Decreto nº 87.329 de 24/06/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1982
Autoriza a transferência, para o patrimônio da Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, de ações e créditos da União na Telecomunicações da Bahia S/A. - TELEBAHIA.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º inciso I da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
DECRETA:
Art. 1º Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado, na forma do disposto no art. 10 inciso V, alínea "b", do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, a transferir, para o patrimônio da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, a totalidade de ações e créditos de qualquer natureza que a União possua na Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA, na data da publicação deste Decreto.
Art. 2º A TELEBRÁS emitirá ações ordinárias, em nome da União, no valor correspondente às ações e créditos transferidos.
Art. 3º Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
H.C. Mattos
Delfim Netto"