Decreto nº 86.306 de 24/08/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1981
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Glebas Dirce, Marcondes e Virgílio, situados no Município de Colider, no Estado de Mato Grosso, compreendidos na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 84.523, de 3 de março de 1980.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Glebas "Dirce", "Marcondes" e "Virgílio", com a área aproximada de 7.567 ha, situados no Município de Colider, no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único.- Os imóveis a que se refere este artigo são contíguos e possuem, em seu todo, o seguinte perímetro: partindo-se do marco M-1, cravado na divisa com terras requeridas por terceiros, segue-se com o rumo magnético de 12º00' SW e distância de 12.000m, por uma linha seca, confrontando com terras requeridas por terceiros, até o marco M-II, cravado na divisa com terras de Izaias Rodrigues Azenha; deste, com o rumo magnético de 78º00' SE e distância de 4.250m, por uma por uma linha seca, confrontando com terras de Izaias Rodrigues Azenha, chega-se ao marco M-III, cravado na divisa comum com terras de Pedro Augusto Oberlandes e João Pereira Neto; deste, com o rumo magnético de 12º00' NE e distância de 6.000m, por uma linha seca, confrontando com terras de João Pereira Neto, chega-se ao marco M-IV, cravado ainda na divisa com terras de João Pereira Neto; deste, com o rumo magnético de 78º00'SE e distância de 4.200m, por uma linha seca, ainda confrontando com terras de João Pereira Neto, chega-se ao marco M-V, cravado na divisa com terras requeridas por terceiros; deste, com o rumo magnético de 12º00' NE e distância de 6.000m, por uma linha seca, confrontando com terras requeridas por terceiros, chega-se ao marco M-VI, cravado ainda na divisa com terras requeridas por terceiros; deste, com o rumo magnético de 78º00' NW e distância de 8.410m, por uma linha seca, ainda confrontando com terras requeridas por terceiros, chega-se ao marco M-I, onde teve início esta descrição.
Art. 2º O instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 3º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile"