Decreto nº 86.307 de 24/08/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1981

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área compreendida no Município de Diamantino, no Estado de Mato Grosso, com o seguinte perímetro: partindo-se do ponto de coordenadas geográficas aproximadas 56º06'19" WGr e 12º39'07" S, situado no encontro da antiga estrada de seringal, à margem esquerda do Rio Verde; daí, pela margem esquerda acima, do referido Rio Verde, num percurso aproximado de 88.000m, segue-se até a foz do Rio Ranchão no Rio Verde, de coordenadas geográficas aproximadas 56º52'55" WGr e 13º15'29" S; deste, pela margem esquerda acima do citado Rio Ranchão, num percurso aproximado de 35.000m, segue-se até a foz de um córrego sem denominação, no Rio Ranchão, de coordenadas geográficas aproximadas 56º00'20" WGr e 13º30'07" S; daí, pela margem esquerda acima, do mencionado córrego sem denominação, num percurso aproximado de 2.500m, segue-se até sua nascente, próxima à margem direita da rodovia BR-163, sentido Cuiabá-Santarém, na altura do Km 290, de coordenadas geográficas aproximadas 56º01'46" WGr e 13º31'05" S; deste ponto, segue pela margem direita da citada rodovia BR-163, sentido Cuiabá-Santarém, até a bifurcação com a rodovia MT-114, que demanda à cidade de Porto dos Gaúchos; daí, segue-se pela margem direita da referida rodovia MT-114, num percurso de 40.000m, até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas 56º13'08" WGr e 13º00'13" S, situado na bifurcação da antiga estrada de seringal, com a rodovia MT-114; deste, segue-se pela margem direita da mencionada antiga estrada de seringal, num percurso aproximado de 45.500m, até o ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Será de 5 (cinco) anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente:

a) reformulação da estrutura fundiária da região;

b) criação de aproximadamente 2.000 (duas mil) unidades familiares, possibilitando a regularização de cerca de 85 (oitenta e cinco) ocupações;

c) organização de uma cooperativa.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile"