Decreto nº 87.157 de 06/05/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 1982

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Gleba Cafezal, situado no Município de Colider, no Estado de Mato Grosso, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 84.523, de 3 de março de 1980.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I, IV e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Cafezal", medindo aproximadamente 20.000 ha (vinte mil hectares), situado no Município de Colider, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo possui o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas aproximadas de 10º47'38"S e 55º25'34"W, comum a divisa de terras pertencentes a Eduardo de Almeida Júnior e João Dias Cardoso, seguindo com o rumo magnético de 84º56'SE e a distância de 20.100m, divisando com terras de João Dias Cardoso, Terencio Costa Almeida Sebastião J. de Souza, até o P-2, de coordenadas de Geográficas 10º44'26"S e 55º14'33"W; desde ponto, seguindo com o rumo magnético de 05º00SW e a distância de 9.950m, divisando com terras de Constantino de Azevedo, até o P-3, de coordenadas geográficas aproximadas de 10º50'00"S e 55º13'10"W; desse ponto, seguindo com o rumo magnético de 84º56'NW e a distância de 20.100m, divisando com terras de Torquato Mendonça, Moacir Pinto e Arsênio A. Batista, até o P-4 de coordenadas geográficas aproximadas de 10º52'26"S e 55º24'23"W; desse ponto, seguindo com o rumo magnético de 05º00'NE e a distância de 9.950m, divisando com terras de Eduardo de Almeida Júnior, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes não proprietários do imóvel referido no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras titulares irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 06 de abril 1966, e no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile"