Decreto nº 85.461 de 10/12/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1980
Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da indústria fotográfica, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções nºs 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
Considerando que se está procedendo à renegociação dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu-1960, conforme dispõe a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros da ALALC, de 12 de agosto de 1980, e que portanto não haveria conveniência, no momento, de rever todo o Acordo, mas simplesmente de prorrogar as concessões temporárias, que expiraram em 30 de outubro do corrente ano, até 31 de dezembro de 1980;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai assinaram em Montevidéu, no dia 10 de novembro de 1980, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da indústria fotográfica;
Considerando que o referido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua assinatura, segundo dispõe seu artigo 3º, decreta:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo Único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos Países-Membros da ALALC não-mencionadas neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A., a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
R. S. Guerreiro.
DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 18, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA
(Ampliação do Programa de Liberação)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da indústria fotográfica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC, acordam:
Art. 1º Prorrogar até 31 de dezembro de 1980 as concessões que se registram no anexo do Décimo Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18.
Art. 2º O presente Protocolo Adicional entrará em vigência em 1º de novembro de 1980.
Artigo Transitório. As concessões outorgadas no presente Protocolo Adicional não invalidam as concessões que tiverem sido outorgadas com anterioridade no programa de liberação deste Ajuste, sem o estabelecimento de prazos. De tal forma, ao vencimento dos prazos previstos nesta oportunidade, retomarão automaticamente sua vigência as concessões outorgadas em Protocolos anteriores ao presente.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Carlos García Martínez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Luiz Cláudio Pereira Cardoso
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Adolfo Treviño Ordorica
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Donamarí Ilarraz
Montevidéu, em 19 de novembro de 1980."