Decreto nº 87.314 de 21/06/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 1982
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a doar o imóvel que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, ao Município de Miranorte, no Estado de Goiás, o lote nº 1, do loteamento "Mata" folha "A", com a área de 25,70 ha (vinte e cinco hectares e setenta ares), situado naquele Município, que tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, cravado junto à Rodovia Belém-Brasilia e à margem esquerda do Ribeirão Providência; daí, seque pela referida Rodovia, limitando com o Loteamento Poço Azul, até o marco 2, cravado também na Rodovia; dai segue ainda por esta e também limitando com o Loteamento Poço Azul, até o marco 3, que está também cravado na aludida Rodovia; daí, segue com o rumo 62º 56'NW, com distância de 602,67m, limitando com o lote 8, até o marco 4, cravado à margem esquerda da Grota Jaó; daí, seque por esta abaixo, limitando com o lote 2, até o marco 5, cravado na barra da Grota Jaó no Ribeirão Providência; daí, segue por este abaixo, limitando com o Loteamento Mearim, até o marco 1, ponto inicial desta descrição.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está matriculado, em nome da União Federal, no Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Miranorte, Comarca de Miracema do Norte, no Livro 2-D, fls. 171, sob o nº R-1-1.066.
Art. 2º - O imóvel doado destina-se à implantação da Vila Jaó, do Município de Miranorte, no Estado de Goiás.
Art. 3º - O imóvel, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.
Art. 4º - A doação será formalizada mediante a expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de titulo de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile"