Decreto nº 8715 DE 23/04/2019

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 24 abr 2019

Regulamenta o gerenciamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, sua escrituração, a emissão de Guia de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por meio eletrônico, estabelece obrigações acessórias a ela relativas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Maceió, e, ainda, as disposições do Código Tributário de Maceió, Lei nº 6.685, de 18 de Agosto de 2017, e suas alterações posteriores,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

Seção I - Da Definição

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é o documento emitido e armazenado eletronicamente com o objetivo de registrar exclusivamente as operações relativas à prestação de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de emissão da NFS-e e pelo correto fornecimento dos dados à Secretaria Municipal de Economia, para a geração da mesma, é do prestador de serviços.

§ 2º A NFS-e somente será gerada através dos meios informatizados disponibilizados pela Secretaria Municipal de Economia de Maceió.

Seção II - Da emissão da NFS-e

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e será de emissão obrigatória sempre que da prestação de serviços tributáveis previsto na legislação tributária, observado o disposto no art. 5º deste Decreto.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, a obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á para todas as atividades.

§ 2º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão.

Art. 3º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser emitida através de integração entre sistema informatizado de gestão comercial do contribuinte e o sistema de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica do Município de Maceió.

Parágrafo único. O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as especificações estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, no endereço eletrônico http://www.maceio.al.gov.br, na opção "Nota Fiscal".

Art. 4º A autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada pelo prestador de serviços através do Portal de escrituração fiscal no campo AIDF, observando-se as seguintes regras:

I - o prestador de serviços poderá cadastrar seu profissional de contabilidade para acessar o aplicativo NFS-e mediante sua "senha Web" e este, por sua vez, poderá acessar os dados de todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável;

II - o prestador de serviços só poderá desenvolver suas atividades depois de obter a autorização para utilização de NFS-e;

III - a NFS-e deve ser emitida "on-line", no endereço eletrônico "http://www.maceio.al.gov.br", na opção "Nota Fiscal" somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no município de Maceió, mediante a utilização da Senha Web.

Art. 5º As entidades isentas ou imunes ao ISSQN, reconhecidas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC, ficam obrigadas à emissão da NFS-e e cumprimento de suas regras, entretanto, tendo em conta sua situação de isenção ou imunidade, deverão apontar na ferramenta sua situação de "isento" ou "imune", respectivamente.

Art. 6º Os prestadores de serviço da Construção Civil, enquadrados nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviço constante do art. 8º da Lei nº 6.685/2017 , quando da emissão da NFS-e, ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos, e só poderá ter direito aos abatimentos previstos em lei se vincularem a nota fiscal emitida a uma obra previamente cadastrada com esta opção.

Art. 7º O campo destinado à discriminação dos serviços deverá ser preenchido com a descrição clara e precisa dos serviços prestados.

§ 1º No caso de serviços em que sejam aplicados percentuais de dedução autorizados pela legislação municipal, esta informação deverá constar no campo "Discriminação dos Serviços".

§ 2º Os tributos federais poderão ser informados nos campos específicos "Cofins, CSSL, INSS, IRPJ, PIS", quando for o caso.

§ 3º O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera redução no valor total da NFS-e e na base de cálculo do ISSQN.

Art. 8º No campo "Código do Serviço/Atividade" deverá ser selecionado, entre os códigos apresentados, o que se enquadre na atividade de prestação de serviços relacionado à NFS-e a ser emitida, de acordo com as atividades previstas no Contrato Social ou Estatuto Social do contribuinte, desde que previamente cadastradas no sistema mercantil da SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC.

Art. 9º O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.

Parágrafo único. A SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC poderá autorizar, em casos excepcionais, nos termos de Portaria, a emissão de nota fiscal agrupada.

Art. 10. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas e impressas "online" no endereço eletrônico "http://www.maceio.al.gov.br", na opção "Nota Fiscal", por 05 (cinco) anos, contados da data de emissão da respectiva nota fiscal.

Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo definido no caput deste artigo a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético ou digital.

Art. 11. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem seqüencial, sendo único para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços.

Art. 12. Ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos- NFS-e:

I - os bancos e as instituições financeiras em geral que mantenham a disposição do Fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;

II - os profissionais autônomos com sua situação fiscal regular;

III - Microempreendedor Individual, assim definido na legislação federal.

Seção III - Do Recibo Provisório de Serviços - RPS

Art. 13. Nos casos em que for utilizado o sistema informatizado de gestão comercial do contribuinte será confeccionado RPS - Recibo Provisório de Serviços, que é um documento de posse e responsabilidade do contribuinte e que poderá ser usado pelos prestadores de serviços nas seguintes hipóteses:

I - Qualquer impedimento ocasional da emissão da NFS-e online;

II - Quando os prestadores de serviços realizem emissão de grande quantidade de NFS-e.

Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses especificadas nos incisos anteriores, caberá ao prestador emitir um RPS para cada serviço prestado e, posteriormente, providenciar sua conversão em NFS-e, mediante envio dos arquivos através do Web Service, realizando o processamento em lote de até 50 (cinqüenta) RPS, repetindo a operação quantas vezes se fizerem necessárias.

Art. 14. Os RPS deverão ser substituídos por NFS-e até o 10º (décimo) dia subseqüente ao de sua emissão.

§ 1º Nos casos em que o tomador seja responsável pelo recolhimento do ISSQN o prazo não poderá ultrapassar o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao da prestação de serviços.

§ 2º O prazo para conversão inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

§ 3º Não há modelo padrão para o RPS, ele deverá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial o CPF ou o CNPJ do tomador de serviços, assim como a clara definição do serviço prestado.

Seção IV - Da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica -NFTS-e

Art. 15. A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica (NFTS-e), instituída, pela Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017, deverão ser emitidas pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios comerciais por ocasião da contratação de serviços nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8797 DE 21/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica (NFTS-e), instituída pela Lei nº 6.685, de 18 de Agosto de 2017, deverão ser emitidas pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios comerciais por ocasião da contratação de serviços nas seguintes hipóteses:

I - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de Maceió, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte;

II - quando se tratar de responsáveis ou substitutos tributários nos termos da legislação vigente, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de Maceió que não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.

III - Para os tomadores que não tenham a obrigação da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe, deverá ser exigida do prestador na condição de devedor contumaz, a NFSe Avulsa (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8797 DE 21/10/2019).

IV - São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Maceió, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços prestados dentro do território do Município de Maceió por prestadores estabelecidos neste Município em situação de inadimplência contumaz (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8797 DE 21/10/2019).

V - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se inadimplente contumaz em relação ao recolhimento do ISSQN o contribuinte que deixar de recolher o ISSQN devido por 04 (quatro) meses de incidência consecutivos ou 06 (seis) meses de incidência alternados, dentro de um período de 12 (doze) meses. Não se consideram inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem a sua exigibilidade suspensa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8797 DE 21/10/2019).

§ 1º A NFTS-e deverá ser emitida até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados.

§ 2º O Microeemprededor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e.

Art. 16. O valor devido a título de ISSQN não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando responsável ou substituto tributário, relativo às NFTS-e emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, caberá a SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC a apresentação de representação fiscal para fins penais aos órgãos competentes para apuração de possível crime contra a ordem tributária estabelecida na Lei nº 8.137/1990 .

Art. 17. O acesso ao programa de emissão da NFTS será realizado mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital disponibilizado no endereço eletrônico http://www.maceio.al.gov.br.

Seção V - Do cancelamento e da substituição das NFS-e e NFTS-e

Art. 18. Uma vez emitida à respectiva NFS-e ou NFTS-e, somente será permitido seu cancelamento mediante processo administrativo, sendo elemento indissociável do pedido de cancelamento a manifestação expressa do tomador ou prestador do serviço apresentando o motivo do cancelamento do serviço, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a emissão da respectiva Nota Fiscal.

Parágrafo único. Comprovada a existência de fraude ou conluio, tanto o prestador de serviço quanto o tomador de serviço, em conjunto ou separadamente, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderão ser indicados como obrigados ao recolhimento do tributo devido, sem prejuízo da respectiva comunicação ao Ministério Público para apurações que forem devidas.

Art. 19. Fica autorizada substituição de NFS-e e da NFTS-e, desde que realizada exclusivamente no sistema de emissão de nota fiscal disponibilizado pela Prefeitura de Maceió até o dia 10 (dez) subseqüente ao término do mês de competência da emissão da nota fiscal.

§ 1º Caso haja necessidade de substituição após o prazo definido no caput desde artigo, a NFS-e ou NFTS-e deverá ser cancelada e emitida uma nova NFS-e ou NFTS-e.

§ 2º Quando da substituição da respectiva NFS-e e da NFTS-e, o prestador de serviço ou tomador do serviço poderá alterar quaisquer campos da respectiva nota fiscal.

§ 3º Será permitida a substituição de NFS-e e da NFTS-e apenas uma única vez. Caso seja necessária mais de uma substituição, o prestador de serviço ou tomador do serviço deverá cancelar a nota e emitir novo documento, observados os procedimentos administrativos previstos neste Decreto.

Seção VI - Da recusa da Nota Fiscal pelo Tomador/Intermediário de Serviços

Art. 20. O Tomador/Intermediário de Serviço poderá recusar a NFS-e que lhe foi endereçada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a sua emissão.

§ 1º No caso de efetiva prestação de serviço, a recusa de NFS-e não exime a obrigatoriedade do recolhimento do imposto pelo tomador/intermediário substituto tributário.

§ 2º É obrigatória a declaração do motivo da recusa da NFS-e, de acordo com a lista de motivos definida na Instrução Normativa nº 15, de 02 de Janeiro de 2018, aprovada pela Portaria SEMEC nº 001, de 03 de Janeiro de 2018, que ficará disponível na tela de escrituração fiscal através do sistema de controle do ISSQN.

§ 3º Em caso de recusa da NFS-e e na hipótese da não prestação de serviço, o prestador de serviço deve substituir ou cancelar o respectivo documento fiscal observado os prazos e a forma prevista na legislação municipal.

§ 4º Na hipótese de não ocorrência da substituição ou do cancelamento de NFS-e pelo prestador de serviço, o substituto tributário deverá recolher o imposto devido ou ingressar com processo administrativo por prestador, indicando as NFS-e, os motivos da recusa e as causas impeditivas da retenção do imposto devido, até o dia 10 do mês subseqüente a emissão da NFS-e.

§ 5º O sistema comunicará automaticamente ao prestador de serviço toda e qualquer recusa de NFS-e efetuada pelo tomador/intermediário do serviço.

§ 6º Vencido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem manifestação do prestador de serviço, a NFS-e será mantida na escrituração do tomador/intermediário, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

§ 7º O uso da recusa de NFS-e em desconformidade à legislação municipal, especialmente no intuito de fugir às regras de tributação, ensejará ao tomador de serviços as sanções previstas na legislação municipal.

Seção VII - Da Nota Fiscal de Serviços Avulsa

Art. 21. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa - NFSA será emitida nos casos em que o prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, não estabelecido no município de Maceió ou, ainda que estabelecido, preste serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN e que não possuam acesso ao sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e.

§ 1º Sem prejuízo no disposto no caput deste artigo, fica também autorizada à emissão de nota fiscal avulsa ao prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, devidamente cadastrado na Prefeitura de Maceió, sempre que a prestação de serviços se dê em atividade econômica diversa da prevista em contrato social ou estatuto.

§ 2º A liberação da Nota Fiscal de Serviços Avulsa está condicionada ao pagamento antecipado do imposto devido, devendo sua liberação definitiva ocorrer apenas após a comprovação do pagamento quando do processamento das respectivas baixas bancárias.

§ 3º Excetuam-se do previsto no § 2º deste artigo, desde que estejam com sua situação fiscal regular, os profissionais autônomos inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes e as sociedades uniprofissionais inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes e com aprovação, por parte da SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC, para recolhimento do Imposto sobre Serviços em regime fixo.

CAPÍTULO II - DA MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DA NFS-E, DA NFTS-E E DA OBRIGAÇÃO DE ENCERRAMENTO.

Seção I - Da migração automática da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Art. 22. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e emitida pelo prestador de serviço ou tomador/intermediário de serviço, nos termos deste Decreto, será migrada diretamente para as respectivas escriturações fiscais, por meio da ação do programa eletrônico de controle do ISSQN, para que proceda ao recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Caso a NFS-e ou NFTS-e seja migrada para escrituração já encerrada, o sistema disponibilizará em situação de pós-encerramento e gravada automaticamente na escrituração do prestador ou tomador do serviço, para que este efetue o encerramento na condição de escrituração substitutiva.

Art. 23. A migração a que se refere o artigo anterior será aplicada às pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas no município e que estejam obrigados ao registro dos serviços tomados, na forma estabelecida pela legislação tributária municipal.

Seção II - Da obrigatoriedade de encerramento das escriturações eletrônicas

Art. 24. O Tomador/Intermediário do Serviço deverá encerrar a competência dos serviços tomados e gerar a guia de recolhimento do ISSQN até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a prestação dos serviços

§ 1º O encerramento da competência abrangerá os serviços migrados automaticamente e também aqueles tomados de prestadores de fora do município.

§ 2º Na ocorrência de inclusão ou exclusão de Nota Fiscal após o encerramento da competência, será obrigatória a realização de novo encerramento desta escrituração adicional ou substitutiva.

§ 3º Caso o tomador de serviço não efetue o encerramento de sua escrituração até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o sistema de gestão do ISSQN efetuará automaticamente o respectivo encerramento, exceto o módulo de construção civil.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e e NFTS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.

Parágrafo único. Caso o imposto seja referente à NFTS o recolhimento caberá exclusivamente ao tomador do serviço.

Art. 26. Não entregue a Declaração Eletrônica no prazo previsto para o encerramento, será aplicada a multa prevista no art. 88. VIII-A da Lei nº 6.685/2017 .

Art. 27. O sistema da NFS-e poderá ser acessado por certificado digital, que deverá ser do tipo A1, A3 ou certificado de servidor (híbrido), emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas, I CP - Brasil.

Parágrafo único. Para a assinatura digital dos documentos envolvidos aceitar-se-á que o certificado digital seja de quaisquer dos estabelecimentos da empresa, que serão exigidos em 02 (dois) momentos distintos para a integração entre o sistema do contribuinte e o "Web Service" da SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC.

Art. 28. A autenticidade das NFS-e e NTFS estará disponível no site PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ no endereço http://www.maceio.al.gov.br.

Parágrafo único. A autenticação da NFS-e e NFTS estará confirmada se sua imagem for visualizada, podendo, inclusive ser impressa.

Art. 29. As instruções e os layouts de importação e exportação de arquivos estão disponíveis no site: http://www.maceio.al.gov.br, na opção "Nota Fiscal".

Art. 30. É vedada a impressão, emissão ou utilização de documentos extras fiscais não autorizados pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC que se assemelhem a documento fiscal ou que se confunda com este, mediante a utilização de equipamento ou qualquer outro meio, assim como fornecimento ao tomador de serviço de qualquer tipo de comandas, de pedidos, de conferência, de recibo, de orçamento ou de outros documentos em substituição a documento fiscal a que o prestador de serviço esteja obrigado a emitir.

Art. 31. As infrações às normas relativas a este Decreto sujeitam o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 32. A SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC poderá expedir instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as questões relativas à Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, as quais produzirão efeitos 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 23 de Abril de 2019.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió