Decreto nº 87.371 de 07/07/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1982
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a doar o imóvel que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, ao Município de Dois Irmãos, no Estado de Goiás, o lote nº 44, do loteamento "Araguacema", 4a etapa, com a área de 1.504 ha (hum mil e quinhentos e quatro hectares), situado naquele Município, que tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, cravado na confrontação com o lote 56; daí segue confrontando com os lotes 56, 42, 43 e 31 no rumo magnético de 88º00'SE e distância de 3.970m, até o marco 2; daí segue confrontando com os lotes 31, 23, 24 e 32 no rumo magnético de 02º00'SW e distância de 4.000m, até o marco 3; daí segue confrontando com os lotes 33, 40 e 45 no rumo magnético de 88º00'NW e distância de 3.720m, até o marco 4; daí segue confrontando com lote individual nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 44º00'NE - 350m, 18º00'NE - 980m, 48º00'NW - 1.060m, passando pelos marcos 5 e 6 até o marco 7; daí segue confrontando com os lotes 54 e 56 no rumo magnético de 02º00NE e distância de 2.118m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está registrado, em maior porção, em nome da União Federal, no Registro de Imóveis do Termo de Dois Irmãos, Comarca de Miracema do Norte, no livro 2-B, fls. 125, na matrícula 725, sob o nº R-1-725.
Art. 2º - O imóvel doado destina-se à implantação da sede do Município de Dois Irmãos, no Estado de Goiás.
Art. 3º - O imóvel, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.
Art. 4º - A doação será formalizada mediante a expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile"