Decreto nº 85.863 de 31/03/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 1981
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Emissora de Televisão Continental S/A. - TV Continental, transferida à Sociedade Rádio Emissora Continental Ltda., atualmente denominada Empresa de Comunicações e Radiodifusão Continental Ltda., e autoriza a transferência direta para a Rádio e Televisão Universitária Metropolitana Ltda., que passará a executar serviço de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, combinado com o artigo 94, nº 3, letra "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, tendo em vista o que consta do Processo MC nº 41.652/73,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo, 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 46.435, de 16 de julho de 1959, publicado no Diário Oficial da União de 17 subseqüente, à EMISSORA DE TELEVISÃO CONTINENTAL S.A. - TV CONTINENTAL, transferida pelo Decreto nº 70.216, de 29 de fevereiro de 1972, publicado no Diário Oficial da União de 1º de março do mesmo ano, à SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA CONTINENTAL LTDA., atualmente denominada EMPRESA DE COMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO CONTINENTAL LTDA.
§ 1º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 73.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.
§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.
Art. 2º Simultaneamente, fica autorizada a transferência direta, pelo restante do prazo referido no artigo 1º, para a RÁDIO E TELEVISÃO UNIVERSITÁRIA METROPOLITANA LTDA., da concessão deferida à EMPRESA DE COMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO CONTINENTAL LTDA., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, sem direito a exclusividade.
Art. 3º Este decreto entrará, em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos"