Decreto nº 8481 DE 14/06/2002

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 jun 2002

Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 09, de 29 de maio de 1996, Lei Complementar nº 11, de 16 de maio de 1997 e Lei Complementar nº 47, de 07 de junho de 2002 e dá outras providências.

André Puccinelli, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e:

Considerando a necessidade de consolidar a legislação regulamentadora que trata do responsável tributário;

Considerando a necessidade de adotar procedimentos que visam estabelecer um melhor acompanhamento e controle da arrecadação do ISS pelo Município;

Considerando ainda, que é obrigação do Poder Público, oferecer aos contribuintes meios para o cumprimento das obrigações acessórias e principais,

Decreta:

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.077, de 28.12.2009, DOM Campo Grande de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, as pessoas jurídicas de direito público e privado, que contratarem ou se utilizarem de serviços de pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não, neste Município.
  § 1º O valor do imposto a ser retido pelo Responsável Tributário do prestador de serviço, será calculado com a aplicação da alíquota específica para o tipo de serviço, definida na Tabela I, anexa a Lei nº 1.466, de 26.10.1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 07 de junho de 2002.
  § 2º Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá se efetivar no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no respectivo código de receita.
  § 3º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres do Município, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no respectivo código de receita.
  § 4º Não gozará do desconto previsto para o pagamento do ISS no prazo regulamentar, o prestador de serviço que possuir débitos em sua inscrição econômica e não apresentar a Declaração Mensal de Serviços - DMS no prazo estabelecido ou apresentá-la com insuficiência ou divergência de informações nas notas fiscais declaradas, emitidas ou recebidas.
  § 5º Aplicam-se as regras contidas no parágrafo anterior, ainda que o valor do imposto tenha sido retido pelo responsável tributário.
  § 6º Os responsáveis tributários, a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de serviço Recibo de Retenção na Fonte, no valor do imposto.
  § 7º O Recibo de Retenção na Fonte só terá validade com a assinatura e carimbo do responsável tributário."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.077, de 28.12.2009, DOM Campo Grande de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Em se tratando de contribuinte que desenvolva as atividades previstas nos itens 31, 32 e 33 da lista de serviços contida no art. 155, da Lei nº 1.466/1973, deverá ser considerado, para o cálculo do imposto, na retenção pelo responsável tributário, o valor total da prestação de serviço deduzido o valor da subempreitada já tributada no município.
  Parágrafo único. Quando na emissão da Nota Fiscal da prestação de serviços de que trata o caput deste artigo, se o prestador de serviço não especificar nesta o valor da subempreitada, o responsável tributário deverá fazer a retenção correspondente ao total da prestação do serviço."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 11.077, de 28.12.2009, DOM Campo Grande de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, são Responsáveis Tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido sobre todos os serviços a eles prestados:
  I - os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande, assim como, suas Autarquias e Fundações;
  II - a Câmara Municipal de Campo Grande;
  III - os bancos e demais entidades financeiras;
  IV - as incorporadoras e construtoras;
  V - os shopping centers;
  VI - as universidades particulares;
  VII - as cooperativas, associações e sindicatos VIII. as empresas seguradoras, inclusive pelos serviços pagos em nome de seus segurados;
  IX - as empresas e entidades que explorem a distribuição de vendas de bilhetes de loterias, cartões, cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
  X - as empresas de transportes aéreo, rodoviário e ferroviário de passageiros e/ou de cargas;
  XI - as empresas que explorem serviços de planos de saúde, assistência médica, odontológica e hospitalar através de planos de medicina em grupo e convênios;
  XII - as empresas de telecomunicações;
  XIII - as empresas de televisão, televisão a cabo e por assinatura;
  XIV - empresas de propaganda e publicidade;
  XV - os promotores de eventos de diversão pública, quando contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas cadastradas ou não no Município, exceto os que possuam o Certificado de Artista de Mato Grosso do Sul, fornecido pela FUNCESP;
  XVI - a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A ENERSUL;
  XVII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT;
  XVIII - o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN;
  XIX - a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul SANESUL;
  XX - Sistema FIEMS: SESI/SENAI/IEL
  XXI - SESC/SENAC;
  XXII - a Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano - ASSETUR;
  XXIII - Serviço Estadual de Transporte - SEST e Serviço Nacional de Transporte - SENAT;
  XXIV - Águas Guariroba S/A;
  XXV - INFRAERO.
  Parágrafo único. A critério do fisco e considerando as peculiaridades do serviço, determinadas empresas que desenvolvam atividades elencadas neste artigo, poderão ser excluídas da condição de responsável tributário, devendo ser, devidamente, notificadas dessa determinação."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 11.077, de 28.12.2009, DOM Campo Grande de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º São definidos como Responsáveis Solidários pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
  § 1º Os que permitirem em imóveis de sua propriedade, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município, pelo imposto devido sobre essa atividade.
  § 2º Os que efetuarem pagamentos de serviços a empresas ou profissionais autônomos não cadastrados no Município ou que possuírem débito em sua inscrição econômica, pelo imposto incidente na operação.
  § 3º Os que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem do prestador nota fiscal de serviço.
  § 4º Os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços de diversões públicas e leilões, prestados por terceiros em locais de sua propriedade, quando não apresentarem o Alvará para a realização do evento.
  § 5º Os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos neste Município.
  § 6º Os proprietários de imóveis ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros.
  § 7º O imposto incidente sobre os serviços a que se referem os §§ 1º, 4º e 6º deste artigo, será lançado na inscrição imobiliária do imóvel do respectivo responsável solidário."

Art. 5º Todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas no Município, deverão entregar mensalmente ao fisco municipal a Declaração Mensal de Serviços - DMS.

§ 1º A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser entregue por sistema eletrônico até o dia 10 do mês subseqüente a prestação ou contratação do serviço.

§ 2º Ficam dispensadas de entregar a Declaração Mensal de Serviços - DMS as pessoas jurídicas de direito público ou privado que durante o mês não apresentarem operação tributável pelo ISSQN e não contratarem serviços de terceiros.

§ 3º A dispensa da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS não exime o contribuinte do ISSQN de apresentar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM acusando a ausência de movimento tributável.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado, contribuintes ou não, que prestarem serviços e/ou tomarem serviços de terceiros.

Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças autorizada a colocar a disposição dos interessados os meios eletrônicos necessários à entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS através de disquete.

DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE EDIFICAÇÕES

Art. 7º Na construção civil de edificações o ISS incidente sobre a operação será calculado e lançado sobre uma base de cálculo estimada, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, com base na Tabela de Valores de Construção Civil estabelecida em Ato do Executivo.

Art. 8º O recolhimento do ISS estimado incidente sobre a construção civil de edificações, em se tratando de pessoas físicas, cadastradas ou não, e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no Município, se dará após a aprovação do Projeto de Construção, e anteriormente à liberação do Alvará de Construção.

Parágrafo único. O recolhimento do ISS lançado de acordo com os arts. 26 e 31, da Lei nº 1.466/1973 na inscrição imobiliária do imóvel a ser edificado, poderá ser parcelado conforme a legislação em vigor.

Art. 9º Em se tratando de pessoas jurídicas, cadastradas no Município, o ISS incidente sobre a construção civil de edificações será calculado com base no movimento econômico tributável, apurado mensalmente e recolhido no mês subseqüente à execução do serviço.

Art. 10. A liberação da Carta de Habite-se se dará após a conclusão da obra e desde que, o lançamento do ISS incidente sobre os serviços prestados pelas pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os art. 8º e 9º, tenha sido devidamente homologado pela autoridade fazendária competente.

§ 1º Caso haja divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a diferença do ISS deverá ser lançada de acordo com os arts. 26 e 31, da Lei nº 1.466/1973 e recolhida antes da liberação da Carta de Habite-se.

§ 2º A liberação da Carta de Habite-se ocorrerá após a efetiva comprovação do recolhimento do ISS ou, havendo parcelamento do imposto, após a sua quitação.

DAS SOCIEDADES CIVIS UNIPROFISSIONAIS

Art. 11. Os serviços das atividades a que se refere os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88,89, 90 e 91 da lista de serviço contida no art. 155 da lei 1.466/1973, quando prestados por sociedade civil uniprofissional, esta ficará sujeita ao recolhimento mensal do imposto calculado em relação a soma do número de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, multiplicado pelo valor fixo constante do item 06 da Tabela I constante da Lei Complementar nº 47, de 07 de junho de 2002.

Art. 12. As sociedades civis uniprofissionais, que desejarem se valer dos benefícios tratados no artigo anterior, deverão se cadastrar junto ao órgão municipal competente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - contrato social e suas alterações devidamente registrados no Cartório de Títulos e Documentos;

II - comprovante de registro dos sócios nos respectivos Conselhos;

III - Formulário de Registro de Apuração do ISS das Sociedades Civis, devidamente preenchido.

Art. 13. As sociedades civis uniprofissionais já inscritas no Município, deverão se recadastrar junto ao órgão municipal competente, até 31 de outubro de 2002, mediante apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior.

Parágrafo único. No ato do recadastramento, as sociedades civis uniprofissionais, deverão apresentar, além da documentação exigida no caput deste artigo, os documentos fiscais próprios das pessoas jurídicas, para encerramento e/ou recolhimento pela autoridade fazendária competente.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 14 DE JUNHO DE 2002.

ANDRÉ PUCCINELLI

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE nº 1087, de 17.06.2002.