Decreto nº 8704 DE 25/01/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jan 2018

Regulamenta a Lei nº 18.669, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o transporte nas rodovias e estradas do Estado do Paraná, de animais vivos de interesse da defesa agropecuária com valor comercial agregado.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 4º , da Lei nº 18.669 , de 22 de dezembro de 2015, bem como o contido no protocolo nº 14.969/DIRATDIRBENSPREV843-4,

Decreta:

Art. 1º Aos Fiscais de Defesa Agropecuária - FDA, da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, compete, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização quanto à Guia de Trânsito Animal - GTA e demais obrigações e diretrizes a serem atendidas quando do transporte, nas rodovias e estradas do Estado do Paraná, de animais vivos de interesse da defesa agropecuária com valor comercial agregado, destinados à cria, recria, engorda, reprodução ou abate.

§ 1º Na ausência de Fiscais de Defesa Agropecuária - FDA da ADAPAR, são competentes para verificar a regularidade da Guia de Trânsito Animal - GTA:

I - os Assistentes de Fiscalização de Defesa Agropecuária - AFDA, da ADAPAR;

II - os Policiais Militares Rodoviários, da Polícia Rodoviária Estadual - PRE.

§ 2º A não apresentação ou a não conformidade da Guia de Trânsito Animal - GTA, em relação às cargas transportadas, deverá ser comunicada na forma estabelecida pela ADAPAR, ficando o veículo retido até formal deliberação por FDA.

Art. 2º O transporte de animais a que se refere o art. 1º deste Decreto será considerado irregular quando:

I - desacompanhado do GTA;

II - realizado sem os documentos sanitários adicionais obrigatórios ou com emendas, rasuras ou adulterações;

III - a origem ou o destino do total ou parte da carga for de propriedade ou estabelecimento diferente do informado na GTA, sem prévia e expressa autorização da ADAPAR.

IV - a carga transportada divergir das especificações contidas na GTA quanto a espécie, sexo, faixa etária ou quantidade de animais.

Art. 3º Nas fiscalizações pela ADAPAR junto aos Postos da Polícia Rodoviária Estadual ou as realizadas nos Postos de Fiscalização do Trânsito Agropecuário - PFTA ou por meio de fiscalizações volantes com a presença de Policial Militar Rodoviário, compete à este a abordagem dos veículos a serem fiscalizados e a segurança necessária à efetivação da atividade fiscalizatória.

Art. 4º A ADAPAR realizará o treinamento pertinente aos FDA, AFDA e Policiais Militares Rodoviários no que se refere a conformidade dos documentos necessários e medidas a serem adotadas em caso de constatação de não conformidade relativas ao transporte de animais a que se refere este Decreto.

Art. 5º Pelo descumprimento deste Decreto aplica-se, no que couber, as disposições da Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná, e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.029 , de 1º de setembro de 2014.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 25 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

WAGNER MESQUITA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária