Decreto nº 11077 DE 28/12/2009

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 29 dez 2009

Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, no que trata da Responsabilidade Tributária.

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no art. 37, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003;

Considerando a necessidade de controle e eficiência da fiscalização tributária;

Considerando a necessidade de incentivar o adimplemento da obrigação tributária principal.

Decreta:

Art. 1º São responsáveis tributários pela retenção na fonte e pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido a este Município, as pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas no Município de Campo Grande, tomadoras ou intermediadoras de serviços prestados por pessoas físicas e/ou jurídicas, estabelecidas ou não neste Município, a seguir elencadas:

I - os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande, assim como, suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, por todos os serviços tomados ou intermediados;

II - o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

III - as instituições financeiras, por todos os serviços tomados ou intermediados;

IV - as empresas seguradoras, por todos os serviços tomados ou intermediados;

V - os promotores de eventos de diversão pública, quando contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não no Município, exceto os que possuam o Certificado de Artista de Mato Grosso do Sul, fornecido pela Fundação Municipal de Cultura;

VI - as empresas de propaganda e publicidade pelos serviços contratados em nome do seu cliente e sob sua responsabilidade;

VII - os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por todos os serviços tomados ou intermediados;

VIII - e as pessoas jurídicas listadas no Anexo Único deste Decreto, em relação aos serviços tomados.

Art. 2º A critério da Administração Tributária e considerando as peculiaridades do serviço, determinadas empresas que desenvolvam atividades elencadas no artigo anterior e no Anexo Único deste Decreto, poderão ser excluídas da condição de responsável tributário, devendo ser, devidamente notificadas desta determinação.

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a XX, do art. 52, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.

Art. 4º O valor do imposto a ser retido pelo responsável tributário será calculado com a aplicação da alíquota específica para o tipo de serviço estabelecido no Anexo II, Tabela I, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.

§ 1º A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e atualização monetária, nos termos da Lei.

§ 2º As normas previstas neste artigo aplicam-se a todos os responsáveis ainda que imunes, isentos ou não tributáveis.

§ 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas ou, quando inscrito, não apresentar o Alvará do exercício, o imposto deve ser retido.

Art. 5º Especificamente para os serviços abaixo elencados, a base de cálculo para efeitos da retenção do ISSQN obedecerá aos seguintes critérios.

I - quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa a base de cálculo, com as deduções apresentadas, não poderá ser inferior a 17% (dezessete por cento) do total da receita bruta;

II - nos casos dos serviços prestados por empresas de propaganda e publicidade, as despesas com produção externa e veículos de divulgação, devidamente comprovadas, em nome de cliente aos cuidados da agência, devem ser excluídas da base de cálculo do ISSQN;

III - quando se tratar de serviços prestados previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN os materiais fornecidos pelo prestador de serviço e deverá ser considerado, para efeitos de retenção:

a) o valor de mão de obra não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviço, a título de estimativa, ficando sujeito a posterior homologação;

b) as regras previstas na alínea anterior alcançam as empresas não estabelecidas neste Município.

Art. 6º A retenção na fonte de ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicado pelo tomador à alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - na hipótese de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, sujeitos à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 7º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres do Município até o dia 30 (trinta) do mesmo mês. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.406, de 23.12.2010, DOM Campo Grande de 27.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres do Município até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente."

Art. 8º Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a retenção deverá se efetivar no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres do Município até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

Parágrafo único. No caso de agências de propaganda e publicidade, quando os serviços forem prestados para órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, o pagamento do imposto retido será efetuado quando do recebimento dos serviços do contratante.

Art. 9º Os responsáveis tributários fornecerão ao prestador de serviço, no ato do recebimento da nota fiscal de serviço, Recibo de Retenção na Fonte do valor do imposto retido, gerado pelo Sistema de Declaração Mensal de Serviços - DMS que só terá validade se contiver assinatura, carimbo do responsável tributário e o comprovante de recolhimento do imposto pelo tomador do serviço.

§ 1º O Recibo de que trata o caput deste artigo é o único documento que comprova a retenção e exime o prestador de serviço do recolhimento do imposto.

§ 2º Nos casos em que o prestador de serviço emitir NFS-e, o responsável tributário fica dispensado de fornecer o Recibo de Retenção.

Art. 10. O prestador de serviço é solidário pelo imposto devido, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários ou cuja retenção não tenha sido devidamente comprovada.

Art. 11. São responsáveis pelo pagamento do ISSQN solidariamente com o contribuinte:

I - os que efetuarem pagamentos a prestadores de serviços não cadastrados no Município;

II - o contratante ou tomador de serviço, nos casos de recebimento de serviços prestados sem a emissão de documentos fiscais ou mediante a emissão de documento fiscal inidôneo;

III - a pessoa que tenha interesse comum na situação da qual se origine a obrigação principal;

IV - o fabricante do equipamento ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, bem como o fabricante do software, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido;

V - o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário público pela utilização de tais documentos;

VI - os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços contidos nos itens e subitens 3.02; 9.02; 12; 12.01; 12.02; 12.03; 12.04; 12.05; 12.06; 12.07; 12.08; 12.09; 12.10; 12.11; 12.13; 12.14; 12.15; 12.16; e 12.17; 17.12 da Lista de Serviços, Anexo I, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, prestado por terceiros em locais de sua propriedade, quando não apresentarem o Alvará para a realização do evento;

VII - os proprietários de imóveis ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelos impostos devidos pelos construtores ou empreiteiros;

VIII - todos os que, mediante conluio, contribuírem para a evasão do Imposto devido;

IX - o tabelião ou o substituto, devidamente nomeado, que antes da lavratura da escritura deixar de exigir certidões fiscais em relação aos imóveis urbanos, bem como a prova de pagamento relativa aos tributos que incidam sobre o bem imóvel, eventualmente devidos ou, exigindo-a deixar de consignar na escritura o numero da certidão, a data da emissão, o prazo de validade, a descrição do imóvel e sua inscrição municipal, nos termos do que dispõe os incisos VII e X, do art. 555, da Lei Estadual nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, ou quando o adquirente, no ato da lavratura, dispensar a apresentação das certidões fiscais, referidas no inciso VII, o tabelião deverá fazer constar, a necessária e obrigatória menção expressa na escritura de que o adquirente dispensa a apresentação das certidões fiscais, que neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento de todos os débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, assumindo, desde já, a responsabilidade pela quitação de eventuais débitos;

X - os que permitirem em imóveis de sua propriedade exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito em atividade econômica deste Município;

XI - o titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos;

XII - é responsável, solidariamente com o prestador do serviço, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova de pagamento do ISSQN.

Parágrafo único. O imposto incidente sobre os serviços a que se referem os incisos VI, VII e X deste artigo será lançado na inscrição imobiliária do imóvel do responsável solidário.

Art. 12. A solidariedade prevista no artigo anterior não comporta benefício de ordem.

Art. 13. Salvo disposição de Lei em contrário, a solidariedade tem os seguintes efeitos:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Art. 14. O responsável tributário, nos termos do art. 171, inciso I, "b" e inciso IV, "a" da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, fica sujeito às seguintes penalidades:

a) multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que não recolherem ou recolherem a menor o imposto retido do prestador de serviços, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido;

b) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente pela não retenção do imposto do prestador de serviço, independentemente, do recolhimento do imposto pelo contribuinte.

Art. 15. Ficam revogados os Decretos nº 7.476, de 30.06.1997, nº 7.521, de 16.09.1997, nº 7.818, de 19.03.1999, nº 7.839, de 07.05.1999 e os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 8.481, de 14.06.2002.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

LISTA DE PESSOAS JURÍDICAS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIAS

  RAZÃO SOCIAL IM CNPJ
1 Brasil Telecom Celular S/A 113056002 05.423.963/0003-83
2 Acrissul - Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul 32950000 03.254.331/0001-46
3 ADM do Brasil Ltda 112979000 02.003.402.0009-22
4 Águas Guariroba S/A 102684001 04.089.570/0001-50
5 ALL - América Latina Logística Malha Oeste S/A 85089005 39.115.514/0003-90
6 Alvo Distribuidora de Combustíveis Ltda 130993001 09.302.703/0006-53
7 Americel S/A 91450003 01.685.903/0010-07
8 Andorinha Transportadora Ltda 9448012 46.435.293/0002-11
9 Anhanguera Educacional S/A 134193000 05.808.792/0039-11
10 APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campo Grande/MS 3188000 03.025.707/0001-40
11 ASSETUR - Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande 100080001 03.685.159/0001-85
12 Associação Beneficente de Campo Grande Santa Casa 5489008 03.276.524/0001-06
13 Associação de Amparo à Maternidade e à Infância 3184005 03.272.689/0001-00
14 Associação de Auxílio e Recuperação de Hansenianos 2489007 03.273.885/0001-90
15 Associação Luso Brasileira de Campo Grande MS 52160006 03.267.119/0001-13
16 Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda 4532007 75.315.333/0003-70
17 Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda 4532015 75.315.333/0031-24
18 Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda 4532023 75.315.333/0002-90
19 Auto Master Veículos Ltda 1126474008 08.284.191/0001-72
20 Base Aérea de Campo Grande 990002401 00.394.429/0007-04
21 BMZ Couros Ltda 106025029 03.834.302/0001-53
22 Bordignon e Ferreira Ltda 26614007 15.441.751/0001-10
23 Brasil Telecom Call Center S/A 129243007 04.014.081/0002-10
24 Brasil Telecom Call Center S/A 129243015 04.014.081/0003-00
25 Brasil Telecom S/A 100376008 76.535.764/0324-28
26 Buffet Campo Grande Ltda 77538003 00.141.392/0001-09
27 Bunge Alimentos S/A 27960006 84.046.101/0017-50
28 Bunge Alimentos S/A 27960030 84.046.101/0437-55
29 BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento 119764009 01.149.953/0025-56
30 C C G Construções Ltda 97378002 03.253.501/0001-78
31 Caiobá Motocicletas e Peças Ltda 91816008 70.391.016/0002-39
32 Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul 57398000 15.579.089/0001-60
33 Campo Grande Comércio e Administração Ltda 65220008 36.821.577/0001-01
34 Cardiovascular Diagnósticos S/S Ltda 44941007 01.970.391/0001-30
35 Cargo Veículos Ltda 102535006 04.075.690/0001-07
36 Casas Bahia Comercial Ltda 66024008 59.291.534/0233-70
37 Casas Bahia Comercial Ltda 66024032 59.291.534/0372-49
38 Casas Bahia Comercial Ltda 66024040 59.291.534/0292-20
39 Casas Bahia Comercial Ltda 66024059 59.291.534/0772-08
40 CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul 104860001 04.311.093/0001-26
41 CASSI/MS - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil 90223003 33.719.485/0011-07
42 Centro Radiológico Campo Grande Ltda 43699008 01.944.057/0001-01
43 CESUP - Centro de Ensino Superior de Campo Grande S/S Ltda 6145000 03.500.923/0001-09
44 CESUP - Centro de Ensino Superior de Campo Grande SIS Ltda 6145027 03.500.923/0004-43
45 CESUP - Centro de Ensino Superior de Campo Grande SIS Ltda 6145051 03.500.923/0016-87
46 CGR Engenharia Ltda 68770017 37.546.967/0002-64
47 Círculo Militar de Campo Grande 58653004 03.029.170/0001-97
48 Clínica de Campo Grande S/A 1374001 00.860.841/0001-79
49 Clube Libanês 10436001 03.350.477/0001-95
50 Clube Social do Parque 128662006 08.803.072/0001-89
51 Cobra Tecnologia S/A 23333007 42.318.949/0037-95
52 Comercial de Alimentos Carrefour S/A 56199004 62.545.579/0026-83
53 Companhia Brasileira de Distribuição 34430004 47.508.411/0436-37
54 Companhia Ultragaz S/A 109891002 61.602.199/024-09
55 Condomínio Casa da Indústria de MS 9900011260 15.556.111/0001-56
56 Condomínio do Shopping Center Eldorado Campo Grande 68574005 33.153.081/0001-19
57 Condomínio Pró indiviso do Shopping Campo Grande 96909004 03.183.065/0001-08
58 Construtora Industrial São Luiz S.A 1563009 03.229.143/0001-58
59 Construtora Maksoud Rahe Ltda 75462000 74.019.472/0001-22
60 Construtora OAS Ltda 66556026 14.310.577/0047-97
61 Cooperativa de Especialidades Endoscópicas - CEE 104246001 04.330.300/0001-90
62 COORLMS - Cooperativa de Otorrinolaringologistas de MS 120608002 06.887.734/0001-10
63 Copagaz Distribuidora de Gás Ltda 2782014 03.237.583/0048-20
64 CREAIMS - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de MS 89793009 15.417.520/0001-71
65 CTRCG Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda 132229007 09.653.941/0001-07
66 CVS Construtora Ltda 129708000 09.091.833/0001-80
67 Dipalma Comercio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda 123722000 07.721.579/0003-92
68 Dipalma Comercio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda 123722019 07.721.579/0004-73
69 Discautol Distribuidora Campograndense de Automóveis Ltda 526002 03.244.290/0001-07
70 Dixer Distribuidora de Bebidas S/A 125209009 43.821.594/0001-04
71 DMP Construções Ltda 120429000 07.127.846/0001-36
72 EBCT - Empresa Brasileira de Correios eTelégrafos 3844013 34.028.316/0009-60
73 EBS Supermercados Ltda 123858000 07.751.593/0002-58
74 EBS Supermercados Ltda 123858018 07.751.593/0004-10
75 EBS Supermercados Ltda 123858026 07.751.593/0003-39
76 EBS Supermercados Lida 123858034 07.751.593/0005-09
77 EBS Supermercados Ltda 123858042 07.751.593/0008-43
78 EBS Supermercados Ltda 123858050 07.751.593/0009-24
79 Egelte Engenharia Ltda 42359009 03.684.669/0001-38
80 Eletrosul centrais Elétricas S/A 25544013 00.073.957/0069-56
81 Elevadores Atlas Schindler S A 2447002 00.028.986/0013-41
82 EMBRATEL - Empresa brasileira de Telecomunicações S/A 813010 33.530.486/0026-87
83 Endo Comércio de Automóveis e Importação e exportação Ltda 99290005 02.020.594/0002-09
84 Enegest S.A 131045000 04.029.601/0004-20
85 ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A 19757005 15.413.826/0001-50
86 Engepar Engenharia e Participações Ltda 87723003 01.618.204/0001-53
87 Enzo Veiculas Ltda 116315009 05.950.849/0001-40
88 Enzo Veículos Ltda 116315017 05.950.849/0002-20
89 Equipe Engenharia Ltda 74295002 82.595.174/0001-09
90 Etelo Engenharia de Estruturas Ltda 5599008 03.326.311/0001-33
91 Expresso Mato Grosso Ltda 7519010 03.512.134/0001-80
92 FR4 Serviços de Buffet Ltda 96220014 03.045.956/0003-60
93 FAMASUL - Federação da Agricultura do Estado de MS 25147006 15.413.883/0001-39
94 FAPEC - Fundação de Apoio a Pesquisa ao Ensino e a Cultura 31506000 15.513.690/0001-50
95 FASSINCRA - Fundação Assistencial dos Servidores do INCRA 29333009 00.431.403/0026-43
96 FIEMS - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul 66998002 15.461.767/0001-95
97 Financial Construtora Industrial Ltda 34293007 15.565.179/0001-00
98 Fundação Carmen Prudente de Mato Grosso do Sul 83914009 03.221.702/0001-93
99 FUNLEC - Fundação Lowtons de Educação e Cultura 52956005 15.497.290/0001-06
100 FUNFAZ - Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Atividades Fazendárias 990002746 03.492.418/0001-51
101 FUNRESPIMS - Fundo Especial de Reequipamento da SEJUSP 990020019 03.540.647/0001-02
102 FUNSAU/MS - Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul 103652006 04.228.734/0001-83
103 FUNSERV - Fundo de Assistência a Saúde do Servidor Municipal 97319006 03 259 788/0001-43
104 Funsolos Construtora e Engenharia Ltda 25247000 15.404.932/0001-77
105 GEAP - Fundação de Seguridade Social 82913009 03.658.432/0007-78
106 Gerpav Engenharia Ltda 114342009 05.625.197/0001-78
107 Global Village Telecom Ltda 101992004 03.420.926/0003-96
108 Grand'Mere Buffet Ltda 65418002 37.178.217/0001-04
109 Grani Caminhões e Ônibus Ltda 100406004 03.727.516/0001-20
110 Guarany Empreendimentos Imobiliários Ltda 127880000 08.733.611/0001-50
111 Hospital da Criança Ltda 53294006 00.996.264/0001-47
112 Hospital Geral de Campo Grande 131924003 09.539.711/0001-03
113 Hospital Geral de Campo Grande 131924011 09.539.711/0002-94
114 Hospital Infantil Ltda 6117007 03.318.219/0001-21
115 Huber Comércio de Alimentos Ltda 69220002 37.555.349/0002-80
116 Huber Comércio de Alimentos Ltda 69220037 37.555.349/0008-76
117 IEL - Instituto Euvaldo Lodi NR/MS 99001766 15.411.218/0001-06
118 Igreja Universal do Reino de Deus 49658150 29.744.778/0595-90
119 INFRAEREO - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária 124064007 00.352.294/0017-88
120 Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social 53992013 60.833.910/0012-30
121 Instituto Montessoriano de Campo Grande Ltda 26082005 15.431.489/0001-23
122 Ipiranga Produtos de Petróleo S/A 1714015 33.337.122/0192-27
123 J A dos Santos e Cia Ltda 102811003 04.130.055/0001-77
124 Jaguar Transportes Urbanos Ltda 8727007 03.541.406/0001-70
125 Javali Distribuidora Eletro Peças Ltda 68716004 37.545.050/0001-64
126 JBS S/A 110005008 02.916.265/0004-02
127 K5 Caminhões e Ônibus Ltda 126441002 08.440.584/0001-28
128 Kampai Motor Ltda 99349000 03.583.836/0001-54
129 Kepler Weber Industrial S/A 41172029 87.288.940/0031-21
130 Laboratório de Analises Clinicas Oswaldo Cruz Ltda 5846005 03.350.899/0001-60
131 Liquigás Distribuidora S/A 63973009 60.886.413/0126-68
132 Lojas Americanas S/A 2586010 33.014.556/0081-70
133 Lojas Americanas S/A 2586002 33.014.556/0040-00
134 Lojas Renner S/A 120743007 92.754.738/0086-51
135 Lojas Riachuelo S/A 2818027 33.200.056/0162-23
136 Luca Assessoria Empresarial Ltda 110016000 05.133.032/0001-89
137 Mace - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda 130938000 09.334.654/0001-26
138 Makro Atacadista S/A 99589000 47.427.653/0049-60
139 Manflex Distribuidora e Comércio Ltda 113070005 05.518.834/0001-07
140 Matpar Industria, Comercio e Engenharia Ltda 90851004 15.570.971/0002-25
141 Medclin Clinica Médica S/C Ltda 100081008 03.664.239/0001-54
142 Missão Salesiana de Mato Grasso 834025 03.226.149/0014-04
143 Missão Salesiana de Mato Grosso 1578006 03.226.14910014-04
144 Missão Salesiana de Mato Grosso 1580027 03.226.149/0001-81
145 Monet Concessionária de Veículos e Peças Ltda 121085003 07.192.747/0001-38
146 Monza Distribuidora de Veículos Ltda 2347008 03.122.017/0001-00
147 Motor 3 France Ltda 107444009 04.800.716/0001-24
148 MSMT-Universidade Católica Dom Bosco 1580000 03.226.149/0015-67
149 Multilab Laboratório de Análises Clinicas Ltda 36607009 00.860.254/0001-80
150 Nautilus Engenharia Ltda 80928009 00.652.193/0001-65
151 Net Campo Grande Ltda 53611001 24.615.965/0001-57
152 Oncogrupo-Serviços de Oncologia Ltda 88710002 01.881.784/0001-77
153 Ordem dos Advogados do Brasil Seção MS 41994002 03.983.509/0001-90
154 Osmar de Oliveira Franco 76561010 00.059.409/0001-83
155 P.B. Lopes & Cia Ltda 99570008 01.524.192/0004-40
156 Paulo de Oliveira Eventos 101927008 37.203.254/0001-17
157 Paulo de Oliveira Eventos 101927016 37.203.254/0002-06
158 Perdigão Agroindustria S/A 130028004 86.547.619/0251-20
159 Petrobrás Distribuidora S/A 8560005 34.274.233/0261-60
160, Plaenge Construções Ltda 131769008 08.734.878/0002-43
161 Plaenge Empreendimentos Ltda 51955005 78.638.061/0009-23
162 Plaenge Incorporações SPE Ltda 125594000 07.943.331/0003-76
163 Procardio Centro Cardio-respiratório Ltda 65202000 36.820.957/0001-67
164 Procardio Diagnóstico Ltda 91841002 02.391.109/0001-22
165 Progemix Programas Gerais de Engenharia Construções Ltda 41248009 01.544.857/0001-35
166 Programa de Assistência a Saúde da Universidade Federal de MS 124821002 08.065.999/0001-69
167 Proncor-Unidade Intensiva Cardiorespiratória 1370014 03.121.241/0002-68
168 R.C. Construções, e Representações Ltda 106452008 04.678.288/0001-09
169 Radio Clube 9929002 03.272.531/0001-21
170 Radio Clube 9929010 03.272.531/0001-21
171 Rede Centro Oeste de Rádio e Tv Ltda 14281002 03.224.045/0001-38
172 Renascença a Veículos Ltda 104485006 04.157.649/0001-71
173 Rodobelo Transportes Rodoviários Ltda 97679002 02.910.203/0001-40
174 Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda 67890000 37.224.185/0001-28
175 S.I.N. Serviços Médicos Integrado em Nefrologia S/C Ltda 108823003 04.709.749/0001-63
176 Sadia S/A 117578003 20.730.099/0098-17
177 Saffar e Siufi S/S Ltda 117221008 06.107 397/0001-00
178 SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A 18718006 03.982.931/0001-20
179 São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda 22395009 15.418.205/0001-69
180 SEBRAE - Serviço de Apoio a Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso do Sul 24450007 15.419.591/0001-03
181 SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial 55853002 03.644.843/0001-19
182 SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial 101152006 03.772.576/0001-65
183 SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural 73444004 04.253.881/0001-03
184 Serrana Transporte Urbano Ltda 92685004 01.749.004/0002-10
165 SESC - Administração Regional no Estado de Mato Grosso do Sul 23893002 03.560.440/0005-15
186 SESC - Administração Regional no Estado de Mato Grosso do Sul 23893061 03.560.440/0002-72
187 SESI - Serviço Social da Indústria de Mato Grosso do Sul 3452018 03.769.599/0001-10
188 SESI - Serviço Social da Indústria de Mata Grosso do Sul 3452042 03.769.599/0001-10
189 SEST - Serviço Social do Transporte 92762009 73.471.989/0073-60
190 Seven - Administração e Participação Ltda 90195000 02.139.652/0001-37
191 Seven - Administração e Participação Ltda 90195018 02.139.652/0002-18
192 Seven - Administração e Participação Ltda 90195026 02.139.652/0003-07
193 SHV Gás Brasil Ltda 79434000 19.791.896/0086-91
