Decreto nº 85.898 de 13/04/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1981

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra com benfeitorias, necessárias à formação do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Balbina, da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. - ELETRONORTE, no Estado do Amazonas.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24 643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702 106/79.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra com benfeitorias, de propriedade particular, no total de aproximadamente 10.344,90 km2 (dez mil, trezentos e quarenta e quatro quilômetros quadrados e noventa hectômetros quadrados), situadas nos Municípios de Novo Airão, Urucará, Silves e Itapiranga, Estado do Amazonas, necessárias à formação do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Balbina, no Rio Uatumã.

Art. 2º - As Áreas de terra referidas no artigo anterior compreendem aquelas constantes da planta de situação nº BAL-39B-2107, aprovado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702 106/79, e assim descritas;

Área A - parte do marco SAT-AM-45, com azimute 278º38'00" e através de uma distância de 1.090,00m. Do vértice VI vai até ao vértice V2 com azimute de 178º58'00 e distância de 2.775,00 m. Do vértice V2 parte para o vértice V3 com azimute de 216º52'00" e distância de 2.750,00 m. Do vértice V3 segue para o vértice V4 com azimute de 239º02'00" e distância de 2.330,00 m. Do vértice V4 parte para o vértice V5 com azimute de 273º16'00" e distância de 3.500,00 m. Do vértice V5 segue para o vértice V6 com azimute de 290º49'00" e distância de 47.280,00 m. Do vértice V6, com azimute de 311º28'00" e uma distância de 33.220,00 m atinge-se o vértice V7, situado no limite oeste da faixa de domínio da BR-174, na altura do km 155. Deste vértice, segue-se na direção geral NW o limite da faixa de domínio da BR-174, por uma extensão de 89.000,00 m até o vértice V8, situado naquele limite, na altura do km 244, daí segue para o vértice V9 com azimute de 124º27'00" e distância de 47.900,00 m. Do vértice V9 vai para o vértice V10 com azimute de 77º07'00" e distância de 71.800,00 m. Do vértice V10 com azimute de 168º04'00" e distância de 28.500,00 m chega-se ao vértice V11. Daí com azimute de 164º16'00" e distâncias de 29.500,00 m atinge-se o vértice V12. Do vértice V12 com azimute de 157º17'00" e distância de 38.590,00 m chega-se ao vértice V13. Do vértice V13 com azimute de 241º46'00" e distância de 16.910,00 m atinge-se o vértice V14. Do vértice V14 com azimute de 259º49'00" e distância de 5.940,00 m chega-se ao vértice V15. Do vértice V15 com azimute de 307º07'00" e distância de 464,00 m atinge-se o vértice V16. Do vértice V16 com azimute de 256º58'00" e distância de 1.110,00 m chega-se no vértice V17. Daí, com azimute de 254º03'00" e distância de 731,00 m atinge-se o vértice V18. Do vértice V18 parte para o vértice V19, com azimute de 305º30'00" e distância de 1.590,00m: Do vértice V19 chega-se ao vértice V1, vértice inicial do caminhamento com azimute de 195º02'00" e distância de 1.970,00 m.

Área B - parte do vértice inicial do polígono B - V20 situado no limite leste da faixa de domínio da BR-174, na altura do km 155, é atingido partindo-se do vértice V7 do polígono A, através de um azimute de 296º34'00" e distância de 130,00 m. Do vértice V20 com azimute de 311º20'00" distância de 22.120,00 m chega-se ao vértice V21. Do vértice V21 com azimute de 275º34'00" e distância de 19.590,00 m atinge-se o vértice V22. Daí, com azimute de 333º04'00" e distância de 27.800,00 m chega-se ao vértice V23. De vértice V23 com azimute de 90º00'00" e distância de 8.300,00 m atinge-se o vértice V24. Do vértice V24 com azimute de 4º24'00" e distância de 39.100,00 m chega-se ao vértice V25, situado no limite leste da faixa do domínio da BR-174, na altura do km 244. Deste vértice segue-se na direção geral SE o limite da faixa de domínio da BR-174 por uma extensão de 89.000.00 m até o vértice V20, vértice inicial do caminhamento.

Área C - o vértice inicial do polígono C é o vértice V14 do polígono A. Do vértice V14 segue para o vértice V26 com azimute de 180º00'00" e distância de 10.200,00 m. Daí, segue para o vértice V27 com azimute de 126º30'00" e distância de 12.439,80 m. Do vértice V27 atinge-se o vértice V28 com azimute de 213º41'00" e distância de 7.210,00 m, Do vértice V28 com azimute de 305º45'00" e distância de 22.420 00 m chega-se ao vértice V29. Do vértice V29 com azimute de 29º45'00" e distância de 806,00 m atinge-se o vértice V30. Daí, com azimute de 64º48'00" e distância de 1.876,00 m chega-se ao vértice V31. Do vértice V31 com azimute de 35º10'00" e distância de 4.040,00 m atinge-se o vértice V32. Do vértice V32 com azimute de 357º51'00" e distância de 2.001,00 m atinge-se o vértice V33. Desse ponto segue pela margem direita do rio Uatumã por uma extensão de 2.700,00 m até o vértice V18 pertencentes poligonal A, ao longo do limite da área já declarada de utilidade pública de acordo com a alínea "a", do Decreto nº 80 114, de 10.08.1977. Do vértice V18 com azimute de 74º03'00" e distância de 731,00 m atinge-se o vértice V17 também pertencente à poligonal A. Desse ponto, descendo o rio Uatumã pela margem esquerda por uma extensão de 3.050,00 m ao longo do limite da área também declarada de utilidade pública pelo mesmo Decreto nº 80 114, de 10.08.1977 (alínea-b), atinge-se o vértice V34. Desse com azimute de 36º41'00" e distância de 3.180,00 m, atinge-se o vértice V15 pertencente poligonal A. Do vértice V15 com azimute de 79º49'00" e distância de 5.940,00 m atinge-se o vértice V14, vértice inicial do polígono C.

Art. 3º - Fica autorizada a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE a promover a desapropriação das referidas áreas de terra com benfeitorias, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por ente Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"