Decreto nº 862 de 30/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2011

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 109/2011 a 112/2011.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 109/2011 a 112/2011,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 109/2011 a 112/2011, celebrados na 166ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2011, Seção 1, p. 101 e 102, pelo Despacho nº 193/2011 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2011, Seção 1, p. 69, nos termos do Ato Declaratório nº 16, de 16 de novembro de 2011:

"CONVÊNIO ICMS 109, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 27.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 17.11.2011)

Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Tocantins autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista, ou do pagamento da primeira parcela, nunca inferior a 15% do débito.

§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso, que poderão ser quitados ou reparcelados, total ou parcialmente, segundo as regras desse convênio.

Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 16 de dezembro de 2011, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula terceira. Os créditos tributários consolidados são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do valor a ser pago:

I - crédito tributário, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária:

a) 100% (cem por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;

b) 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 6 (seis) parcelas;

c) 60% (sessenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 12 (três) parcelas;

II - créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de:

a) 50% para o pagamento a vista;

b) 40% para o pagamento em até 6 (seis) parcelas;

c) 30% para o pagamento em até 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único. A primeira parcela, que não poderá ser inferior a 15% do débito, gozará das mesmas condições previstas no inciso I, alínea 'a', e inciso II, alínea 'b', do caput.

Cláusula quarta. O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual, para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.

Cláusula quinta. O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento:

I - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela;

II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.

Cláusula sexta. A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 110, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 27.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 17.11.2011)

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS nº 85/2011, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam estendidas aos Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul as disposições do Convênio ICMS nº 85/2011, de 30 de setembro de 2011.

Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir do Convênio ICMS nº 85/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

'Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.'

II - a cláusula primeira:

'Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.'

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

CONVÊNIO ICMS 111, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 27.10.2011)

(Retificado no DOU de 31.10.2011, p. 22)

(Ratificação nacional: DOU de 17.11.2011)

Altera o Convênio nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

I - o § 3º à cláusula primeira:

'§ 3º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.';

II - o § 11 à cláusula segunda:

'§ 11 Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:

I - no caput e no § 5º-B, desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;

II - no inciso I do § 1º e no § 8º, desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010.'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

CONVÊNIO ICMS 112, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 27.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 17.11.2011)

Autoriza o Estado do Paraná a cancelar créditos tributários, relativo ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, cujo montante atualizado até 31 de dezembro de 2010 seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º A autorização prevista nesta cláusula alcança o crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não, e o lançamento de ofício, efetuados até 31 de dezembro de 2010.

§ 2º O cancelamento de que trata esta cláusula poderá, a critério da unidade federada, ser limitado a determinadas infrações e penalidades.

§ 3º Para fins de apuração do montante de que trata o caput, deve ser considerada a soma dos créditos tributários devidos pelos estabelecimentos do sujeito passivo na unidade federada.

§ 4º Os procedimentos necessários para o cancelamento dos créditos tributários e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação estadual.

Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda