e demais componentes que o integram;

III - estabelecer princípios, direitos e deveres bem como normas para seleção, admissão, avaliação, promoção, licenciamento, substituição, dispensa e exoneração de seu pessoal;

IV - organizar o quadro de pessoal segundo as peculiaridades do Centro.

§ 2º A autonomia financeira e patrimonial é a capacidade que tem o Centro para:

I - administrar seu patrimônio, conservando-o, ou ampliando-o;

II - aceitar subvenções, doações ou legados, bem como cooperação financeira proveniente de convênios e de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;

III - elaborar e executar seu orçamento;

IV - administrar as receitas próprias;

V - contratar empréstimos para construção e aquisição de imóveis e para compra e montagem de equipamentos.

§ 3º A autonomia didática é a capacidade que tem o Centro para:

I - estabelecer sua política de ensino e pesquisa;

II - criar, organizar, modificar e extinguir cursos;

III - estabelecer seu regime escolar;

IV - fixar critérios para recrutamento, seleção, ambientação e avaliação dos alunos;

V - conferir graus, diplomas, títulos e outras dignidades.

§ 4º A autonomia disciplinar é a capacidade que tem o Centro para fixar o regime de sanções aplicáveis aos servidores e alunos em geral.

Art. 2º O Centro reger-se-á:

I - pela legislação federal pertinente;

II - por este Estatuto;

III - pelo seu Regimento Geral;

IV - pelas Resoluções do Conselho Diretor;

V - pelos atos do Diretor-Geral.

Art. 3º Os objetivos do Centro são os que constarão da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982.

CAPÍTULO II

Art. 4º São princípios de organização do Centro:

I - unidade de administração e patrimônio;

II - flexibilidade ajustável ao mercado de trabalho, e a outros parâmetros peculiares às suas atividades;

III - peculiaridades na sua estrutura orgânica, dentro dos princípios fundamentais de planejamento e coordenação.

SEÇãO I

Art. 5º A organização administrativa do Centro compreende:

I - Conselho Diretor;

II - Diretoria Geral:

a) Diretoria de Administração;

b) Diretoria de Ensino;

c) Diretoria de Relações Empresariais.

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura operacional do Centro, bem como as competências das unidades e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidos em Regimento Geral, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

SEÇÃO II

Art. 6º O Conselho Diretor é o órgão deliberativo e consultivo da administração do Centro.

Art. 7º O Conselho Diretor é integrado por sete membros e seus respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, sendo dois representantes do Ministério da Educação e Cultura, um representante da Federação das Indústrias do Estado e quatro representantes do Centro.

§ 1º Os representantes do Ministério da Educação e Cultura e respectivos suplentes serão indicados, um e seu suplente pela Secretaria de Educação Superior e outro e seu suplente pela Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus.

§ 2º O representante da Federação das Indústrias do Estado e seu suplente serão indicados por sua Diretoria.

§ 3º Os representantes do Centro e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos professores de ensino do 2º Grau e superior e pelos técnicos de nível superior, todos portadores de diploma de nível superior, assim representados:

1º - o professor mais votado;

2º - um professor de Ensino do 2º Grau;

3º - um professor de Ensino Superior; e

4º - um técnico de nível superior.

§ 4º Escolhidos os representantes na forma do parágrafo anterior, seguir-se-á a escolha dos suplentes obedecidos os mesmos critérios.

§ 5º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral que, na condição de membro nato, terá além do voto nominal, o de qualidade.

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos.

§ 1º Em caso de vacância, o suplente assumirá para completar o mandato do membro titular.

§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que, sem causa justificada, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Diretor, ou a 6 (seis) alternadas.

Art. 9º São competências do Conselho Diretor:

I - traçar a política do Centro, nos planos administrativo, econômico-financeiro e de ensino e pesquisa, através de resoluções e de elaboração de normas de direção superior;

II - aprovar a proposta de alteração deste Estatuto ou do Regimento Geral a ser submetida à autoridade superior competente;

III - aprovar os regimentos e regulamentos dos órgãos do Centro;

IV - aprovar a criação, transformação e suspensão de cursos do 2º grau, superior, pós - graduação e outros;

V - autorizar acordos ou convênios culturais entre Centro e entidades nacionais e internacionais;

VI - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual, plurianual de investimentos submetidos à sua apreciação pelo Diretor Geral;

VII - deliberar sobre taxas, contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo Centro;

VIII - aprovar a organização didático-pedagógica e a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

IX - autorizar a aquisição ou deliberar sobre a alienação de bens imóveis e a aceitação de subvenções, doações e legados;

X - julgar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros, da execução orçamentária da receita e da despesa;

XI - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura a proposta do quadro único de pessoal do Centro, aprovar sua regulamentação e deliberar sobre a criação de cargos, funções ou empregos, observada a legislação vigente;

XII - organizar a lista sêxtupla de nomes para indicação do Diretor-Geral do Centro e submetê-la posteriormente ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, para as providências subsequentes.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão de seu regulamento próprio.

SEÇÃO III

Art. 10. A Diretoria Geral é o órgão de administração superior que centraliza a execução de todas as atividades administrativas do Centro, obedecendo às resoluções do Conselho Diretor, competindo-lhe, por isso mesmo, estabelecer as medidas regulamentares cabíveis.

Art. 11. O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, observado o Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982.

Art. 12. O Diretor-Geral, para o desempenho de suas atividades contará com o apoio de um Vice-Diretor, por ele indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 13.O Diretor-Geral, o Vice-Diretor e os Diretores exercerão suas funções em regime de tempo integral.

Art. 14. Nas faltas ou impedimentos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor, suas funções serão exercidas pelo Diretor de Ensino.

SEÇÃO IV

Art. 15. A Diretoria de Administração, exercida por um Diretor designado pelo Diretor-Geral, é o órgão executivo encarregado de planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a administração.

SEÇãO V

Art. 16. A Diretoria de Ensino, dirigida por um Diretor designado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, execução, coordenação, avaliação e controle das atividades didáticas do Centro.

SEÇÃO VI

Art. 17. A Diretoria de Relações Empresariais, exercida por um Diretor designado pelo Diretor-Geral, é o órgão executivo encarregado de planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a produção e integração escola-empresa.

CAPÍTULO III

Art. 18. A comunidade escolar do Centro é composta de corpo docente, corpo discente e pessoal técnico-adininistrativo.

Parágrafo único. Os direitos e deveres, formas e admissão, regime de trabalho e disciplinar, referentes ao pessoal serão discriminados no Regimento Geral e em atos do Diretor-Geral.

SEÇÃO I

Art. 19. O regime jurídico do corpo docente será o da Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, no que couber.

Art. 20. As atividades dos professores permanentes, com certificados de registro e portadores de diplomas de nível superior, serão organizadas em carreira única de acordo com o art. 6º do Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982.

Art. 21. Os professores temporários e visitantes são profissionais cujos conhecimentos especializados aconselham sua integração nos programas de Ensino de 2º Grau e Superior do Centro, fora do quadro ou tabela permanente.

SEÇÃO II

Art. 22. O corpo discente do Centro será constituído por alunos regulares e por alunos especiais.

§ 1º São alunos regulares os matriculados nos cursos de 2º Grau, de graduação e pós-graduação, com direito ao respectivo diploma, após o cumprimento integral do currículo.

§ 2º São alunos especiais, com direito a certificados após a conclusão dos cursos, os matriculados em cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão ou de outra natureza.

Art. 23. O corpo discente regular terá representação com direito a voz e voto em órgãos colegiados do Centro exceto o Conselho Diretor, nos termos do Regimento.

Art. 24. Poderá haver no Centro um Diretório Acadêmico, bem como Grêmio Estudantil.

SEÇÃO III

Art. 25. O corpo técnico-administrativo do Centro é constituído por servidores que não pertençam ao corpo docente.

Parágrafo único. Para serviços que não competem a ocupantes de cargos e empregos pertencentes ao Quadro Único, o Centro poderá contratar, em regime de legislação do trabalho, pessoal técnico e outros servidores destinados ao desempenho de funções específicas, observados os preceitos da legislação própria aplicável.

CAPÍTULO IV

Art. 26. O Regimento Geral, sem prejuízo de outras disposições legais, disporá sobre o regime disciplinar a que ficará sujeito o corpo docente, o corpo técnico-administrativo e o corpo discente.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

Art. 27. O patrimônio do Centro é constituído:

I - pelas atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais provenientes do acervo que foi incorporado ao Centro por força da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, que o transformou;

II - pelos bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir;

III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

Art. 28. O Centro poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização superior, mas a alienação de imóveis só poderá ser feita, quando autorizada na forma da lei, depois de ouvido o Conselho Diretor.

Art. 29. O patrimônio do Centro contará com cadastro geral, com as alterações devidamente anotadas.

SEÇÃO II

Art. 30. O regime financeiro do Centro é disciplinado pela legislação própria, observados os princípios enumerados neste capítulo.

Art. 31. Os recursos financeiros do Centro serão provenientes de:

I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados ou Municípios, ou por qualquer entidade pública ou privada;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, emolumentos e anuidade que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria;

V - resultado de operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.

Art. 32. A expansão e manutenção do Centro serão asseguradas basicamente por recursos consignados anualmente pela União, à conta do orçamento do Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO VI

Art. 33. Os Diretores de Administração, de Ensino e de Relações Empresariais, terão, cada qual, um assistente para auxiliá-los em todas as atividades e substituí-los eventualmente.

Art. 34. O Centro poderá organizar uma Caixa Escolar vinculada ao serviço de assistência ao estudante, e cuja finalidade, estrutura e funcionamento serão definidos em Regulamento específico.

Art. 35. O Centro estimulará o funcionamento de associações congregando professores, funcionários, pais de alunos e ex-alunos, com a finalidade de desenvolver atividades cívicas, culturais, de congraçamento, recreação e assistência.

Art. 36. Enquanto não forem constituídos todos os Departamentos Acadêmicas, o Diretor-Geral poderá designar chefes de Departamentos para a sua organização na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

Art. 37. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre que tais modificações se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. A medida prevista neste artigo somente se efetivará após homologação da autoridade competente, sendo que as modificações de natureza acadêmica só poderão entratar em vigor no período letivo seguinte.

Art. 38. As disposições do presente Estatuto e Regimento Geral serão complementadas por meio de normas baixadas pelo Conselho Diretor ou por atos do Diretor-Geral.

Art. 39. O Diretor-Geral presidirá as reuniões dos Conselhos quando a elas estiver presente, tendo, inclusive o direito ao voto de minerva.

Art. 40. Os casas omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor."