Decreto nº 8623 DE 06/09/2018

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 10 set 2018

Regulamenta o disposto nos arts. 443 a 451 , da Lei nº 6.685/2017 que dispõe sobre o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, inc. V da Lei Orgânica, e, ainda, as disposições do Código Tributário de Maceió (Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017) e suas alterações posteriores,

Considerando a necessidade da municipalidade regulamentar o Domicílio Eletrônico do Contribuinte, com as funcionalidades de receber e armazenar as correspondências de caráter oficial trocadas com o sujeito passivo;

Considerando a necessidade de agilizar a comunicação e acesso às informações do interesse do contribuinte;

Considerando a importância de utilizar meios modernos e seguros para dar transparência e garantir uma comunicação eficiente com o contribuinte na forma eletrônica;

Considerando a necessidade de regulamentar a obrigatoriedade de um ambiente de comunicação eletrônica onde serão postadas e armazenadas correspondências de caráter oficial dirigidas ao sujeito passivo, com as características de Domicílio Eletrônico;

Decreta:

Art. 1º Ficam obrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC para recebimento das comunicações eletrônicas, todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Mercantil de Contribuintes - CMC e aqueles que venham a se inscrever

§ 1º As pessoas jurídicas obrigadas ao credenciamento no DEC deverão fazê-lo em até 90 (noventa) dias, utilizando assinatura eletrônica conforme definido no art. 443 , da Lei 6.685/2017 , ou seja, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal específica, devendo ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário.

§ 2º Também se obrigam ao credenciamento no DEC os procuradores regularmente constituídos pelos sujeitos passivos para atuação nos processos e expedientes administrativos.

§ 3º A obrigação do caput deste artigo para o caso das pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recaem apenas para aquelas que utilizarem certificado digital para assinatura eletrônica conforme estabelecido na referida Lei Complementar Federal.

§ 4º Para os contribuintes inscritos no CMC, cuja inscrição esteja enquadrada como "Ativa", "Suspensa" ou "Suspensa de Ofício", e deixarem de efetuar o credenciamento no prazo estabelecido, a Secretaria Municipal de Economia realizará o credenciamento de ofício em até 60 (sessenta) dias corridos contados do término do prazo previsto no § 1º deste artigo, exceto quando tratar-se de procuradores constituídos nos processos e expedientes administrativos, hipótese em que o credenciamento de ofício dar-se-á à vista de documentos comprobatórios da situação até a data de publicação da respectiva decisão ou manifestação administrativa.

§ 5º O credenciamento de ofício no DEC, na forma do § 4º deste artigo, será comunicado ao sujeito passivo por edital publicado no Diário Oficial do Município.

§ 6º Os sujeitos passivos que, na data do credenciamento, tenham sua inscrição municipal enquadrada em situação cadastral diversa das listadas no § 4º deste artigo serão imediatamente credenciados no momento de alteração futura para qualquer das situações cadastrais que ensejem o cadastramento de ofício.

§ 7º Estão dispensados do credenciados no DEC:

I - Os contribuintes optantes pelo enquadramento como Microempreendedor Individual - MEI nos termos do § 1º, do art. 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - As pessoas físicas

III - As pessoas jurídicas autorizadas a atuarem sem inscrição no CMC.

§ 8º As regras estabelecidas neste Decreto são aplicáveis aos créditos administrados pela SEMEC de natureza tributária ou não tributária de competência municipal.

§ 9º É de exclusiva responsabilidade do contribuinte a aquisição e a manutenção do Certificado Digital.

§ 10º A falta de credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC pelo sujeito passivo obrigado implicará a aplicação da penalidade prevista no inciso XVII, do art. 88 , da Lei 6.685/2017 .

Art. 2º O credenciamento obrigatório a que se refere o artigo 1º deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.maceio.al.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º O credenciamento será:

I - Irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;

II - Único por pessoa física ou jurídica;

§ 2º Os sujeitos passivos em início de suas atividades que solicitarem inscrição no CMC após os prazos estabelecidos no art. 1º estarão automaticamente obrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Art. 3º Uma vez realizado o credenciamento, é atribuída automaticamente uma Caixa Postal Eletrônica - CPE -, que é o meio pelo qual o sujeito passivo toma conhecimento das comunicações que lhe são enviadas.

Parágrafo único. No momento do registro de novos estabelecimentos no DEC, em data posterior ao credenciamento, ser-lhe-á atribuída automaticamente uma Caixa Postal Eletrônica - CPE para cada estabelecimento distinto.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Economia poderá, a seu critério, no interesse da Administração, permitir a inscrição de outras pessoas no DEC além daquelas previstas no art. 1º deste Decreto, mesmo aquelas dispensadas de serem credenciadas.

Art. 5º Uma vez credenciado nos termos deste Decreto, todas as comunicações ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município ou o envio por via postal.

Parágrafo único. A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

Art. 6º Os prazos previstos na legislação municipal aplicam-se à comunicação de caráter oficial postada na CPE, da seguinte forma:

I - Se a legislação fizer referência à data de expedição de comunicação por via eletrônica, considera-se a data da postagem da comunicação na CPE como a de expedição;

II - Se a legislação definir como termo inicial para contagem de prazos a data de tomada de ciência pelo destinatário considera-se dada a ciência:

a) Na data de abertura pelo destinatário da comunicação postada em sua CPE;

b) Na hipótese de o acesso referido no item anterior deixar de ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados da disponibilização da comunicação eletrônica, será considerado automaticamente realizado na data do término deste prazo.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso II será contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento.

Art. 7º No momento do primeiro acesso ao DEC, o sujeito passivo tomará conhecimento das regras de utilização, as quais serão apresentadas no Termo de Utilização, conforme modelo do Anexo I deste Decreto.

Art. 8º Uma vez postada na CPE, a comunicação e seus anexos nela permanecem por prazo indeterminado.

Art. 9º A outorga da e-Procuração a que se refere o § 2º, do art. 443 , da Lei 6.685/2017 , será realizada exclusivamente através de funcionalidade no Sistema do DEC que permitirá ao sujeito passivo outorgar poderes para que terceiro o represente eletronicamente na comunicação junto à SEMEC.

§ 1º No momento da outorga deverá ser definido:

I - Os termos inicial e final da validade da procuração;

IV - A possibilidade de substabelecimento.

§ 2º Para que terceira pessoa figure como procuradora deverá realizar seu cadastro no DEC e aceitar a procuração atribuída pelo sujeito passivo lhe outorgando poderes para representá-lo.

§ 3º Mantém ao sujeito passivo sua responsabilidade de acesso ao DEC mesmo havendo outorga de procuração.

§ 4º A procuração concedida poderá ser revogada a qualquer tempo.

§ 5º Concluída a outorga, deverá ser apresentado ao sujeito passivo documento com a e-Procuração, conforme modelo do Anexo II deste Decreto, com opção para impressão.

§ 6º A indicação de procuradores para acesso à CPE deve ser feita pelo sujeito passivo e o substabelecimento da procuração deve ser feito pelo outorgado, detentor do e - CNPJ ou e - CPF, desde que exista a previsão na procuração original.

Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física ou jurídica, por intermédio da e - Procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante a utilização de certificado digital, dos serviços disponíveis no sítio da SEMEC na internet, sendo válida apenas para as operações eletrônicas, sem substituir as procurações existentes junto à SEMEC.

Art. 11. Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Outorgante: pessoa física ou jurídica que delega poderes para que terceiro a represente eletronicamente, junto à SEMEC, com a utilização de certificado digital;

II - Outorgado: pessoa física ou jurídica, portadora de certificado digital, que recebe a delegação de poder do outorgante para comunicar-se eletronicamente em seu nome.

Art. 12. As orientações técnicas relativas ao Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração serão publicadas no Manual de Operacionalização do Sistema do DEC, a ser disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Economia de Maceió.

Art. 13. A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, bem como a constituição de advogados nos processos e expedientes administrativos, após o decurso do prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto, acarretará o seu credenciamento no DEC.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Economia iniciará as comunicações por meio do DEC em até 30 (trinta) dias após o término do prazo fixado no § 4º, do art. 1º, deste Decreto para os sujeitos passivos nele credenciados.

Art. 15. Nos casos em que o volume, a forma ou o conteúdo das mensagens dirigidas aos sujeitos passivos ou seus representantes aconselhar, a assinatura dos documentos a serem entregues eletronicamente por meio do DEC poderá ser em lote.

Art. 16. As notificações de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e os avisos de cobrança de tributos emitidos em lote poderão ser encaminhados aos sujeitos passivos ou seus representantes por via postal, independentemente do envio de mensagens eletrônicas pelo DEC.

Art. 17. Nas hipóteses em que haja a fluência de mais de um prazo, em virtude do encaminhamento de documentos via DEC em conjunto com outra forma de comunicação, adotar-se-á o prazo mais benéfico ao sujeito passivo, mediante comprovação à autoridade administrativa.

Art. 18. A SEMEC indicará os períodos nos quais fique caracterizada a impossibilidade técnica de funcionamento do DEC, devendo permanecer disponibilizada no portal eletrônico para consulta pública.

Art. 19. A SEMEC poderá autorizar o cadastramento de correio eletrônico - e-mail ou número de celular, no caso de mensagens do tipo Short Management Server - SMS, para o recebimento de aviso sobre novos documentos presentes na Caixa Postal.

Parágrafo único. O sujeito passivo que autorizar o meio de comunicação previsto no caput deste artigo deve observar o seguinte:

I - A falta de recebimento de mensagem por meio do e-mail ou SMS não pode ser usada como alegação de desconhecimento da comunicação oficial postada;

II - A tomada de conhecimento de aviso enviado para o e-mail ou SMS não substitui a ciência da comunicação oficial enviada.

Art. 20. Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a SEMEC e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 21. O Secretário Municipal de Economia poderá editar normas complementares para regulamentação desta matéria.

Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 06 de Setembro de 2018.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

ANEXO I AO DECRETO Nº 8.623 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. TERMO DE UTILIZAÇÃO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DEC

CNPJ/CPF:

Nome/Razão Social:

Prezado Senhor,

Este termo de utilização possui caráter meramente informativo, não possuindo força normativa e nem substitui a legislação normalizadora do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. A obrigatoriedade ao DEC está definida na legislação que o instituiu e o regulamentou e independe do aceite deste termo de uso. A legislação relacionada ao DEC pode ser consultada no endereço www.maceio.al.gov.br, na funcionalidade Domicílio Eletrônico do Contribuinte.

A partir da habilitação da Caixa Postal Eletrônica - CPE, que é a unidade de comunicação do DEC, toda a comunicação da Secretaria Municipal de Economia de Maceió se dará preferencialmente pelo DEC. É atribuída uma única CPE por número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo esta subdividida em subcaixas por estabelecimento.

A CPE deverá ser regularmente acessada pelo contribuinte, ou procurador com poderes outorgados através da funcionalidade "outorgar procuração", sob pena de a mensagem que tenha prazo (intimações ou autos de infração, por exemplo) ter ciência tácita depois de decorrido o prazo previsto na legislação sem que a CPE tenha sido acessada.

É importante observar que a única forma de acesso ao DEC é através do certificado digital, portanto o sujeito passivo (contribuinte) e seus outorgados devem sempre estar atentos aos prazos de renovação dos seus respectivos certificados digitais para evitarem ficar sem acesso ao DEC em virtude de certificados revogados por decurso de prazo. As mensagens permanecerão na CPE por prazo indeterminado e estarão disponíveis vinte e quatro horas por dia durante os sete dias da semana.

ANEXO II AO DECRETO Nº 8.623 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.

Número da e-Procuração

Outorgante

CPF/CNPJ Nº

Nome/Razão Social:

Outorgado

CPF Nº

Nome:

Por este instrumento de Procuração Eletrônica denominada e-Procuração o OUTORGANTE constitui como seu bastante procurador, o OUTORGADO com poderes para representar eletronicamente o OUTORGANTE, dentro do período estabelecido, mediante a utilização por meio de certificado digital dos serviços eletrônicos abaixo relacionados, disponíveis no sítio eletrônico na internet da Secretaria de Economia de Maceió.

Esta e-Procuração apenas é valida para operações eletrônicas, não substituindo as demais procurações existentes junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC.

A outorga de poderes por intermédio da e-Procuração será válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.

ESTA PROCURAÇÃO É VALIDA

Data de aceite:

Certificado Digital do Outorgante: