Decreto nº 871 DE 16/09/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 16 set 2016

Regulamenta a Lei Municipal nº 14.633, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre a permissão para funcionamento de bancas de jornais e revistas no Município de Curitiba e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos incisos IV e V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base no Protocolo nº 01-090123/2015 - PMC,

Considerando a necessidade de disciplinar a venda de refrigerantes, sucos, água mineral e outras bebidas não alcoólicas, envasadas em garrafas pet, em embalagem longa vida e outros tipos de embalagens vedadas e invioláveis ou fornecidas por máquinas ou dispositivo automático, sem manipulação humana, compatíveis com o espaço interno das bancas;

Considerando a necessidade de disciplinar a venda de sorvetes embalados e acondicionados em compartimento frigorífico compatível com o espaço interno das bancas;

Considerando a necessidade de disciplinar o que é a figura do parceiro prevista no artigo 5º da Lei Municipal nº 14.633, de 14 de abril de 2015;

considerando que o § 6º do artigo 6º da Lei Municipal nº 14.633, de 4 de abril de 2015, trouxe alterações quanto ao aspecto societários das bancas de revista;

Considerando que o artigo citado acima está em confronto com o previsto no artigo 9º do Decreto Municipal nº 423, de 13 de outubro de 1987;

Considerando o parecer PGU/436/2015 e informação PGCJ constante do Protocolo 01-090123/2015-PMC o qual aponta que o artigo 9º do Decreto Municipal nº 423, de 13 de outubro de 1987, deverá ser expressamente revogado;

Considerando que a Lei Municipal nº 14.633 de 14 de abril de 2015, revogou a Lei nº 10.755, 15 de julho de 2003;

Considerando que o Decreto Municipal nº 60, de 12 de fevereiro de 2008, o qual regulamentava a instalação de publicidade em bancas de jornais e revistas localizadas em logradouros públicos foi tacitamente revogada pela Lei Municipal nº 14.633, de 14 de abril de 2015;

Considerando a necessidade de regulamentar o artigo 17 da Lei Municipal nº 14.633, de 14 de abril de 2015, o qual dispõe sobre a instalação de publicidade em bancas de jornais e revistas, localizadas nos logradouros públicos do Município de Curitiba,

Decreta:

Art. 1º As máquinas ou dispositivos automáticos destinados à venda dos produtos mencionados no inciso XI do artigo 3º da Lei Municipal nº 14.633, de 4 de abril de 2015, terão sua instalação e operação limitadas ao espaço interno da Banca de Revista.

Art. 2º A categoria de produtos mencionada no inciso XII do artigo 3º da Lei nº 14.633, de 14 de abril de 2015, prevê sorvetes industrializados e devidamente embalados.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, a instalação e operação do equipamento frigorífico ficará restrita ao espaço interno da Banca de Revista.

Art. 3º Entende-se por parceiro qualquer pessoa física inserida nas categorias mencionadas no § 1º do artigo 5º da Lei Municipal nº 14.633, de 4 de abril de 2015, devidamente indicada pelo Permissionário originalmente no Termo de Outorga de Permissão e Termo de Compromisso, ou formalizada mediante a celebração de Termo Aditivo, limitado o seu quantitativo ao máximo de 2 pessoas.

Art. 4º A regularidade do exercício das funções por parte do parceiro está vinculada à formalização perante a URBS dos atos voltados a sua inscrição e da efetiva averbação do parceiro nos Termos de Outorga de Permissão de Uso e Compromisso, sob pena de aplicação das penalidades constantes na Lei Municipal nº 14.633, de 14 de abril de 2015.

§ 1º A alteração ou a inclusão de novo parceiro se dará apenas por meio de requerimento escrito e assinado pelo Permissionário e direcionado à URBS, do qual constará o nome, número do RG e número do CPF do novo parceiro, permanecendo cópia dos documentos arquivados na pasta do Permissionário.

§ 2º Com o protocolo da solicitação de inclusão de novo parceiro, deverá o Permissionário aguardar autorização prévia e escrita da URBS para legitimar o exercício da função do parceiro, a qual, se aprovada será indicada por meio de Termo Aditivo ao Termo de Outorga e Compromisso.

Art. 5º Toda alteração da condição de parceiro ensejará a cobrança do valor de 10% do valor anual da permissão de uso em vigor para a data que houver a alteração, na forma do disposto no § 7º do artigo 6º da Lei Municipal nº 14.633, de 14 de abril de 2015.

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput pode ser pago em qualquer correspondente bancário por meio de boleto emitido pela URBS, até a data do vencimento do documento.

Art. 6º Cada parceiro autorizado poderá constar em apenas um Termo de Outorga e Compromisso, não podendo trabalhar em mais de uma Banca de Revistas simultaneamente.

Art. 7º Em caso de encerramento da parceria deverá o Permissionário encaminhar à URBS pedido de exclusão de parceiro no prazo de 30 dias à URBS, sob pena de aplicação da penalidade de advertência.

Art. 8º Após a licitação e a outorga de permissão de uso, o permitente somente poderá iniciar suas atividades com a emissão do Alvará de Licença.

Art. 9º Fica expressamente revogado o § 1º do artigo 9º do Decreto Municipal nº 423, de 13 de outubro de 1987.

Art. 10. Para fins de aplicação do disposto no § 1º do artigo 17 da Lei Municipal nº 14.633, de 14 de abril de 2015, o qual estabelece a autorização para fixação de publicidade em bancas de jornais e revistas localizados em logradouros públicos deverão ser obedecidas as disposições do presente decreto.

Art. 11. Compete à URBS - Urbanização de Curitiba S/A, a expedição da autorização para a fixação de publicidade nas bancas de jornais e revistas, a qual será concedida posteriormente à obtenção de licença para veiculação de anúncio publicitário, expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, obedecidas as disposições do artigo 17 da Lei Municipal nº 14.633, de 14 de abril de 2015.

Parágrafo único. Para realização do licenciamento citado no caput deste artigo, serão obedecidos os padrões construtivos e a localização das bancas de jornais e revistas, definidos pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

Art. 12. A liberação de licença para veiculação de publicidade em bancas de jornais e revistas, localizadas em logradouros públicos, será vinculada à prévia substituição do mobiliário, com adoção do modelo padrão definido de acordo com o projeto contido nos anexos I e II do presente decreto.

Art. 13. A localização e dimensões do espaço destinado à fixação de publicidade em bancas de jornais e revistas deverão atender quanto ao especificado pelo IPPUC, no projeto de implantação a ser definido na ocasião do licenciamento, bem como, com relação ao atendimento do disposto no inciso IV do artigo 17 da Lei Municipal nº 14.633, de 14 de abril de 2015.

Art. 14. De acordo com o projeto contido nos anexos I e II do presente decreto o espaço total de publicidade a ser explorado pelo permissionário não pode ultrapassar 4,60m².

§ 1º Nas Bancas de Revista modelo 4x4 o permissionário poderá optar pela exploração de uma placa publicitária de 4,60m² na retaguarda da Banca de Revista ou em uma faixa lateral obedecendo à mesma medida.

§ 2º Nas Bancas de Revista modelo 2x4 o permissionário poderá optar pela exploração de uma placa publicitária de 4,60m² na retaguarda da Banca de Revista ou nas duas faixas laterais obedecendo a medida total de 4,60m².

Art. 15. A URBS S/A zelará pelo cumprimento deste regulamento.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 16 de setembro de 2016.

Gustavo Bonato Fruet

Prefeito Municipal

Roberto Gregorio da Silva Junior

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

ANEXO I

Banca de revista 2x4 metros

ANEXO II