Decreto nº 85.859 de 30/03/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 1981
Aprova alterações introduzidas no Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o artigo 3º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as declarações introduzidas no artigo 10, § 3º, e nos artigos 15, 16 e 17e seus parágrafos do Estatuto da COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - C.P.R.M., que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
"Art. 10 - .........................................................................................................................
§ 3º - As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da respectiva participação do capital social, concorrendo em igualdade com as ações ordinárias nos aumentos de capital decorrentes de sua correção anual e de incorporação de reservas e lucros.
Art. 15 - O Capital Social autorizado é de Cr$1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), dividido em Cr$1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros) em ações ordinárias e Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) em ações preferenciais todas sem valor nominal.
Art. 16 - As ações emitidas e colocadas farão jus a dividendos "pro rata tempore" e na proporção dos montantes efetivamente realizados, exceto as que se encontram em Tesouraria.
Art. 17 - ..............................................................................................................................
§ 1º - ...................................................................................................................................
a) - ......................................................................................................................................
b) - ......................................................................................................................................
§ 2º - A colocação das ações emitidas far-se-á sempre contra a realização em dinheiro de importância não inferior a 15% (quinze por cento) de seu preço de emissão.
§ 3º - Os acionistas gozarão do direito de preferência para a subscrição das ações emitidas.
§ 4º - Os acionistas serão notificados através de editais publicados por três vezes no Diário Oficial da União e em outro jornal de grande circulação. O prazo para exercício do direito de preferência não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da primeira publicação do edital no órgão oficial.
§ 5º - Do edital a que se refere o § 4º deste artigo, constarão, obrigatoriamente o total das ações a serem emitidas de cada classe, o valor da subscrição e da entrada, a forma, e o prazo de sua realização.
§ 6º - Expirado o prazo de direito de preferência, as ações serão livremente colocadas no mercado, sendo facultada à Companhia a aquisição das próprias ações mediante aplicação de lucros acumulados ou do excesso de capital existente."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"