Lei nº 6.867 de 03/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1980

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1981.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1981, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$2.077.600.000.000,00 (dois trilhões, setenta e sete bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento:

  Cr$1.000,00 
1. Receitas do Tesouro .......................................................... 1.888.500.000 
1.1. - Receitas Correntes ........................................................ 1.850.500.000 
Receita Tributária ................................................................... 1.468.545.400 
Receita Patrimonial ................................................................ 23.854.050 
Receita Industrial ................................................................... 245.000 
Transferências Correntes ........................................................ 128.357.150 
Receitas Diversas .................................................................. 229.498.400 
1.2. - Receitas de Capital ....................................................... 38.000.000 
2. Receitas de outras fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive Transferência do Tesouro) ...................................................... 189.100.000 
2.1 - Receitas Correntes ........................................................ 103.501.012 
2.2 - Receitas de Capital ........................................................ 85.598.988 
Total Geral ............................................................................ 
2.077.600.000 

Art. 3º A despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada observada a programação constante do anexo II, que apresenta a sua composição por órgãos, conforme a seguinte distribuição:

      Cr$1.000,00 
  Recursos do Tesouro 
Distribuição por Subanexos ............ Ordinários Vinculados Total 
Câmara dos Deputados ................. 6.162.130 29.342 6.191.472 
Senado Federal ............................. 4.515.000 5.000 4.520.000 
Tribunal de Contas da União ........... 1.155.290 1.155.290 
Supremo Tribunal Federal ............... 426.045 426.045 
Tribunal Federal de Recursos ......... 600.149 600.149 
Justiça Militar ............................... 597.100 597.100 
Justiça Eleitoral ............................ 2.148.565 15.000 2.163.565 
Justiça do Trabalho ....................... 5.713.037 5.713.037 
Justiça Federal de 1º Instância ....... 1.466.219 1.466.219 
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ..................................... 540.408 540.408 
Presidência da República ............... 25.674.816 365.400 26.040.216 
Ministério da Aeronáutica ............... 35.213.269 15.579.304 50.792.573 
Ministério da Agricultura ................ 41.669.268 14.700.561 56.369.829 
Ministério das Comunicações ......... 3.796.000 200.000 3.996.000 
Ministério da Educação e Cultura .... 75.179.522 16.645.778 91.825.300 
Ministério do Exército .................... 52.496.476 1.686.824 54.183.300 
Ministério do Fazenda ................... 20.470.493 3.106.656 23.577.149 
Ministério da Industria e do Comércio ...................................... 20.377.602 855.000 21.232.602 
Ministério do Interior ...................... 22.503.491 22.503.491 
Ministério da Justiça ...................... 5.552.600 120.000 5.672.600 
Ministério da Marinha ..................... 32.254.292 6.138.962 38.393.254 
Ministério das Minas e Energias ..... 12.436.535 1.046.000 13.482.535 
Ministério da Previdência e Assistência Social ......................... 22.837.050 21.355.050 44.192.100 
Ministério das Relações Exteriores .. 12.500.000 12.500.000 
Ministério da Saúde ....................... 20.908.439 493.515 21.401.954 
Ministério do Trabalho .................... 6.397.840 1.751.882 8.149.722 
Ministério dos Transportes ............. 92.284.683 14.100.000 106.384.683 
Encargos Gerais da União       
- Sob Supervisão do Ministério da Fazenda ....................................... 10.392.100    10.392.100 
      Cr$1.000,00 
- Sob Supervisão Central ............... 98.475.402 108.096.300 206.571.702 
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico .................................. 8.169.243 509.817 8.679.060 
- Programas Especiais (PIN e PROTERRA) .................................    50.330.000 50.330.000 
- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público .... 3.931.000    3.931.000 
Fundo Nacional de Desenvolvimento.       
- Sob Supervisão Central ................ 20.000 38.958.900 38.978.900 
- Sob Supervisão do Ministério da Aeronáutica ..................................    626.142 626.142 
- Sob Supervisão do Ministério das Comunicações .............................. 19.000.000 19.000.000 
- Sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia ............................    8.592.170 8.592.170 
- Sob Supervisão do Ministério dos Transportes .................................. 15.130.688 15.130.688 
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios ...................... 14.005.900 308.463.760 322.469.660 
Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano ................ 8.300.000 8.300.000 
Encargos Financeiros da União ...... 1.908.000 151.482.000 153.390.000 
Encargos Previdenciários da União  80.378.200 40.696.800 121.075.000 
Subtotal ........................................ 743.156.164 848.380.851 1.591.537.015 
Reserva de Contingência ................ 296.962.985 296.962.985 
Total ............................................. 1.040.119.149 848.380.851 
1.888.500.000 

Art. 4º Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovadas em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios, aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e

II - atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recurso, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º O Poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 8º Os créditos especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 1980 e os extraordinários, quando reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 9º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Roberto Andersen Cavalcanti

Ernani Ayrosa da Silva

João Clemente Baena Soares

Ernane Galvêas

Eliseu Resende