Decreto nº 8.666 de 02/10/2006

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 03 out 2006

Regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal do Município - REFIS/Manaus, instituído pela Lei nº 1.036, de 19 de setembro de 2006

O Prefeito Municipal de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 1.036, de 19 de setembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal do Município - REFIS/Manaus, instituído pela Lei nº 1.036, de 19 de setembro de 2006, destinado a proporcionar ao contribuinte de tributos municipais a regularização de suas obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Municipal, por meio de recolhimento incentivado, fica regulamentado nos termos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º O REFIS/Manaus abrange créditos de impostos, taxas, multas por infração e encargos moratórios, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, sendo extensivo aos honorários advocatícios incidentes.

§ 2º Os lançamentos efetuados por meio de ação fiscal envolvendo fatos geradores alcançados pelo REFIS/Manaus e posteriores, gozarão das reduções disciplinadas neste regulamento somente sobre os fatos jurídicos ocorridos até 31.12.2005, ficando os posteriores sujeitos à redução fixada no art. 4º, da Lei nº 254, de 11 de julho de 1994, desde que o montante do pagamento seja parcelado até três vezes, nos termos estabelecidos na referida Lei.

Art. 2º O REFIS/Manaus pode ser pactuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas, de igual valor, convertidas em Unidade Fiscal do Município - UFM, com redução do valor correspondente à multa por infração, multa e juros de mora e honorários advocatícios, conforme os seguintes critérios:

I - 100%, no caso de pagamento à vista ou parcelado, nas parcelas vincendas até 29.12.2006;

II - 90%, no caso de pagamento de 2 (duas) a 9 (nove) parcelas;

III - 80%, no caso de pagamento de 10 (dez) a 19 (dezenove) parcelas;

IV - 70%, no caso de pagamento entre 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) parceladas;

V - 60%, no caso de pagamento entre 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) parcelas;

VI - 50%, no caso de pagamento entre 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) parcelas;

VII - 40%, no caso de pagamento entre 50 (cinqüenta) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º O vencimento da primeira parcela deverá ser até 15 (quinze) dias da data de adesão ao REFIS/Manaus.

§ 2º Visando à composição de parcelas de igual valor, os encargos reduzidos calculados na forma disciplinada neste artigo serão distribuidos de forma igual sobre todas as parcelas que compõem o parcelamento, inclusive sobre aquelas que tiveram redução de 100% por vencerem até 29 de dezembro de 2006.

Art. 3º A redução das multas por infração, nos lançamentos exclusivos dessas penalidades, observará o seguinte critério:

I - 50%, no caso de pagamento à vista ou parcelado, nas parcelas vincendas até 29.12.2006;

II - 45%, no caso de pagamento de 2 (duas) a 9 (nove) parcelas;

III - 40%, no caso de pagamento de 10 (dez) a 19 (dezenove) parcelas;

IV - 35%, no caso de pagamento entre 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) parcelas;

V - 30%, no caso de pagamento entre 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) parcelas;

VI - 25%, no caso de pagamento entre 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) parcelas;

§ 1. O vencimento da primeira parcela deverá ser até 15 (quinze) dias da data de adesão ao REFIS/Manaus.

§ 2. Sobre as parcelas de juros de mora incidentes sobre as multas por infrações nos lançamentos exclusivos, aplica-se-á a redução referida no artigo anterior.

§ 3. Visando à composição de parcelas de igual valor, os encargos reduzidos calculados na forma disciplinada neste artigo serão distribuídos de forma igual sobre todas as parcelas que compõem o parcelamento, inclusive sobre aquelas que tiveram redução de 50% por vencerem até 29 de dezembro de 2006.

Art. 4º O sinal, assim considerado como o pagamento efetuado à vista, bem como as parcelas vincendas até 29 de dezembro de 2006, gozarão dos descontos de 100% e 50%, referidos nos arts. 2º e 3º deste Decreto.

Parágrafo único. O sinal vencerá no dia útil seguinte à data da adesão ao REFIS/Manaus, devendo, neste caso, o vencimento da primeira parcela dá-se até 30 (trinta) dias da data do sinal.

Art. 5º Admitir-se-á a migração, durante a vigência do parcelamento, entre os critérios estabelecidos nos incisos dos arts. 2º e 3º deste Decreto, desde que o contribuinte esteja adimplente com o seu parcelamento, inclusive para pagamento à vista, devendo esta disposição observar o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, considerando o número de parcelas efetivamente pagas do(s) parcelamento(s) anterior(es).

Parágrafo único. A migração visando à redução do número de parcelas só será admitida quanto representar pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das parcelas vincendas.

Art. 6º Para efeito de cálculo do débito, o seu montante deverá ser convertido em UFAM até a data do pedido do parcelamento, devendo incidir sobre o valor principal das parcelas vincendas a taxa de juro de 1% ao mês, exceto para aquelas que venceram até 29 de dezembro de 2006, ainda que a distribuição dos encargos calculados sobre as demais parcelas deverá ser efetuada sobre todas elas.

Parágrafo único. O pagamento antecipado da dívida parcelada dá direito ao desconto do juro referido neste artigo, desde que tal antecipação seja igual ou superior a trinta dias, inclusive sobre as parcelas vincendas em 2006, considerando-se que sobre elas foram distribuídos esses encargos.

Art. 7º O valor de cada parcela não poderá ser inferior:

a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para pessoa física, quanto do parcelamento de débitos de IPTU;

b) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física, empresário ou microempresa;

c) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento de taxas ou multa por infração relativa a descumprimento de dever acessório.

d) R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento das demais obrigações;

Art. 8º O pedido de parcelamento implica reconhecimento do débito, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão.

Art. 9º O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável de impugnação, recurso administrativo e de medida judicial, para todos os efeitos, requerendo seu pagamento junto à repartição fazendária.

Art. 10. Os termos e requerimento referidos nos arts. 8º e 9º deverão ser assinados em um único documento.

Art. 11. É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN retido na Fonte e não recolhido à Fazenda Municipal, inclusive aquele lançado por meio de Auto de Infração e Intimação, aplicando-se a redução referida no inciso I, do art. 2º deste Decreto, somente para pagamento à vista.

Art. 12. Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS/Manaus por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao Programa, com base em um quadro demonstrativo dos tributos e encargos incidentes.

Art. 13. O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal.

Art. 14. A adesão ao REFIS/Manaus relativa a débitos tributários superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverá ser efetuada mediante requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças Públicas, que se pronunciará, em cada caso, quanto às demais condições do referido gozo.

Parágrafo único. Para os débitos tributários previstos no caput deste artigo deverá ser oferecida garantia bancária ou hipotecária, exceto para os pagamentos à vista ou parcelados nas condições do inciso II do art. 2º, deste Decreto.

Art. 15. A adesão ao REFIS/Manaus relativa a débitos tributários de empresas concessionárias de serviços públicos fica subordinada a condições e critérios especiais estabelecidos, em cada caso, pela Secretaria Municipal de Finanças Públicas.

Art. 16. A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, mencionadas nos arts. 2º e 3º, implicará na imediata e automática consolidação do parcelamento, cancelando-se todos os descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas, devendo este fato ser comunicado à Procuradoria Geral do Município para inscrição em Dívida Ativa, ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, observada a garantia a que se refere o art. 14 deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, quanto só restarem uma ou duas parcelas para quitação do REFIS/Manaus.

Art. 17. O débito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à aplicação do REFIS/Manaus, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá ser objeto do REFIS/Manaus, vedada a aplicação simultânea desta lei e de outras que aplicam incentivos de mesma natureza.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei o saldo remanescente do parcelamento anterior será convertido em Unidade Fiscal do Município - UFM, excluídos os descontos aplicados sobre as parcelas não quitadas, até a data da adesão ao REFIS/Manaus, atendidos os demais critérios e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 18. A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 19. Para que o sujeito passivo goze dos benefícios previstos do REFIS/Manaus, deverá quitar o seu débito ou formalizar o pedido de adesão a esse programa até 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A adesão ao REFIS/Manaus se dará com o efetivo pagamento da primeira parcela ou parcela única, ficando automaticamente cancelados os benefícios quando o pagamento das referidas parcelas não se der até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, podendo os termos assinados ser utilizados para instruir a inscrição dos débitos em dívida ativa para ajuizamento da execução fiscal.

Art. 20. O parcelamento referente a período não alcançado pelo REFIS/Manaus poderá ser efetuado conjuntamente com esse programa, observada a quantidade máxima de 60 (sessenta) parcelas, bem como a aplicação do juro financeiro disciplinado neste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua aplicação.

Manaus, 02 de outubro de 2008.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus.

(*) Publicado no DOM. de 03.10.2006.