Decreto nº 85.709 de 10/02/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 1981

Dispõe sobre a execução de Acordo de Alcance Parcial quanto ao prosseguimento de negociações acerca da revisão das Listas Nacionais do Brasil e do Equador e da Lista de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil outorga ao Equador, concluído entre o Brasil e o Equador.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 4 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61 que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-la a uma nova etapa de integração econômica;

Considerando que o artigo 2º daquele Tratado, modificado pelo artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980;

Considerando que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião celebrada a 11 e 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia dezenove de dezembro de 1980, um Acordo de Alcance Parcial pelo qual se prorrogaram até 16 de abril de 1981, as negociações entre os dois países relativamente às concessões tarifárias constantes do anexo do Acordo;

Considerando que o referido Acordo deve vigorar a partir de 1º de janeiro de 1981, conforme disposto no seu artigo 6º, decreta:

Art. 1º No período de 1º de janeiro a 16 de maio de 1981, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo a este Decreto, originárias do Equador, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Acordo.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido no Anexo único deste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1981, não mais se aplicam às importações provenientes do Equador os gravames e as restrições não-tarifárias estipulados na Lista Nacional do Brasil (LNB) e na Lista de Vantagens Não-Extensivas (LVNE) que o Brasil outorgava ao Equador, que acompanham o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969 e os decretos posteriores que o modificaram, os quais ficam substituídos pelo disposto no Anexo único deste Decreto.

Art. 3º O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 4º A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A., a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

R.S. Guerreiro.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em celebrar o seguinte Acordo de alcance parcial, consoante o disposto no último parágrafo, do Artigo sexto, da Resolução nº 1, do Conselho de Ministros da Associação:

Artigo 1º O presente Acordo tem por objetivo prosseguir as negociações tendentes a incorporar produtos das listas nacionais dos países que o subscrevem - doravante denominados "países-membros" - e da lista de vantagens não-extensivas do Brasil em favor do Equador ao esquema de integrarão estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980.

Artigo 2º Os países-membros prosseguirão as negociações iniciadas em virtude da Resolução nº 1, do Conselho de Ministros, a respeito dos produtos identificados no Anexo do presente Acordo, que constituem o âmbito preliminar dessas negociações, de modo a finalizá-las antes de 16 de abril de 1981.

Artigo 3º Até 16 de maio de 1981 regerão as condições assinaladas no Anexo para importação dos produtos incluídos nesse Anexo, originários e procedentes do território dos respectivos países-membros.

Artigo 4º O presente Acordo se regerá pelas disposições em vigor na Associação na data de sua subscrição em matéria de cláusulas de salvaguarda, retirada de concessões, origem, preservação de margens de preferência e restrições não-tarifárias.

Artigo 5º As concessões contidas nas respectivas listas nacionais dos países-membros e lista de vantagens não-extensivas outorgada pelo Brasil ao Equador, não-incluídas no Anexo do presente Acordo, cessarão entre esses países em 31 de dezembro de 1980. Essas concessões regerão para os produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino até a mencionada data.

Artigo 6º O presente Acordo entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981 e regerá até 16 de maio de 1981. As concessões registradas no Anexo serão aplicáveis aos produtos que chequem ao porto ou lugar de internação no país de destino até a última data mencionada.

Artigo 7º A partir de 17 de maio de 1981 regerão entre os países-membros exclusivamente as concessões e normas contidas no Acordo de alcance parcial que formalize os resultados finais da renegociação prevista na Resolução nº 1, do Conselho de Ministros.

A Secretaria da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Luiz Cláudio Pereira Cardoso. 

Pelo Governo da República do Equador: Eduardo Santos Alvite."