Decreto nº 85.585 de 29/12/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1980
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira para o exercício financeiro de 1981, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e 9º da Lei nº 6.867, de 3 de dezembro de 1980, decreta:
CAPÍTULO I
Da Despesa Autorizada
Art. 1º A despesa orçamentária à conta de recursos do Tesouro Nacional, fixada para o exercício financeiro de 1981, não poderá exceder a Cr$ 1.888.500.000.000,00 (hum trilhão, oitocentos e oitenta e oito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), conforme Quadro I anexo.
Art. 2º Os órgãos e Ministérios deverão abster-se da solicitação de créditos adicionais para realização de despesas diversas daquelas com "Pessoal e Encargos Sociais".
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo às solicitações de créditos que indiquem como fonte o cancelamento de dotações próprias.
§ 2º As dotações destinadas a despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão constituir-se em fonte para compensação de créditos a "Outras Despesas Correntes e de Capital".
Art. 3º A utilização da "Reserva de Contingência", como fonte para abertura de créditos adicionais, mesmo para atendimento de despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" só será efetivada após esgotadas as possibilidades de cancelamento das dotações de "Outras Despesas Correntes e de Capital".
Art. 4º As solicitações de créditos adicionais dirigidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República serão comunicadas, pelos órgãos solicitantes, concomitantemente, à Comissão de Programação Financeira.
CAPÍTULO II
Da Programação de Desembolso
Art. 5º A Comissão de Programação Financeira, Órgão Central do Sistema de Programação Financeira, estabelecerá a programação de desembolso com base em cronogramas propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema, quando se tratar de despesas à conta de recursos disponíveis.
Parágrafo único. Para efeito de programação de desembolso, entende-se como recursos disponíveis aqueles determinados orçamentariamente pelas seguintes fontes:
I - fonte 00 - recursos ordinários; e
II - fonte 29 - recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento.
Art. 6º Para efeito de Programação Financeira de Desembolso, a disponibilidade orçamentária constitui-se em despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" e com "Outras Despesas Correntes e de Capital".
Parágrafo único. A parcela de "Outras Despesas Correntes e de Capital", será desdobrada, na forma do Quadro II, anexo, em "Programada" e em despesa "A Programar".
Art. 7º A despesa "A Programar", a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, é de montante fixo e inalterável, ficando vedado o seu comprometimento de acordo com o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.815, de 9 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. A Comissão de Programação Financeira, tendo em vista o desempenho de Caixa poderá solicitar aos Órgãos Setoriais o cronograma de desembolso para a parcela da despesa "A Progrmar".
Art. 8º As unidades orçamentárias e administrativas, com base nos cronogramas aprovados, poderão proceder ao empenho das despesas independentemente do saldo existente em suas contas bancárias.
Art. 9º Os Órgãos Setoriais do Sistema encaminharão até 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto, à Comissão de Programação Financeira, os cronogramas de desembolso discriminando os gastos a serem realizados no País e no exterior, através do formulário SPF-A, anexo.
§ 1º Os cronogramas de desembolso deverão quantificar os gastos mensais, guardando perfeita compatibilidade com a execução física dos diversos projetos e atividades, referentes à despesa "Programada".
§ 2º Deverão ser apresentados cronogramas distintos para cada uma das fontes de recursos disponíveis, definidas no parágrafo único, do artigo 5º, deste Decreto.
Art. 10. Os cronogramas de desembolso, relativos a gastos no exterior, especificarão os valores em cruzeiros e em dólares, aqueles calculados com base no divisor médio de conversão fixado para o exercício financeiro pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e pelo Ministro da Fazenda.
Art. 11. Quando da abertura de créditos adicionais, que impliquem em variação dos valores contidos nos cronogramas aprovados, o Órgão Setorial encaminhará à Comissão de Programação Financeira, a nova quantificação mensal dos gastos, utilizando-se do formulário SPF-A.
Art. 12. A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso ao efetivo fluxo de Caixa do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
Das Liberações de Cotas
Art. 13. A Comissão de Programação Financeira, após aprovar os cronogramas de desembolso, procederá à liberação dos recursos, determinando a data de efetivação dos créditos nas contas bancárias do Órgãos Setoriais.
Art. 14. As contas bancárias dos Órgãos da Administração Direta serão encerradas pelos saldos que apresentarem em 31 de dezembro, reabrindo-se-as com idênticos saldos, automaticamente, no início do exercício financeiro seguinte.
Art. 15. Os Órgãos Setoriais ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, através do formulário SPF-B anexo, até 20 (vinte) dias após o encerramento do exercício, o valor do saldo de suas contas bancárias no último dia útil de 1980, apurado no País e no exterior.
§ 1º Será considerado como antecipação de cota o montante apurado na forma do formulário SPF-B anexo.
§ 2º Caso o valor considerado como antecipação de cota seja insuficiente para suprir o primeiro mês do exercício, os Órgãos Setoriais solicitarão à Comissão de Programação Financeira, os recursos indispensáveis à complementação das necessidades financeiras.
CAPÍTULO IV
Dos Restos a Pagar
Art. 16. A solicitação de recursos financeiros para atendimento de Restos a pagar, será feita à Comissão de Programação Financeira através do formulário SPF-C, para o País e o exterior.
Parágrafo único. A Comissão de Programação Financeira, sem prejuízo das demais normas estabelecidas pelo presente Decreto, fará a liberação desses recursos tendo em vista, a indicação dos valores inscritos, a disponibilidade de Caixa do Tesouro Nacional, como também da efetiva utilização dos recursos anteriormente liberados.
CAPÍTULO V
Das Contas e dos Saldos
Art. 17. Os Órgãos da Administração Pública Federal, quando da abertura de contas no Banco do Brasil S/A. e na Caixa Econômica Federal, deverão observar, rigorosamente, a procedência dos recursos para que sejam alocados no grupamento contábil específico.
Parágrafo único. Para efetivação da abertura de conta, faz-se necessária a apresentação do documento comprobatório da delegação ou subdelegação de competência, indicando, também, a subordinação ou vinculação do órgão dentro da estrutura organizacional da Administração Pública Federal.
Art. 18. O saldo das contas originado das liberações de cotas, ou provenientes de recursos vinculados, para efeito de apuração das contas globais, será considerado como incorporado à conta do Tesouro Nacional até que o beneficiário final o utilize em seus pagamentos.
§ 1º As contas originadas de liberação de cotas, repasses ou sub-repasses ou transferências de recursos disponíveis a órgãos de Administração Indireta, deverão, obrigatoriamente, figurar no grupamento contábil "Cotas de Despesas, Decreto-Lei nº 1.205, de 31 de janeiro de 1972", no Agente Financeiro.
§ 2º As contas originadas de recursos vinculados deverão, obrigatoriamente, figurar em grupamento contábil específico, no Agente Financeiro.
Art. 19. Os saldos das contas que os órgãos mantenham no País deverão ser informados à Comissão de Programação Financeira, semanalmente, pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, assim como a posição final de cada mês.
Parágrafo único. O Banco do Brasil cumprirá o estabelecido neste artigo também para as contas mantidas no exterior.
Art. 20. O saldo consolidado das contas que cada órgão mantenha no Banco do Brasil S/A. e na Caixa Econômica Federal, incluindo os recursos de destaques e de transferências a qualquer título, não deverá ultrapassar a 10% (dez por cento) da liberação da cota efetuada no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. Na inobservância do presente artigo, a Comissão de Programação Financeira atuará no sentido de reduzir o excedente verificado.
Art. 21. As transferências para atendimento de convênios, contratos e ajustes, com recursos orçamentários, serão efetivadas de acordo com as necessidades mensais e na forma prescrita em cronograma de desembolso encaminhado ao órgão fornecedor dos recursos, ficando os referidos recursos, obrigatoriamente, depositados nas contas do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos para o Exterior
Art. 22. As transferências de recursos para atender compromissos dos órgãos da Administração Direta no exterior serão autorizadas, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira, nos termos da legislação vigente.
Art. 23. Com base nos cronogramas de desembolso, a Comissão de Programação Financeira, no ato da liberação de cotas, aprovisionará junto ao Banco do Brasil S/A. os recursos necessários ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira, para transferência à sua Agência em Nova Iorque.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários remetidos ao exterior deverão, obrigatoriamente, figurar nas contas do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S/A., na forma prescrita no artigo 18.
Art. 24. É vedado o retorno de recursos remetidos ao exterior e o saldo verificado, ao final do exercício, será considerado como antecipação de cota para realização do orçamento seguinte, na forma do formulário SPF-B.
Parágrafo único. Em caso de variação cambial interna, o reajustamento do equivalente em cruzeiros será informado de modo que o quantitativo de moeda estrangeira possa ter seu valor em moeda nacional contabilizado ao câmbio vigente.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Divesas
Art. 25. O aumento de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista, com recursos do Tesouro Nacional, só será permitido quando da existência de dotação específica para esse fim no Orçamento Geral da União.
Art. 26. O Banco do Brasil debitará aos respectivos beneficiários as despesas bancárias incidentes sobre as receitas vinculadas.
Art. 27. Para cumprimento do disposto no artigo 5º e seu parágrafo único, deste Decreto, não serão distribuídos pelo Banco do Brasil S/A. os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - fonte 29 - permanecendo à conta da Receita da União, até que a Comissão de Programação Financeira os libere.
Art. 28. Os recursos orçamentários provenientes de operações de crédito contratadas por órgãos de Administração Direta, deverão transitar pelas contas da Receita e Despesas do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Para observância do estabelecido no caput deste artigo os órgãos beneficiários desses recursos deverão adotar as providências necessárias, junto à Comissão de Programação Financeira e ao Banco do Brasil S/A.
Art. 29. As contas de depósitos com recursos orçamentários, que permanecerem inativas por mais de 180 (cento e oitenta) dias, serão encerradas e terão seus saldos reapropriados em favor da conta do Órgão Setorial de Programação Financeira a que estiverem subornadas.
Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Banco do Brasil S/A. e a Caixa Econômica Federal tomarão as medidas necessárias, prestando as devidas informações ao Órgão Setorial.
Art. 30. Os recursos financeiros necessários à execução dos Programas Especiais (PIN e PROTERRA), serão solicitados pelo Banco Central do Brasil aos respectivos Agentes Financeiros por determinação exclusiva da Comissão de Programação Financeira.
Art. 31. Fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a definir as medidas e baixar as normas necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de Caixa do Tesouro Nacional.
Art. 32. Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF 29 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ernane Galvêas.
Antonio Delfim Netto.
QUADRO I
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DO TESOURO NACIONAL
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO
1981
Em Cr$ 1.000 |
I - RECEITA DO TESOURO | 1.888.500.000 | ||
A - RECEITAS CORRENTES | 1.850.500.000 | ||
A.1 - tributária | 1.468.545.400 | ||
A.2 - Patrimonial | 23.854.050 | ||
A.3 - Industrial | 245.000 | ||
A.4 - Transferências Correntes | 128.357.150 | ||
A.5 - Diversas | 229.498.400 | ||
B - RECEITAS DE CAPITAL | 38.000.000 | ||
II - DESPESAS DO TESOURO | 1.888.500.000 | ||
C - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 380.143.191 | ||
C.1 - Recursos Ordinários (*) | 379.914.221 | ||
C.2 - Recursos Vinculados | 228.970 |
D - TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF. E MUNICÍPIOS | 322.469.660 |
E - PROGRAMAS ESPECIAIS | 50.330.000 |
F - OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL | 800.663.202 |
F.1 - Recursos Ordinários (*) | 588.534.043 | ||
F.2 - Recursos Vinculados | 250.060.121 | ||
F.3 - A Programar | (-) 37.930.962 | ||
G - RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 296.962.985 | ||
H - A PROGRAMAR | 37.930.962 |
Fontes: Lei nº 6.867, de 03.12.1980 e Comissão de Programação Financeira
Obs.: (*) inclusive recursos da "Fonte - 29".
QUADRO II
TESOURO NACIONAL
"OUTRAS DESPESAS CORRENTES" E "CAPITAL"
(Exclusive Pessoal e Vinculações)
Em Cr$ 1.000 |
ORGÃOS E MINISTÉRIOS | TOTAL | DESPESA PROGRAMADA | À PROGRAMAR |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 11.209.871 | 9.528.390 | 1.681.481 |
Gabinete da Presidência da República | 390.640 | 332.044 | 58.596 |
Gabinete da Vice Presid. da República | 40.000 | 34.000 | 6.000 |
Conselho de Segurança Nacional | 1.974.600 | 1.678.410 | 296.190 |
Serviço Nacional de Informações | 154.990 | 131.741 | 23.249 |
Estado Maior das Forças Armadas | 283.161 | 240.687 | 42.474 |
Escola Superior de Guerra | 49.645 | 42.198 | 7.447 |
Consultoria Geral da República | 6.200 | 5.270 | 930 |
Depart. Administ. Serviço Público | 553.200 | 470.220 | 82.980 |
Escola Nacional de Informações | 86.535 | 73.555 | 12.980 |
Hospital das Forças Armadas | 214.900 | 182.665 | 32.235 |
Secretaria de Planejamento | 892.815 | 758.893 | 133.922 |
SEPLAN - Ent. Supervisionadas | 5.269.152 | 4.478.779 | 790.373 |
SECOM | 592.100 | 503.285 | 88.815 |
SECOM - Ent. Supervisionadas | 701.933 | 596.643 | 105.290 |
MINISTÉRIOS | 241.663.206 | 205.413.725 | 36.249.481 |
Da Aeronáutica | 13.753.269 | 11.690.279 | 2.062.990 |
Da Agricultura | 29.056.759 | 24.698.245 | 4.358.514 |
Das Comunicações | 2.326.000 | 1.977.100 | 348.900 |
da Educação e Cultura | 19.580.392 | 16.643.333 | 2.937.059 |
do Exército | 17.766.476 | 15.101.505 | 2.664.971 |
da Fazenda | 9.407.284 | 7.996.191 | 1.411.093 |
da Indústria e do Comércio | 14.277.931 | 12.136.241 | 2.141.690 |
do Interior | 12.236.491 | 10.401.017 | 1.835.474 |
da Justiça | 1.712.600 | 1.455.710 | 256.890 |
da Marinha | 8.124.292 | 6.905.648 | 1.218.644 |
das Minas e Energia | 10.846.800 | 9.219.780 | 1.627.020 |
Da Previdência e Assistência Social | 22.417.050 | 19.054.493 | 3.362.557 |
Das Relações Exteriores | 7.287.000 | 6.193.950 | 1.093.050 |
da Saúde | 10.228.439 | 8.694.173 | 1.534.266 |
do Trabalho | 2.799.840 | 2.379.864 | 419.976 |
dos Transportes | 59.842.583 | 50.866.196 | 8.976.387 |
TOTAL | 252.873.077 | 214.942.115 | 37.930.962 |
Fonte: Comissão de Programação Financeira e Lei nº 6.867, de 03.12.1980 |