Decreto nº 86.308 de 24/08/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1981

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados no Município de Diamantino, no Estado de Mato Grosso, compreendidos na área prioritária de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 86.307, de 24 de agosto de 1981.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e das disposições do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais abaixo discriminados, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino, Estado de Mato Grosso, conforme certidões constantes do Processo INCRA/CR(13) / Nº 3594/79;

a) GLEBA "CEDRO e QUATÁ", situada no Município de Diamantino, com os limites e confrontações descritas na transcrição n º 16.349, livro 3-U, fls. 215/216;

b) GLEBA "CEDRO e QUATÁ", situada no Município de Diamantino, com os limites e confrontações constantes da transcrições nº 16.350, livro 3-U, fls. 216;

c) GLEBA "CÓRREGO DA PIRANHA", situada no Município de Diamantino, com os limites e confrontações descritas na transcrição nº 16.351, livro 3-U, fls. 216/217;

d) GLEBA SAPEZAL, situada no Município de Diamantino, com os limites e confrontações descritas na matrícula nº 1459, livro 2-E, fls. 289;

e) GLEBA SAPEZAL, situada no Município de Diamantino, com os limites e confrontações descritas na matrícula nº 1784, livro 2-F fls. 157;

f) GLEBA SAPEZAL, situada no Município de Diamantino, com os limites e confrontações constantes da matrícula n º 2104, livro 2-H, fls. 22;

g) GLEBA SAPEZAL, situada no Município de Diamantino, com os limites e confrontações constantes da transcrição nº 15.953, livro 3-U, fls.98;

h) GLEBA SAPEZAL, situada no Município de Diamantino, com os limites e confrontações constantes da transcrição n º 14.632, livro 3-T, fls.25/26;

i) GLEBA PIÚVA, situada no Município de Diamantino, com os limites e confrontações constantes da matrícula nº 2.587, livro 2-I, fls. 252, e transcrições nºs 17.292 e 17.293, livro 3-V, fls. 200.

Art. 2º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observando o disposto na Lei n º 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile"