Decreto nº 85.456 de 04/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1980

Aprova o Estatuto da Nuclebrás Construtora de Centrais Nucleares S/A. - NUCON.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º, do Decreto nº 85.290, de 23 de outubro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - É aprovado o Estatuto da Nuclebrás Construtora de Centrais Nucleares S.A.- NUCON, publicado em anexo.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals

Danilo Venturini

(Anexo do Decreto nº 85.456, de 04 de dezembro de 1980)

ESTATUTO SOCIAL NUCLEBRÁS CONSTRUTORA DE CENTRAIS NUCLEARES S.A.

- NUCON -

CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 1º - A Nuclebrás Construtora de Centrais Nucleares S.A. - NUCON é uma sociedade de economia mista, subsidiaria da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, criada pelo Decreto-lei nº 1.810, de 23 de outubro de 1980, e pelo Decreto nº 85.290, de 23 de outubro de 1980, com capital social dividido em ações, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 2º - A NUCON tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, podendo estabelecer filiais, agências e escritórios em outras localidades do País e no Exterior.

Art. 3º - O prazo de duração da NUCON é indeterminado.

CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL

Art. 4º - O objeto da NUCON é a construção de usinas nucleoelétricas, mediante fornecimento global de todos os serviços de engenharia, equipamentos e materiais necessários à construção, à montagem e ao comissionamento da usina.

§ 1º - O fornecimento da usina "pronta-para-operar" será ajustado com as empresas concessionárias de serviços de eletricidade, autorizadas a construir e operar usinas nucleoelétricas, mediante contrato global, com garantia de preço e de prazo de execução.

§ 2º - No desempenho de suas atribuições a NUCON assegurará à contratante acompanhamento de todos os serviços por ela prestados por execução direta ou por subcontratação.

Art. 5º - Na construção de usina nucleoelétrica, a NUCON executa sob sua responsabilidade direta, o gerenciamento global, técnico e financeiro do empreendimento, o que compreende as seguintes atividades:

a) gerenciamento da engenharia de projeto;

b) gerenciamento da compra de equipamentos;

c) gerenciamento da construção civil e montagens eletromecânicas;

d) gerenciamento do processo de obtenção do licenciamento do sítio, da construção e da pré-operação da usina;

e) gerenciamento do processo de comissionamento e pré-operação da usina.

§ 1º - A NUCON terá sempre presente o caráter prioritário que têm a transferência, fixação e desenvolvimento de tecnologia em todas as atividades que constituem seu objeto social.

§ 2º - A NUCON assegurará a participação da concessionária contratante na execução da atividades relacionadas com o licenciamento e o comissionamento.

Art. 6º - Para cada usina a NUCON contratará:

a) com a NUCLEBRÁS, de forma global, com garantia de preço e de prazo, o fornecimento dos equipamentos nacionais e estrangeiros e o fornecimento da primeira carga do combustível nuclear;

b) com a Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, de forma global, com garantida de preço e de prazo, o fornecimento da engenharia de projeto e da engenharia de sítio.

Parágrafo único.- Nos contratos com a NUCLEBRÁS e a NUCLEN ficará estabelecida a máxima utilização possível de empresas nacionais para todas as atividades, cabendo à NUCLEBRÁS e as sua demais subsidiárias a responsabilidade direta apenas no tocante ao projeto básico da usina, aos equipamentos nucleares pesados, aos equipamentos importados e ao combustível nuclear.

Art. 7º - A NUCON contratará com firmas nacionais especializadas as obras civis e montagens eletromecânicas.

CAPÍTULO III
CAPITAL SOCIAL

Art. 8º - O Capital Social Autorizado é de Cr$10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), representado por 10.000 (dez mil) ações, no valor de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) cada ação, das quais metade sob a forma de ações ordinárias, nominativas, com direito a voto, e metade sob a forma de ações preferenciais, nominativas, sem direito a voto, não conversíveis em ações ordinárias.

§ 1º - As ações podem ser emitidas sob a forma de títulos múltiplos.

§ 2º - As ações não podem ser objeto de penhor ou garantia.

Art. 9º - O Capital Social Autorizado pode ser aumentado por deliberação da Assembléia Geral. Tais aumentos são realizados por subscrição particular, pela utilização de reservas ou reavaliação do ativo.

§ 1º - Cada acionista tem preferência para subscrever as ações emitidas na mesma proporção da respectiva participação acionária.

§ 2º - A NUCLEBRÁS subscreve todas as ações não subscritas pelos acionistas com preferência para fazê-lo.

Art. 10 - O Capital Subscrito inicial é de Cr$500.000.000,00(quinhentos milhões de cruzeiros), metade em ações ordinárias e metade em preferenciais. As chamadas para subscrição de capital, até o limite do Capital Autorizado, são determinadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º - A NUCLEBRÁS, na forma do Decreto-lei número 1.810, de 23 de outubro de 1980, subscreve sempre e no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto, sendo nula de pleno direito a transferência de ações que infrinja este dispositivo.

§ 2º - No ato da constituição da NUCON, a NUCLEBRÁS subscreverá a totalidade do Capital Subscrito, integralizando 10% (dez por cento) desse valor.

Art. 11 - Respeitado o previsto no § 1º do Artigo 10, a NUCLEBRÁS promoverá a abertura do capital da NUCON mediante cessão:

a) às concessionárias de serviços de eletricidade autorizadas a operar usinas nucleoelétricas, de até 6% (seis por cento) de ações ordinárias com direito a voto por usina nucleoelétrica contratada com a NUCOM.

b) às empresas com controle acionário nacional, de ações preferenciais sem direito a voto até o limite de 10% (dez por cento) por empresa.

Parágrafo único.- O limite a que se refere a letra b) deste artigo não se aplica à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e demais empresas do setor elétrico.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 - A NUCON é administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva.

Art. 13 - O Conselho de Administração é constituído de até 7 (sete) membros efetivos, todos brasileiros, domiciliados e residentes no País.

§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração é o Presidente da NUCLEBRÁS.

§ 2º - Os demais membros, eleitos em Assembléia Geral, são indicados:

a) até 3 (três) pela NUCLEBRÁS

b) até 3 (três) pelos acionistas minoritários com direito a voto, proporcionalmente ao número de ações subscritas e integralizadas na data da convocação da Assembléia Geral.

§ 3º - Os membros do Conselho de Administração são eleitos por um período de 3 (três) anos, admitida a reeleição.

§ 4º - Os membros do Conselho de Administração não podem ser sócio quotista ou acionista controlador, ou ainda, exercer função de direção, administração, assessoramento ou consultoria, em empresas privadas que sejam fornecedoras de serviços ou de equipamentos à NUCON e suas contratadas.

§ 5º - Os Conselheiros, antes de entrarem no exercício de suas funções, devem apresentar declaração de bens, que é arquivada na NUCON.

§ 6º - Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas sem motivo justificado, caso em que respectivo suplente completa o mandato.

§ 7º - A remuneração dos Conselheiros é fixada pela Assembléia que os eleger.

§ 8º - Cada membro efetivo tem um suplente eleito na forma deste artigo.

Art. 14 - O Conselho de Administração se reúne com a maioria de seus membros e decide por maioria de votos dos presentes, incluindo o voto afirmativo do Presidente.

Parágrafo único.- Cada membro do Conselho de Administração tem direito a um voto e o Presidente tem, além do seu voto pessoal, o de desempate.

Art. 15 - Ao Conselho de Administração compete:

I - Estabelecer seu regimento interno.

II - Estabelecer as diretrizes gerais da NUCON.

III - Fixar a remuneração dos Diretores, nos termos das diretrizes governamentais.

IV - Aprovar a estrutura básica da NUCON, por proposta da Diretoria Executiva.

V - Aprovar, anualmente, por proposta da Diretoria Executiva, o programa geral de trabalho da NUCON e seu orçamento sintético.

VI - Aprovar os contratos de valor igual ou superior a 3.000.000 (três milhões) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).

VII - Apreciar, previamente, todas as matérias a serem submetidas à Assembléia Geral, inclusive o Balanço Patrimonial, as Demonstrações Financeiras e o Relatório Anual da NUCON.

VIII - Propor à Assembléia Geral modificação da estrutura do Capital Social e aumento do Capital Autorizado, bem como a destinação dos lucros disponíveis.

IX - Determinar as chamadas para subscrição do Capital Autorizado.

X - Determinar a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias.

XI - Aprovar normas administrativas, financeiras e contábeis para a NUCON.

XII - Aprovar normas de contratação de serviços e de aquisição e alienação de materiais, equipamentos e outros bens móveis e imóveis e, bem assim, sobre baixa, destino e cessão dos inservíveis.

XIII - Nomear o Diretor-Superintendente e os Diretores.

Parágrafo único.- O Conselho de Administração se reúne por convocação do seu Presidente.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16 - A Diretoria Executiva é constituída de até 5 (cinco) membros, brasileiros, domiciliados e residentes no País: O Presidente, o Diretor-Superintendente e até 3 (três) Diretores.

§ 1º - O Presidente da NUCLEBRÁS é o Presidente da NUCON.

§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva não podem ser sócio quotista ou acionista controlador, ou ainda, exercer função de direção, administração, assessoramento ou consultoria em empresas privadas que sejam fornecedoras de serviços ou de equipamentos à NUCON e suas contratadas.

§ 3º - Os membros da Diretoria Executiva, antes de entrarem no exercício de suas funções, devem apresentar declaração de bens, que é arquivada e na NUCON.

Art. 17 - O Diretor-Superintendente e os Diretores são nomeados pelo Conselho de Administração, por período de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 1º - Deixando o Dirtor-Superintendente ou um Diretor a Diretoria Executiva antes de terminar seu mandato, o Conselho de Administração nomeia outro para o período restante do mandato.

§ 2º - Ficando o Diretor-Superintendente ou um Diretor impedido temporária ou subitamente de exercer o seu mandato, a Diretoria Executiva nomeia um Diretor interino pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 18 - Os membros da Diretoria Executiva em conjunto têm total responsabilidade pela administração da NUCON, ressalvados os casos de atribuições específicas ou decorrentes de expressa orientação do Conselho de Administração.

Art. 19 - O Diretor-Superintendente reporta-se à Diretoria Executiva e ao Presidente e os demais Diretores reportam-se à Diretoria Executiva e ao Diretor-Superintendente sobre todos os seus atos.

Art. 20 - À Diretoria Executiva compete:

I - Deliberar sobre todos os assuntos relevantes da NUCON, em particular sobre:

a) áreas de atuação dos Diretores;

b) estabelecimento de escritório ou outras dependências no País ou no exterior;

c) abertura de créditos e tomada de financiamento no exterior e, bem assim, a prestação das respectivas garantias;

d) prestação de garantias reais a créditos e financiamentos tomados no País;

e) aquisição, desapropriação, alienação e gravame de bens imóveis;

f) marcas e patentes, normas e insígnias;

g) atos de renúncia ou transação judicial para por fim a litígios ou pendências em que seja parte a NUCON;

h) cessão ou transferência de direitos relativos a concessões.

II - Aprovar e submeter ao Conselho de Administração:

a) o Balanço Patrimonial e as Demonstrações Financeiras do exercício social, bem como o Relatório Anual da NUCON;

b) o programa geral de trabalho e respectivo orçamento sintético;

c) a estrutura básica da NUCON;

d) os contratos de valor acima de 3.000.000 (três milhões) de ORTNs;

e) normas administrativas, financeiras e contábeis para a NUCON;

f) normas de contratação de serviços e de aquisição e alienação de materiais, equipamentos e outros bens móveis e imóveis e, bem assim, sobre baixa, destino e cessão dos inservíveis.

III - Aprovar, dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração, o programa anual de trabalho e respectivos orçamentos de investimentos e financeiro e a organização da NUCON.

IV - Estabelecer seu próprio regimento.

Art. 21 - A Diretoria Executiva se reúne para deliberação ou para coordenação.

§ 1º - As reuniões de deliberação são realizadas no mínimo uma vez por mês, com a maioria dos membros, sendo lavrada ata em livro próprio.

§ 2º - As reuniões da Diretoria Executiva são convocadas pelo Diretor-Superintendente e pelo mesmo presididas, salvo quando presente o Presidente da NUCON, caso em que cabe a este a direção dos trabalhos.

§ 3º - O Presidente da NUCON pode convocar extraordinariamente reuniões da Diretoria Executiva para deliberar sobre assuntos específicos de relevância para consecução do objeto social da NUCON ou para cumprimento de orientação do Conselho de Administração.

§ 4º - Nas reuniões de deliberação, as decisões são tomadas por maioria dos membros presente, cabendo ao presidente da reunião, além de seu voto pessoal, o de desempate.

Art. 22 - Ao Presidente compete:

I - Representar a NUCON em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores, prepostos ou mandatários.

II - Supervisionar as atividades da NUCON.

III - Praticar os atos necessários à proteção dos interesses da NUCON.

IV - Convocar as Assembléias Gerais ordinárias, as reuniões do Conselho de Administração e, extraordinariamente, reuniões da Diretoria Executiva.

V - Presidir as Assembléias Gerais ordinárias, e Extraordinárias, as reuniões do Conselho de Administração e as da Diretoria Executiva a que comparecer.

VI - Constituir e destituir procuradores, em conjunto com o Diretor-Superintendente.

VII Designar os ocupantes dos cargos de chefias superiores, por proposta do Diretor-Superintendente.

Art. 23 - O Diretor-Superintendente tem as seguintes funções e responsabilidades:

I - Desempenhar quaisquer funções que possam ser delegadas pelo Presidente ou atribuídas pela Diretoria Executiva.

II - Orientar e coordenar as atividades dos Diretores.

III - Conduzir as negociações dos contratos de valor igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) ORTNs.

IV - Admitir e dispensar pessoal da NUCON.

V - Designar os ocupantes dos cargos de chefia intermediárias, por proposta do Diretor interessado.

VI - Prepara e submeter à Diretoria Executiva o programa anual de trabalho e os orçamentos de investimentos e financeiro da NUCON.

VII - Assinar, juntamente com outro membro da Diretoria Executiva, convênios contratos, bem como movimentar os dinheiros da NUCON, emitir, aceitar, avalizar e endossar cheques, notar promissórias e letras de câmbio, obedecidas as normas expedidas pela Diretoria Executiva.

VIII - Convocar e preparar a agenda das reuniões da Diretoria Executiva.

Art. 24 - A NUCON é representada com efeito obrigatório pela assinatura conjunta de dois membros da Diretoria Executiva, um dos quais o Diretor-Superintendente, ou por procuradores, estes últimos no limite dos poderes que lhes forem conferidos por instrumento específico.

Parágrafo único.- A Diretoria Executiva estabelecerá os limites de competência de seus membros para assumir obrigações pela NUCON.

CAPÍTULO VI
ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 25 - A Assembléia Geral Ordinária é realizada dentro dos primeiros 4 (quatro) meses de cada exercício social.

Art. 26 - A Assembléia Geral Extraordinária dos acionistas é realizada sempre que o interesse da NUCON assim o exigir.

Art. 27 - Deve haver um período de 8(oito) dias entre o dia da primeira publicação da convocação da Assembléia Geral e o dia para o qual a Assembléia estiver marcada.

Art. 28 - O acionista pode ser representado na Assembléia Geral por procurador constituído especificamente para cada Assembléia.

CAPÍTULO VII
CONSELHO FISCAL

Art. 29 - A NUCON tem um Conselho Fiscal permanente constituído de 5(cinco) membros efetivos e 5(cinco) membros suplentes, brasileiros, domiciliados e residentes no País, que são eleitos pela Assembléia Geral por um período de 1(um) ano, permitida a reeleição.

§ 1º - Dos 5(cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, 1(um) é indicado pelos acionistas minoritários com ações ordinárias com direito a voto e 1(um) pelos acionistas minoritários com ações preferenciais.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal são substituídos pelos suplentes na ordem de sua eleição, se estiverem temporária ou permanentemente impedidos de exercer o mandato.

Art. 30 - O Conselho Fiscal tem suas atribuições e poderes estabelecidos em lei e a remuneração dos seus membros será fixada pela Assembléia Geral que os eleger.

Parágrafo único.- O Conselho Fiscal decide todos os assuntos por voto da maioria, que é consignado no livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".

CAPÍTULO VIII
EXERCÍCIO SOCIAL E BALANÇO GERAL

Art. 31 - O exercício social é coincidente com o ano civil e termina no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 32 - No fim de cada exercício social o Balanço Geral e as Demonstrações Financeiras da NUCON são preparadas em conformidade com a lei, determinando-se os lucros e perdas.

§ 1º - Dos lucros líquidos da NUCON, 5% (cinco por cento) são transferidos para o Fundo de Reserva Legal até que tenha alcançado a percentagem de 20% (vinte por cento) do capital da NUCON.

§ 2º - Aos acionistas com ações preferenciais sem direito a voto é assegurado o recebimento de um dividendo mínimo e obrigatório, cumulativo, de 6% (seis por cento), devidos a partir do quinto exercício social de operação da NUCON.

§ 3º - A Assembléia Geral decide sobre a destinação do lucro disponível, por proposta do Conselho de Administração."