Lei nº 18669 DE 22/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2015

Dispõe sobre obrigações e diretrizes a serem atendidas pelas transportadoras de animais vivos de interesse da defesa agropecuária com valor comercial agregado.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O transporte, nas rodovias e estradas do Estado do Paraná, de animais vivos de interesse da defesa agropecuária com valor comercial agregado, destinados à cria, recria, engorda, reprodução ou abate, deverá ocorrer acompanhado de Guia de Trânsito Animal - GTA e de respectiva nota fiscal referente à carga transportada.

Parágrafo único. A GTA será emitida pelo órgão de defesa agropecuária estadual, contendo os dados que o Poder Executivo definir como necessários, em conformidade com a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996.

Art. 2º É obrigatória a parada de todo veículo transportando animais, ovos férteis, produtos e subprodutos e resíduos de origem animal nos postos de fiscalização do trânsito agropecuário e nas barreiras sanitárias móveis.

Parágrafo único. Veículos transportando animais vivos de interesse da defesa agropecuária com valor comercial agregado destinados à cria, recria, engorda, reprodução ou abate deverão também, obrigatoriamente, parar nos postos de fiscalização da Polícia Rodoviária Estadual em todo o Estado do Paraná.

Art. 3º Na ausência de fiscais de defesa agropecuária nos postos da Polícia Rodoviária Estadual, o Poder Executivo fica autorizado a definir um agente público substituto, com a finalidade de verificar a regularidade da GTA e da nota fiscal, e comunicar o órgão competente responsável.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e as medidas administrativas decorrentes de seu descumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Eduardo Sciarra

Chefe da Casa Civil

Felipe Francischini

Deputado Estadual

Pedro Lupion

Deputado Estadual

Paranhos

Deputado Estadual