194 SICREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Federais em MS 73237009 24.654.881/0001-22
195 SICREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Federais em MS 74982000 73.647.935/0001-38
196 Sistema Educacional Avant Garde Ltda 83167009 00.976.443/0001-12
197 Sociedade Campograndense de Televisão Ltda 484277006 15.929.060/0001-60
198 SOTEF - Sociedade Técnica de Engenharia e Fundações Ltda 2341000 03.027.919/0001-67
199 Souza Cruz S/A 109002 33.009.911/0051-06
200 STA Serviços de Locação e Comércio Ltda 116047004 05.939.550/0001-94
201 Subcondomínio do Centro Comercial do Shopping Center Eldorado 87729001 33.153.099/0001-10
202 Sucolotti Caminhões Ltda 86579006 01.497.156/0001-92
203 TAM Linhas Aéreas S/A 105971001 02.012.862/0018-08
204 TBG - Transportadora Brasileira Gasoduto Bolivia - Brasil S/A 94958008 01.891.441/0002-74
205 TECOL-Tecnologia Engenharia e Construção Ltda 102236009 00.449.291/0002-80
206 Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A 108196017 18.725.804/0026-71
207 Televisão Morena Ltda 51227000 03.229.937/0001-21
208 Tendência Informações e Sistemas Ltda 51227000 00.896.571/0001-56
209 Tênis Clube de Campo Grande 91736004 15.479.355/0001-82
210 Terras de Bonito Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda 126326009 08.178.807/0001-20
211 Tim Celular S/A 114302007 04.206.050/0039-53
212 Total Serviços Gerais Ltda 29786003 15.485.857/0001-16
213 Tractebel Energia S.A 96912005 02.474.103/0011-90
214 Três Américas Transportes Ltda 36040009 15.573.686/0001-87
215 Ultra Medical Centro de Diagnostico em Medicina Ltda 87071000 37.222.395/0001-87
216 União Beneficiente dos Subtenentes e Sargentos das Forças Armadas 3258009 03.266.798/0001-06
217 UNIC - Unidade Campograndense Diagnósticos Avançados Lida 85575007 01.428.111/0001-66
218 UNIC - Unidade Campograndense Diagnósticos Avançados Ltda 85575015 01.428.111/0002-47
219 UNIMED Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Medico 2738007 03.315.918/0001-18
220 UNIMED Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico 2738015 03.315.918/0002-07
221 UNIMED Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico 2738031 03.315.918/0003-80
222 UNIMED Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico 2738058 03 315-918/0005-41
223 UNIMED Seguradora S/A 2768007 92.863.505/0033-85
224 UNISAUDE - MS - Caixa de Assistência Saúde dos Servidores Públicos de MS 120348000 04.574.626/0001-62
225 Universo íntimo indústria e Comércio e Vestuário Ltda 118546008 03.200.503/0002-80
226 Vanguard Home Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda 133183000 09.545.961/0002-37
227 Vanguard Home Empreendimentos Ltda 125595006 08.029.323/0003-81
228 VBC Engenharia Ltda 89459001 01.982.678/0001-80
229 Vetorial Siderurgia Ltda 129899000 03.543.379/0006-89
230 Vetorial Siderurgia Ltda 129899018 03.543.379/0007-60
231 Viação Campo Grande Ltda 94795001 02.856.274/0001-02
232 Viação Canarinho Ltda 43579002 03.385.036/0002-00
233 Viação Cidade Morena Ltda 1832000 03.229.127/0001-75
234 Viação Cruzeiro do Sul Ltda 1526014 03.232.675/0001-54
235 Viação Motta Ltda 4037006 55.340.921/0003-57
236 Viação São Francisco Ltda 1704001 03.221.900/0001-57
237 Viação São Luiz Ltda 4391012 01.016.179/0002-19
238 Vivo S/A 125988008 02.449.992/0183-73
239 VRG Linhas Aereas S/A 133751009 07.575.651/0058-94
240 WMS Supermercados do Brasil Ltda 134203005 93.209.765/0324-00