Decreto nº 87.119 de 20/04/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1982

Altera dispositivo do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º da Lei nº 6.836, de 27 de outubro de 1980, decreta:

Art. 1º O artigo 15 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Poderá ser concedida às praças de qualquer graduação, prorrogação do tempo de serviço inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas condições estabelecidas neste Regulamento e de acordo com as normas fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 1º Para a concessão de engajamento e reengajamento deverão ser atendidas as seguintes exigências:

1 - haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica;

2 - estarem as praças incluídas nas percentagens prefixadas;

3 - satisfazerem os requerentes as seguintes condições:

a) boa formação moral e cívica;

b) aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde;

c) comprovada capacidade de trabalho; e

d) boa conduta civil e militar.

§ 2º Aos Cabos possuidores das qualificações exigidas e pertencentes às especialidades selecionadas poderão ser concedidos reengajamentos até terem adquirido estabilidade, na forma do artigo 50, item IV, letra a, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

§ 3º Aos Cabos que não atendam ao disposto no parágrafo anterior poderão ser concedidos reengajamentos até o limite máximo de 8 (oito) anos de efetivo serviço.

§ 4º Aos Soldados só poderão ser concedidos reengajamento até o limite de 4 (quatro) anos de efetivo serviço.

§ 5º Os Sargentos formados pelas Escolas ou Cursos de Formação, de qualquer quadro ou especialidade, e os incluídos nas especialidades de música e de supervisor de taifa, serão, obrigatoriamente, engajados por 5 (cinco) anos, a contar da data da promoção.

§ 6º Os Soldados que concluírem o Curso de Formação de Cabos de qualquer quadro ou especialidade, serão obrigatoriamente, engajados por 2 (dois) anos, a contar da data em que concluírem o tempo inicial a que se obrigaram a servir ou da data em que forem promovidos à graduação de Cabo.

§ 7º Não se aplicam aos Cabos de que trata o § 2º deste artigo as disposições constantes do artigo 48 deste Regulamento."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 20 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Délio Jardim de Mattos. "