Decreto nº 85.307 de 30/10/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1980
Amplia a área prioritária, para fins de reforma agrária, de que trata o Decreto nº 77.073, de 22 de janeiro de 1976, alterado pelo Decreto nº 78.250, de 16 de agosto de 1976, e prorroga o prazo de intervenção governamental.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43, § 2º, alínea "b", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica ampliada a área prioritária, para fins de reforma agrária, de que trata o Decreto nº 77.073, de 22 de janeiro de 1976, alterado pelo Decreto nº 78.250, de 16 de agosto de 1976, acrescentando-se-lhe as áreas com as seguintes características e confrontações:
a) imóvel denominado "Data Santa Rosa II", situado nos Municípios de Caxias e Matões, Estado do Maranhão, com área aproximada de 14.857 ha e o perímetro seguinte: partindo do M(0), denominado São Gonçalo, situado na divisa da Data Bartolomeu e Gleba São Gonçalo; daí, segue, limitando com a Gleba São Gonçalo, com o rumo magnético de 68º00'SE e com a distância de 2.400,00m (atravessando a Rodovia MA-034), até o M(1); daí, segue, limitando com a Gleba São Gonçalo, com o rumo magnético de 00º30'NW e com a distância de 1.300,00m, até o M(2), situado na divisa da Gleba São Gonçalo e área excluída da Data Santa Rosa II; daí, segue, limitando com a área excluída da Data Santa Rosa II, com o rumo magnético de 88º30'NE e com a distância de 2.570,00m, até o M(3); daí, segue, limitando com área excluída da Data Santa Rosa II, com o rumo magnético de 08º00'SW e com a distância de 1.000,00m, até o M(4); daí, segue, limitando com a área excluída da Data Santa Rosa II, com o rumo magnético de 68º00'SE e com a distância de 2.850,00m, até o M(5), situado na divisa da área excluída da Data Santa Rosa II e Data Cana Brava; daí, segue, limitando com a Data Cana Brava, com o rumo magnético de 34º00'SW e com a distância de 3.460,00m, até o M(6), denominado Mandacarú; daí, segue, limitando com a Data Cana Brava, com o rumo magnético de 10º00'SW e com a distância de 11.740,00m, até o M(1), denominado Laranjeira, situado na divisa da Data Cana Brava e Data Guaribão, daí, segue, limitando com a Data Guaribão, com o rumo magnético de 79º30'NW e com a distância de 1.500,00m, até o M(8), denominado Taboca; daí, segue, limitando com a Data Guaribão, com o rumo magnético de 02º00'SE e com a distância de 1.960,00m, até o M(9), situado na divisa da Data Guaribão e Data Morros ou Sobra Pedreiras; daí, segue, limitando com a Data Morros ou Sobra Pedreiras, com o rumo magnético de 65º00'NW e com a distância de 10.850,00m (atravessando a Rodovia MA-034), até o M(10), situado na divisa da Data Morros ou Sobra Pedreiras e Data Três Buritis; daí, segue, limitando com a Data Três Buritis, com o rumo magnético de 21º30'NE e com a distância de 2.790,00m, até o M(11), situado na divisa da Data Três Buritis e Data Bartolomeu; daí, segue, limitando com a Data Bartolomeu, com o rumo magnético de 33º00'NE e com a distância de 12.540,00m, até o M(0), ponto de partida da descrição deste perímetro.
b) imóvel denominado "Data Cana Brava", situado no Município de Matões, Estado do Maranhão, com área aproximada de 12.600 ha e o perímetro seguinte: partindo do M(0), denominado Baixão da Boa Vista, situado na divisa da Data Bonito e Data Guaribão; daí, segue, limitando com a Data Guaribão, com o rumo magnético de 77º00'NW e com a distância de 6.540,00m, até o M(1), denominado Laranjeira, situado na divisa da Data Guaribão e Data Acaba Vida; daí, segue, limitando com a Data Acaba Vida e Data Santa Rosa II, com o rumo magnético de 10º00'NE e com a distância de 11.740,00m, até o M(6), denominado Mandacaru; daí, segue, limitando com a Data Santa Rosa II com o rumo magnético de 34º00'NE e com a distância de 5.000,00m (atravessando a estrada carroçavel, que liga Mandacaru/Data Cana Brava), até o M(3), denominado Capinal, situado na divisa da Data Santa Rosa II; daí, segue, limitando com a área excluída da Data Santa Rosa II e Data Mangabeira, com o rumo magnético de 64º00'SE e com a distância de 8.630,00m, até o M(4), denominado Marinheiro; daí, segue, limitando com a Data Mangabeira e Data Bonito, com o rumo magnético de 25º00'SW e com a distância de 14.800,00m, até encontrar o ponto de partida da descrição deste perímetro.
c) imóvel denominado "Data Bonito", situado nos Municípios de Timon e Matões, Estado do Maranhão, com a área aproximada de 26.157,7000 ha e o perímetro seguinte: partindo do M(0), denominado Baixão da Boa Vista, situado na divisa da Data Guaribão e Cana Brava; daí, segue, limitando com a Data Cana Brava, com o rumo magnético de 25º00'NE e com a distância de 13.928,00m, até o M(1), denominado Baixão; daí, segue, limitando com a Data Mangabeira, com o rumo magnético de 81º00'SE e com a distância de 1.900,00m, até o M(2), denominado Cabeceira Paulo; daí, segue, limitando com a Data Mangabeira com o rumo magnético de 52º00'SE e com a distância de 15.400,00m, até o M(3), denominado Anajá; daí, segue, limitando com a Data Mangabeira, com o rumo magnético de 78º00'SE e com a distância de 2.900,00m, até o M(4), situado na divisa da Data Mangabeira e Data Ladeira; daí, segue, limitando com a Data Ladeira, com o rumo magnético de 23º00'SW e com uma distância de 10.000,00m, até o M(5), denominado Adrião, situado na divisa da Data Ladeira e Data Barrocão; daí, segue, limitando com a Data Barrocão, com o rumo magnético de 68º00'NW e com a distância de 2.000,00m, até o M(6), denominado Côco Higino, situado na divisa da Data Barrocão e Data Espora; daí, segue, limitando com a Data Espora, com o rumo magnético de 59º00'NW e com a distância de 8.492,00m, até o M(7), denominado Ladeira do Jaboti; daí, segue, limitando com a Data Espora, com o rumo magnético de 31º30'SW e com a distância de 8.150,00m, até o M(8), denominado Bacuri, situado na divisa da Data Espora e Data Guaribão; daí, segue, limitando com a Data Guaribão, com o rumo magnético de 49º30'NW e com uma distância de 7.400,00m, até o M(9), denominado Guaribão; daí, segue, limitando com a Data Guaribão, com o rumo magnético de 02º30'NE e com a distância de 3.950,00m, até encontrar o marco inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º - A ampliação da área prioritária permitirá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA alcançar, preferencialmente, os seguintes objetivos:
I - o condicionamento do uso da terra à sua função social;
II - a constituição de até 2.000 (duas mil) unidades familiares;
III - a organização de 1 (uma) cooperativa;
IV - a regularização fundiária da região.
Art. 3º - Fica prorrogado por 5 (cinco) anos, a partir do seu término, o prazo de intervenção governamental na área prioritária de reforma agrária, declarada pelo Decreto nº 77.073, de 22 de janeiro de 1976, alterado pelo Decreto nº 78.250, de 16 de agosto de 1976.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stábile"