Decreto nº 85.749 de 24/02/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 1981
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural que menciona, situado nos Municípios de Moji das Cruzes, Santa Isabel e Guararema, no Estado de São Paulo, compreendido na área prioritária de reforma agrária fixada pelo Decreto nº 85.748, de 24 de fevereiro de 1981.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos ternos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e II, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Colônia Itapeti", com a área aproximada de 1.650,0488 ha situado nos Municípios de Mogi das Cruzes, Santa Isabel e Guararema, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único.- O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro.- Partindo-se do ponto 1, a margem direita da Rodovia Presidente Dutra, no sentido São Paulo - Rio de Janeiro, segue-se por uma vala, no rumo SE e a distância de 170m até o ponto 2 e depois no rumo W e a distância de 240m, até o ponto 3, confrontando com propriedade do Prof. Sansigio, do ponto 1 ao 2; do ponto 3 ao 4, segue com azimute de 175º e a distância de 650m, confrontando com Eduardo Antonio Martinsou ou sucessores; do ponto 4 ao 5, sobe o Rio Paratei, com distância de 130m; do ponto 5 no 6, segue com azimute de 203º30' e a distância de 260m, confrontando com Julio Lerário e Outro; do ponto 6 ao 7, segue com azimute de 110º e a distância de 220m; do ponto 7 ao 8, segue com azimute de 100º00' e a distância de 350m; do ponto 8 ao 9, segue com azimute de 17º30' e a distância de 310m; do ponto 9 ao 10, segue com azimute de 169º30' e a distância de 870m; do ponto 10 ao 11, segue com azimute de 173º30' e a distância de 240m; do ponto 11 ao 12, segue com azimute de 153º30' e a distância de 925m; do ponto 12 ao 13, segue com azimute de 158º30' e a distância de 250m; do ponto 13 ao 14, segue com azimute de 143º00' e a distância de 660m; do ponto 14 ao 15, segue com azimute de 86º30' e a distância de 155m; do ponto 15 ao 16, segue com azimute de 113º00' e a distância de 220m, chegando-se ao Ribeirão Lambari; do ponto 16 ao 17, sobe-se o Ribeirão Lambari, com a distância de 440m; confrontando do ponto 9 ao 17 com propriedade de Julio Lerário; do ponto 17 ao 18, segue no rumo SW e a distância de 930m, confrontando com a E.F.C.B.; do ponto 18 ao 19, segue com azimute de 339º00' e a distância de 245m, confrontando com propriedade de Satoshi Iekemore; do ponto 19 ao 20, segue em linha sinuosa com a distância de 330m e no rumo NW, confrontando com propriedade de Kitinosuke Komorizomo; do ponto 20 ao 21, segue por estrada, com a distância de 1.250m e no rumo NW; do ponto 21 ao 22, segue com azimute de 88º00' e a distância de 835m, confrontando com o Sítio Mato Limpo; do ponto 22 ao 23, segue com azimute de 342º30' e a distância de 1.135m, confrontando com o Sítio Mato Limpo; do ponto 23 ao 24, segue com azimute de 32º00' e a distância de 220m; do ponto 24 ao 25 segue com azimute de 351º00' e a distância de 525m; do ponto 25 ao 26 segue com azimute de 261º30' e a distância de 1.170m, chegando-se ao córrego Amâncio Neto; subindo a referido córrego, com a distância de 550m, atinge-se o ponto 27; do ponto 27 ao 28, segue com azimute de 241º30' e a distância de 430m; do ponto 24 ao 26, confrontando com Himichi Myamoto, Fumiro Murakami, Takeo Ota, Sakae Kishida, Takeo Ota; do ponto 28 ao 29, segue com a distância de 651m, no rumo Sul; do ponto 29 ao ponto 30, segue com azimute de 149º00' e a distância de 440m, confrontando do ponto 27 ao 30 com propriedade de Hikoje Kato; do ponto 30 ao 31, segue com azimute de 189º00' e a distância de 120m; do ponto 31 ao 32, segue com azimute de 216º30' e a distância de 280m; do ponto 32 ao 33, segue com azimute de 236º30' e a distância de 220m, encontrando o Córrego do Tijucussu, confrontando do ponto 30 ao 33, com a propriedade de Sakai Kodama; do ponto 33 ao 34, sobe o Córrego Tijucussu com a distância de 1.120m; do ponto 34 ao 35, sobe um afluente do Córrego Tijucussu, no rumo SE, com a distância de 190m; do ponto 35 ao 36, segue com azimute de 186º30' e a distância de 200m; do ponto 36 ao 37, segue por estrada, no rumo SE e com a distância de 610m; do ponto 37 ao 38, segue com azimute de 121º00' e a distância de 75m, confrontando do ponto 35 ao 37 com o loteamento Cidade Itapeti; do ponto 38 ao 41, segue no rumo SW e com a distância de 1.270m, confrontando com a E.F.C.B.; do ponto 41 ao 42, segue com azimute 08º00' e a distância de 250m; do ponto 42 ao 43, segue com azimute de 315º00' e a distância de 105m; do ponto 43 ao 44, desce o Córrego Tijucussu, com distância de 440m; do ponto 44 ao 45, segue com azimute de 283º00' e a distância de 420m; do ponto 45 ao 46, segue por estrada, no rumo Sul e a distância de 1.100m; do ponto 46 ao 47, sobe por um córrego, na distância de 240m, confrontando do ponto 41 ao 47 com herdeiros de João José de Almeida; do ponto 47 ao 48, segue no rumo SW e com a distância de 270m, confrontando com E.F.C.B.; do ponto 48 ao 49, desce o Córrego Santo Alberto, com distância 680m; do ponto 49 ao 50, segue com azimute de 283º30' e a distância de 420m; do ponto 50 ao 52, segue por linhas quebradas, no rumo NW e com a distância de 470m; do ponto 52 ao 53, segue com azimute de 310º00' e a distância de 330m, do ponto 53 ao 54, segue pela Estrada D. Pedro II, no rumo NE, com a distância de 650m; do ponto 54 ao 55, segue com azimute de 302º30' e a distância de 440m; do ponto 55 ao 56, segue com azimute de 05º00' e a distância de 650m; do ponto 56 ao 57, segue com azimute de 269º30' e a distância de 680m; do ponto 57 ao 58, segue com azimute de 188º30' e a distância de 520m; do ponto 58 ao 59, segue com azimute de 280º30' e a distância de 420m; do ponto 59 ao 60, segue com azimute de 172º30' e a distância de 440m; do ponto 60 ao 61, segue com azimute de 186º00' e a distância de 220m; do ponto 61 ao 62, segue com azimute de 306º00' e a distância de 590m; do ponto 62 ao 63, sobe o Córrego Maria Rosa, com a distância de 670m; do ponto 63 ao 64, segue em linha sinuosa, no rumo SW e com a distância de 670m; confrontando do ponto 48 ao 64 com a Fazenda Maria Rosa; do ponto 64 ao 65, segue pela Estrada Aparecida, no rumo Sul e com a distância de 220m; do ponto 65 ao 66, segue em linha sinuosa, no rumo NW e com a distância de 290m, confrontando com propriedade de Manoel de Souza; do ponto 66 ao 67, segue pela Estrada Aparecida, no rumo NW e com a distância de 510m; do ponto 67 ao 68, segue com azimute de 280º00' e a distância de 340m; do ponto 68 ao 69, segue com azimute de 305º30' e a distância de 350m, confrontando do ponto 67 ao 69 com propriedade de Camilo Mariano de Souza ou sucessores; do ponto 69 ao 72, segue em linhas quebradas, no rumo NW e com a distância de 310m; do ponto 72 ao 73, desce o Ribeirão Taboão, com a distância de 1.330m; do ponto 73 ao 74, desce o Rio Paratei, com a distância de 7.350m; do ponto 74 ao 75, segue com azimute de 04º00' e a distância de 850m; do ponto 75, à margem direita da Rodovia Presidente Dutra, no sentido São Paulo - Rio de Janeiro, segue margeando a estrada, no rumo SE e com a distância de 1.100m, chegando ao ponto 1 e fechando o perímetro da área descrita.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes da área referida no artigo anterior, inclusive a terceiros b) as áreas declaradas de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 14.839, de 20 de março de 1980.
Art. 3º - O Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile"