Decreto nº 86.481 de 16/10/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 1981

Autoriza a transferência, para o patrimônio da Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, de ações e créditos da União na Telecomunicações do Paraná S/A. - TELEPAR.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado, na forma do disposto no artigo 10, inciso V, alínea "b", do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, a transferir, para o patrimônio da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, a totalidade de ações e créditos de qualquer natureza que a União possua na Telecomunicações do Paraná S.A. - TELESPAR, na data da publicação deste Decreto.

Art. 2º A TELEBRÁS emitirá ações ordinárias, em nome da União, no valor correspondente às ações e créditos transferidos.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Ernane Galvêas

Rômulo Villar Furtado"