Decreto nº 87.283 de 14/06/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 1982
Altera os Decretos nºs 77.547, de 4 de maio de 1976 e 76.307, de 19 de setembro de 1975, que dispõem sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Categorias Direção Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 86.863, de 19 de janeiro de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - São criadas e transformadas na forma do Anexo I deste Decreto, funções de confiança das Categorias Direção Superior, Código LT-DAS-101 e Assessoramento Superior, Código LT-DAS-102, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, Código LT-DAS-100, da tabela Permanente do Departamento Administrativo do Serviço Público, de que trata o Decreto nº 77.547, de 4 de maio de 1976.
Art. 2º - São criadas e transformadas funções, na forma do Anexo II deste Decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, Código DAI-111 e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, Código DAI-110, do Quadro Permanente do Departamento Administrativo do serviço Público, de que trata o Decreto nº 76.307, de 19 de setembro de 1975.
Art. 3º - Ficam extintas, a partir da vigência deste Decreto, as funções de confiança que integravam os Grupos LT-DAS-100 e DAI-110, dos Quadros e tabela Permanentes do Departamento Administrativo do Serviço Público, e não transformadas, na situação nova, conforme Anexo III.
Parágrafo único. Os vencimentos ou salários e as gratificações correspondentes às funções extintas continuarão a ser pagos aos servidores que permanecerem em exercício nas respectivas funções, enquanto não se efetivar a implementação das Unidades equivalentes na Secretarias de Planejamento da Presidência da República.
Art. 4º - As atribuições específicas das funções ora transformadas ficam integradas na situação nova constante dos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Parágrafo único. A síntese das atribuições das funções de Assessor, do Grupo DAS-100 e de Assistente, do Grupo DAI-110, de que tratar este Decreto, é a descrita nos anexos I-A e II-A.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel"